TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802408-71.2020.8.18.0027
APELANTE: MARIA DECELES VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO” NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO
1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual da anuência expressa do consumidor à contratação do serviço “seguro cartão protegido, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DECELES VIEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Proc nº 0802408-71.2020.8.18.0027) ajuizada em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ora apelado.
Na sentença (id.10379153), o d. Juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$19,98 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta-corrente.
Em suas razões recursais (id.10379155), a apelante pleiteia pela restituição em dobro de todos os meses descontados, bem como a condenação do ora apelado a indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões (id.10379158), a apelada sustentou que por se tratar de descontos de seguro cartão protegido, os mesmos foram feito de forma lícita. Requer pelo improvimento do Recurso interposto pela Apelante, bem como a reforma da sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados.
Sem parecer do Ministério Público Superior (id10812300).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca de ação com pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e condenatório para restituição em dobro dos valores cobrados e pagamento de indenização por danos morais, na qual o autor, ora apelado sustentou que foram realizadas cobranças sem a sua autorização a título de “seguro cartão protegido”.
Destaca-se inicialmente que a relação mantida entre as partes é de consumo, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade contratual da Apelada é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa Consumidor e tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do fato lesivo, o dano sofrido e a respectiva relação de causalidade, sem necessidade de perquirição da culpa, transferindo-se para o fornecedor do produto ou serviço o ônus de provar a ocorrência de alguma causa de exclusão do nexo de causalidade, quais seja, a inexistência do defeito e o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Nos termos do art. 6º, inciso III do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados.
Além disso, dispõe o art. 46 que:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Assim, a contratação de qualquer produto deve ser precedida de informação clara a fim de não vulnerar o direito à informação previsto na legislação protetiva.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o referido contrato do seguro de cartão protegido não foi juntado aos autos, não se prestando assim a comprovar a regularidade da contratação, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, devendo ser este o valor arbitrado, em consonância com o entendimento deste 4ª Câmara Especializada Cível pra casos à similitude do presente feito.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o banco Apelado, à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da Apelante, observada a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da demanda, bem como ao pagamento da indenização por Danos Morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem majoração dos honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802408-71.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DECELES VIEIRA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação19/05/2024