TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000418-03.2012.8.18.0078
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ ARAGÃO SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARTALENE DOS ANJOS E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DE APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS E SUPERFICIAIS QUE NÃO COMBATEM DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida em Ação Revisional de Contrato de Veículo c/c Consignação em Pagamento em Juízo c/c Manutenção de Posse do Bem e Restituição dos Valores Pagos Indevidamente c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta pela parte apelada.
Em Sentença ID 3359430, págs. 112/120, o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora e com fulcro no artigo 487, inciso I, extingo o processo, com resolução do mérito. Determinou remessa dos autos à Contadoria do TJPI para que seja auferido o valor em aberto do contrato, considerando a diferença entre os valores pagos após o deferimento da medida cautelar e o efetivamente devido e o abatimento dos valores cobrados irregularmente. Fixou custas e honorários na forma da lei, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Insatisfeito, a parte requerida interpôs Apelação ID 3359430, págs. 124/141, apresentando uma síntese da demanda e destacando os termos da sentença. Em seguida, alega que restou bem configurada a impropriedade desta ação, já que é evidente a falta dos pressupostos primordiais que legitimam a aplicação da excepcional medida de revisão judicial dos contratos. Afirma que para adoção da teoria da revisão é necessária a ocorrência de um acontecimento extraordinário e imprevisível; a onerosidade das prestações reclamadas pelo Apelado deve ter nexo de causalidade com um fato absolutamente imprevisível, o que não ocorreu no presente caso. E que nenhum fato imprevisível ocorreu da celebração das operações até a presente data, a ponto de abrir caminho a uma revisão contratual.
Defende a necessidade de manutenção dos contratos e a observância do princípio da boa fé contratual e do pacta sunt servanda, argumentando que a parte, no ato da celebração do contrato, tinha pleno conhecimento dos termos contratuais, concordando, portanto, com o seu conteúdo. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões ID 3359430, págs. 152/153, e ID 3359431, págs. 01/04, arguindo a completa abusividade dos termos contratuais e a necessidade de realizar a sua revisão. Defende a necessidade de reforma do contrato ante a presença de cláusulas contratuais abusivas e o descabimento da tese do pacta sunt servanda ao caso em análise. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.
Em Decisão ID 3711569, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo.
O representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Compulsando os autos, verifico que o objeto da demanda é a revisão das cláusulas contratuais de contrato de financiamento de veículo. Em sede de sentença o magistrado de origem deferiu o pedido parcialmente no sentido de reconhecer a abusividade das cláusulas que proporcionaram a cobrança de juros e taxas bancárias cobradas.
A princípio importa destacar se tratar de uma relação de consumo, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a teor do disposto na Súmula 297 do STF, pois o requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, caput) e o réu, no de prestador de serviços (art. 3º, caput, e §2º, da mesma legislação em comento). A controvérsia da demanda restringe-se em discutir o valor da dívida ainda em aberto, devido à argumentação da parte autora de que o montante cobrado pela instituição financeira é excessivamente elevado, uma vez que se utiliza de juros compostos, o que entende ser ilegal, e do questionamento acerca da mencionada existência de cláusulas abusivas no referido contrato.
Constato que a parte autora pretende realizar a revisão do contrato firmado com a parte ré, a fim de que a capitalização mensal de juros seja extirpada da avença. Nos termos da legislação, o princípio da autonomia da vontade para que as partes de comum acordo se submetam às cláusulas estipuladas no contrato, desde que estejam presentes as exigências contidas no art. 104 do Código Civil. Nesse sentido, em regra, não se pode admitir que após terem sido analisadas as condições do contrato, uma das partes venha pleitear sua revisão alegando abusividade de cláusulas por ela mesma expressamente aceita anteriormente, ferindo assim o princípio do pacta sunt servanda.
Além disso, as instituições financeiras submetem-se à Lei nº 4.595/64, a qual confere ao Conselho Monetário Nacional, o poder de limitar as taxas de juros e demais operações de financiamento, não havendo a limitação pleiteada pela autora. Há que se considerar que a afirmação retro não foi alterada com o advento da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que apesar de ser aplicada às instituições financeiras, deve, outrossim, ser compreendida de forma harmoniosa com o ordenamento jurídico.
