Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000531-76.2012.8.18.0103


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Destaca-se que a mencionada Lei n° 14.230/21 revogou vários incisos dos arts. 9º, 10 e 11, excluindo assim, da Lei de Improbidade Administrativa condutas consideradas ilícitas, e portanto, descriminalizando determinados atos, inclusive do inciso I e II, do artigo 11, imputados ao réu, ora recorrente. 2. Como se vê, diferentemente de outrora, a nova disciplina legal além de exigir a comprovação do dolo do agente, não mais prevê as condutas de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, como sendo ímprobas, o que impede, no caso, a condenação do requerido, por força do art. 5º, caput, XL da Constituição Federal c/c art. 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992. 3. Dessa forma, sintetizando os argumentos expostos, tenho que para ser a conduta praticada pelos demandados tida na esfera da ilegalidade (violação ao princípio da moralidade e causadora de prejuízo ao erário) e correspondente a improbidade, deveria ter "origem em comportamento desonesto ou denotativo de má-fé" , sendo certo que a desonestidade pressupõe "a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador e sua prática ou abstenção, mesmo assim, por má- fé" (in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 3a edição, p. 113), o que, claramente, não se vê no caso dos autos. 4. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000531-76.2012.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/10/2023 )

Acórdão


0000531-76.2012.8.18.0103 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Matias Olímpio / Vara Única

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Embargado: EDISIO ALVES MAIA

Advogado: Wyttalo Veras De Almeida (OAB/PI nº 10.837)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Destaca-se que a mencionada Lei n° 14.230/21 revogou vários incisos dos arts. 9º, 10 e 11, excluindo assim, da Lei de Improbidade Administrativa condutas consideradas ilícitas, e portanto, descriminalizando determinados atos, inclusive do inciso I e II, do artigo 11, imputados ao réu, ora recorrente. 2. Como se vê, diferentemente de outrora, a nova disciplina legal além de exigir a comprovação do dolo do agente, não mais prevê as condutas de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, como sendo ímprobas, o que impede, no caso, a condenação do requerido, por força do art. 5º, caput, XL da Constituição Federal c/c art. 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992. 3. Dessa forma, sintetizando os argumentos expostos, tenho que para ser a conduta praticada pelos demandados tida na esfera da ilegalidade (violação ao princípio da moralidade e causadora de prejuízo ao erário) e correspondente a improbidade, deveria ter "origem em comportamento desonesto ou denotativo de má-fé" , sendo certo que a desonestidade pressupõe "a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador e sua prática ou abstenção, mesmo assim, por má- fé" (in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 3a edição, p. 113), o que, claramente, não se vê no caso dos autos. 4. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO

  

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID. 11186970) lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do apelo, para dar-lhe provimento.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez reputou imprescindível à configuração do ato de improbidade administrativa consistente no atraso salarial dos servidores públicos municipais, a existência do elemento subjetivo dolo, no entanto, desconsiderou, em total descompasso com o entendimento jurisprudencial majoritário, que o embargado agiu de forma voluntária e consciente contra as disposições legais e constitucionais pertinentes, ou seja, agiu com dolo específico.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento os aclaratórios, “para reformar o r. acórdão hostilizado, devendo a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Matias Olímpio-PI ser mantida em todos os seus termos”.

Apesar de intimado, o embargado não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO DO RELATOR

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Narra a inicial do feito que o requerido/embargado, EDISIO ALVES MAIA, na condição de prefeito do município de Matias Olímpio/PI, atrasou os vencimentos dos servidores públicos no período de novembro de 2011 a dezembro de 2012, “de forma que o aludido pagamento permanecia atrasado um ou dois meses”.

O magistrado de origem, por sua vez, julgou procedente a demanda, condenando os requeridos por prática de ato de improbidade Administrativa, com fulcro nos art. 11, I e II, e 12, III, da Lei n° 8.429/92, em vigor à época do fatos.

Sobre o tema, registra-se que a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei n. 14.230/2021.

Na hipótese, conforme explanado quando do julgamento da Apelação em epígrafe, infere-se a possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:



1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, (grifos inexistentes no original)

 

Delineadas estas considerações, pertinente à conduta tipificada no art. 10, da Lei nº  8.428/92, importante trazer à colação a atual redação trazida pela Lei n° 14.230/2021, como exposto anteriormente. Senão vejamos:

 

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente : (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Da leitura do dispositivo referido, resta claro que a modalidade culposa prevista na redação anterior foi revogada, sendo que agora para se caracterizar ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ou lesão ao erário deve restar evidenciado o dolo específico do agente, este definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, nos expressos termos do § 2º, do art. 1º, da atual redação da norma.

Assim, para a caracterização da prática deste ato ímprobo, é necessária a configuração de um vínculo subjetivo que una o agente ao resultado pretendido, ou seja, um desvio de conduta ética, uma transgressão consciente de um dever jurídico, resultante, na espécie, de uma conduta que cause prejuízo ao erário.

O § 3º, do art. 1º, da LIA é claro ao dispor que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."

Destaca-se que a mencionada Lei n° 14.230/21 revogou vários incisos dos arts. 9º, 10 e 11, excluindo, assim, da Lei de Improbidade Administrativa condutas consideradas ilícitas, e portanto, descriminalizando determinados atos, inclusive do inciso I e II, do artigo 11, imputados ao réu, ora recorrente. Senão vejamos:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Como se vê, diferentemente de outrora, a nova disciplina legal além de exigir a comprovação do dolo do agente, não mais prevê as condutas de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, como sendo ímprobas, o que impede, no caso, a condenação do requerido, por força do art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal c/c art. 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992.

Importa registrar, que ainda que assim não fosse e a antiga redação da lei continuasse em vigor, a conduta do apelante não se enquadraria como ímproba. Ocorre que, nos termos da lei, somente se caracterizava como ato de improbidade do art. 11 a conduta omissiva ou comissiva de agente público que fosse não só ilegal, mas também desonesta ou despida de boa-fé, evidenciando a livre vontade de ofender os princípios da Administração Pública.

Dessa forma, sintetizando os argumentos expostos, tenho que para ser a conduta praticada pelos demandados tida na esfera da ilegalidade (violação ao princípio da moralidade e causadora de prejuízo ao erário) e correspondente a improbidade, deveria ter "origem em comportamento desonesto ou denotativo de má-fé" , sendo certo que a desonestidade pressupõe "a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador e sua prática ou abstenção, mesmo assim, por má- fé" (in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 3a edição, p. 113), o que, claramente, não se vê no caso dos autos.

Nesse ponto, ressalta-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC), todavia, não se desincumbiu do ônus probatório.

Destarte, considerando todo o acima exposto, em especial a revogação do inciso I e II, do art. 11, da Lei n. 8.249/1992, que trouxe uma verdadeira abolitio illicit – haja vista ser norma mais benéfica –, tem-se que o demandado, ora embargado, não pode ser condenado pela prática da referida conduta.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 23 a 30 de outubro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -

Detalhes

Processo

0000531-76.2012.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

EDISIO ALVES MAIA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/10/2023