Para que se pudesse reconhecer a abusividade de juros remuneratórios, necessário se faria, por parte da autora, a demonstração inequívoca de que a cobrança exigida pela instituição financeira extrapolou de forma objetiva os limites médios aceitos no mercado, não sendo possível aferir a abusividade por meio de critério unicamente subjetivo, ônus esse que a demandante não se desincumbiu, razão pela qual não merece acolhimento tal pedido.
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (…). (AgRg no REsp 1003911 / RS – Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/02/2010).
Por sua vez, entendo, quanto à capitalização de juros, não ser nula sua previsão, uma vez que admitida pela MP nº 1963-17/2000 aos contratos bancários posteriores à sua edição, desde que haja previsão nos mesmos. Ora, sendo estipulados e tendo a autora previamente tomado conhecimento de sua existência, não subsiste alegar sua abusividade. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA-MANDATO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. RECURSO DESPROVIDO. 5. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (MP n. 2.170-36/2001. (AgRg no REsp 860382 / RJ Relator Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 17/11/2010).
Destarte, a alegação de abusividade dos juros cobrados ou do valor total exigido pelo requerido não deve ser acolhida, tendo em vista que foi livremente pactuado entre as partes o valor das prestações mensais, tendo o autor ciência dos termos do contrato quando de sua assinatura. Com isso, resta plenamente legal, conforme entendimento do STJ, a capitalização de juros, se pactuada “nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000”.
Quanto à Comissão de Permanência e à Taxa de Abertura de Crédito, assiste razão à parte autora, pois em dissonância ao entendimento jurisprudencial, o contrato firmado entre as partes trouxe a inclusão de obrigações ao consumidor que não são admitidas, uma vez que causam prejuízo desarrazoado ao contratante:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS S/C STAMTIBUS. IMPOSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS. COMPENSAÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS.1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3°, § 2°, que considera serviço \"a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.\" Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: \"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\" 2. A cobrança da comissão de permanência não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórias (juros moratórios e multa contratual). 3. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 4.Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002703-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2019).
Dessa forma, resta plenamente demonstrada que o acúmulo da Comissão de Permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou encargos moratórios são ilegais, não sendo admitidas em nosso ordenamento jurídico. Com isso, não há razão para que sejam mantidas no presente contrato, devendo ser retiradas em oportunidade de liquidação de sentença. Ainda, a Taxa de Abertura de Crédito não mais é admitida desde o final de abril de 2008, o que também deverá ser retirada do contrato em comento nesta demanda - que foi celebrado em junho de 2008 - uma vez que traz obrigações despropositadas ao consumidor. No tocante à Tarifa de Emissão de Boleto Bancário, resta evidente o mesmo entendimento ao da Taxa de Abertura de Crédito, o qual deixou de ser admitido nos contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008:
APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – TAXA DE JUROS E CAPITALAZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO – 1- Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou em 28/08/2013, as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito, a TAC, tarifa de emissão de carnê ou boleto, TEC, e tarifa de cadastro, sendo necessária comprovar de forma inequívoca qualquer abusividade e vantagem exagerada. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no RESP nº 1251331, estabelecendo que atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida para os contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Portanto, tendo em vista que o contrato ora em análise fora celebrado em 19/01/2007, é de se declarar legal a cobrança da TAC, como preceitua a Corte Superior. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004378-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016).
APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – TAXA DE JUROS E CAPITALAZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO – 1- Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou em 28/08/2013, as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito, a TAC, tarifa de emissão de carnê ou boleto, TEC, e tarifa de cadastro, sendo necessária comprovar de forma inequívoca qualquer abusividade e vantagem exagerada. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no RESP nº 1251331, estabelecendo que atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida para os contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Portanto, tendo em vista que o contrato ora em análise fora celebrado em 19/01/2007, é de se declarar legal a cobrança da TAC, como preceitua a Corte Superior. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004378-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016).
Com isso, tendo em vista que o contrato objeto do presente litígio foi celebrado apenas em 20 de junho de 2008, quando não mais era admitido esse tipo de cobrança, também resta razão do requerente quanto à ilegalidade da cobrança da referida cobrança. Quanto à alegação de ilegalidade da Emissão de Título de Crédito também não resta razão ao autor, uma vez que é plenamente legal, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Apelação Cível. Embargos à Execução. Cheques emitidos pelo Município. Título de crédito que goza de autonomia, certeza e liquidez. Sentença mantida. 1. A decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, IX, da CF/88. 2. O Juiz é o destinatário da prova, com a incumbência de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Se entendeu que as provas coligidas aos autos eram suficientes à formação de seu convencimento e articulou a devida fundamentação para o julgamento do pleito, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. Preliminares de nulidade da sentença por falta de fundamentação e de cerceamento de defesa afastadas. 5. Planilha apresentado na petição inicial suficiente, não havendo que se falar em nulidade do processo. 6. Ausência de vício quanto a emissão das cártulas. 7. Os títulos de crédito gozam de autonomia, certeza e liquidez, não sendo possível desconstituí-los à base de simples alegações, fazendo-se necessário, pois, a apresentação de provas robustas, que ficam a cargo do devedor, a teor do art. 333, II, do CPC/1973 (art. 373, II, do CPC/2015). 8. Por ser o cheque título de crédito independente do negócio jurídico do qual se originou, quando o devedor suscita a discussão do negócio subjacente, cumpre-lhe provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima. 9. Deve prevalecer a presunção legal de legitimidade dos títulos de crédito que embasam a execução, afastando a tese de enriquecimento ilícito do apelado. 10. A regra inserta no art. 739-A, §5°, do CPC/1973, aplicava-se também à Fazenda Pública, não tendo o Município apelante declarado o valor que entende correto, imposto afastar a alegação de excesso de execução. 11. Sentença de primeiro grau mantida. 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013010-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1) Estando a cédula de crédito bancária revestida dos requisitos legais que ensejam a sua exequibilidade, em função de sua certeza e liquidez, o caso sub judice não comporta as alegações expendidas pelo ora recorrente, que se tornou inadimplente em relação à obrigação assumida com a emissão da dívida do mencionado título. 2) Como exposto pelo magistrado de piso, a execução deve prosseguir normalmente conforme a observância das condições e formas avençadas pelas partes processuais, considerando-se o crédito do apelado aquele apresentado pela Contadoria Judicial. 3) APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006929-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015).
Assim, tem-se que não há qualquer ilegalidade no Título de Crédito formado a partir do contrato celebrado entre as partes, de maneira que não demonstrou a parte autora qualquer irregularidade em sua formação. De resto, a Encargos Moratórios no presente contrato estão incidindo em conjunto com a Comissão de Permanência, o que enseja o acúmulo indevido por parte desta última, que inclusive já foi comentada sua ilegalidade nesta sentença. Dessa maneira, não resta razão à parte autora quanto à alegação de ilegalidade de cobrança de encargos moratórios:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA INDEVIDAMENTE COM ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal encargo \"no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada\". 2. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002090-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA INDEVIDAMENTE COM ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA 1. A legislação brasileira admite a possibilidade da prática de capitalização de juros pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, desde que havendo expressa autorização legal é permita sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal encargo \"no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada\". 3. In casu, a mora não restou desconstituída, uma vez que não foi reconhecida a abusividade nos juros remuneratórios, sua capitalização foi expressamente pactuada e suas taxas foram firmadas de acordo com a média de mercado praticado pelo Banco Central do Brasil. 4. Recurso PARCIALMENTE provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008901-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).
Nesse sentido, observando que as razões recursais apresentados pela instituição financeira em seu recurso de Apelação se afiguram superficiais e genéricos, sem abordar especificamente os argumentos trazidos na sentença, entendo que a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por essa razão, corroboro todos os pontos firmados na sentença.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).
Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0000418-03.2012.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ ARAGÃO SILVA
Publicação13/12/2023