Acórdão de 2º Grau

Crime Culposo 0000336-26.2015.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TERCEIRA OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REITERADA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada; Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 3. Destaco que a própria decisão de pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, não cabendo ao juízo singular realizar exame aprofundado dos fatos e das provas. Da mesma forma, não cabe ao Tribunal, ao avaliar o Recurso em Sentido Estrito apontar certeza quanto a prática do crime ou de seus autores, apenas verificar os indícios de materialidade e autoria sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000336-26.2015.8.18.0026 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000336-26.2015.8.18.0026

RECORRENTE: LEONARDO CUNHA SOUSA,

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO, BRENO LOPES DE JESUS

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TERCEIRA OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REITERADA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. 

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada; Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 

3. Destaco que a própria decisão de pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, não cabendo ao juízo singular realizar exame aprofundado dos fatos e das provas. Da mesma forma, não cabe ao Tribunal, ao avaliar o Recurso em Sentido Estrito apontar certeza quanto a prática do crime ou de seus autores, apenas verificar os indícios de materialidade e autoria sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri.  

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de terceira oposição de Embargos de Declaração, opostos por LEONARDO CUNHA SOUSA, contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0000336-26.2015.8.18.0026. 

O embargante alega omissão no julgado, uma vez que considera que esta relatoria não teria esclarecido os seguintes pontos controvertidos: 

A) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; 

B) DECISÃO DE PRONÚNCIA CONTRARIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - Ausência de ação dolosa (dolo eventual ou culpa consciente) capaz de justificar a submissão ao Tribunal do Júri; 

C) IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR A PRONÚNCIA COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - Acórdão inova na fundamentação e invoca o brocardo sem que tenha sido utilizado na sentença de pronúncia. Recurso exclusivo de defesa. Reformatio In Pejus. 

Ao final, requer “ manifestação expressa sobre a violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da CF, como forma de prequestionamento ante a nulidade do processo por cerceamento de defesa, e tendo em vista a ausência de intimação pessoal do Embargante e, subsidiariamente, que seja também manifestado expressamente sobre a violação dos artigos 414 e 419 do CPP, bem como sobre o princípio do in dúbio pro societate, em razão da não observância dos critérios para impronúncia e desclassificação para o delito de homicídio culposo na direção do veículo automotor, art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro”. 

O Ministério Público do Estado do Piauí apresenta contrarrazões e ao final pugna pelo não provimento desses embargos de declaração, tendo em vista que não contém os requisitos autorizadores à oposição dos referidos embargos e tem o simples intentos de rediscutir a matéria, admitindo-se apenas com a finalidade de prequestionamento. 

É o relatório.

VOTO

 

O RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Sopesando os argumentos trazido de maneira reiterada a este Tribunal, também reafirmo que, o que se tem em análise é um inconformismo extremo do embargante com a decisão de pronúncia que foi mantida após análise do Recurso em Sentido Estrito interposto. 

O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no recurso interposto, apresentando a fundamentação necessária para a manutenção da decisão de primeiro grau, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, vejamos a ementa:  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR ERRO NO RITO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A redação do Art. 367 não deixa espaço para interpretações diversas do que está gravado em seu teor, de forma que não se verifica irregularidade a ser sanada pela via eleita; 

2. o Ministério público não está vinculado ao inquérito policial. No caso, o titular da ação penal entendeu pela configuração de crime doloso contra a vida e nesse sentido denunciou o recorrente, portanto o rito utilizado se deu em conformidade com a denúncia. 

3. No presente caso, as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, portanto, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa. Logo, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença 

4. Recurso conhecido e que se nega provimento, acordes com o parecer ministerial superior”. 

Com o fito de demonstrar que o acórdão não pode ser chamado de omisso é válido trazer trechos acerca do voto do relator sobre as questões que estão sendo levantadas nestes embargos de declaração. 

1. Sobre a alegação de: “AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO” – assim, foi dito no voto: 

A nulidade alegada não pode ser considerada, pois o réu não atualizou o endereço indicado. No local informado, fixava-se a residência de seu pai, que inclusive afirmou que comunicaria ao filho a data para comparecimento em audiência. (ID 7566969 p. 334). O endereço correto somente foi informado no dia da audiência, tornando-se impossível intimá-lo em tempo hábil. (ID n. 7566969 p. 390). 

Sendo assim, agiu corretamente o juiz ao indeferir o pleito de nulidade processual, uma vez que cabe o réu informar corretamente seu endereço, o que não ocorreu no momento correto. Vejamos, o que diz, de forma didática e direta, o Art. 367 do Código de Processo Penal Brasileiro, com destaques de nossa lavra: 

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

Outrossim, como mencionou o juízo a quo, a presença do réu é importante durante a audiência de instrução, entretanto, não é indispensável, sendo desnecessário anular os atos processuais já realizados”. 

2. Sobre a alegação de: “DECISÃO DE PRONÚNCIA CONTRARIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. Assim, foi dito no voto: 

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

Nos autos, há relatos que atestam de maneira incisiva o indício de autoria delitiva do recorrente. Inclusive, foi destaque no depoimento da maioria das testemunhas que o recorrente estava alcoolizado e que estava dirigindo fazendo manobras em alta velocidade pela via pública. A decisão de pronúncia destaca os depoimentos das testemunhas que são incisivos(…)”. 

3. Sobre a alegação de: IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR A PRONÚNCIA COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Neste tocante, há que se destacar que, essa abordagem não foi feita no voto do Recurso em Sentido Estrito e, em eventual inserção posterior, no voto de um dos embargos de declaração opostos, não tiveram o condão do modificar o julgamento inicial. Logo, não prejudicou a situação do réu, que se manteve desde a decisão inicial. 

Pelo transcrito é possível verificar que o acórdão, notoriamente, demonstrou que há suporte probatório suficiente, incluindo declarações de testemunhas, que indicam o envolvimento do embargante com um crime doloso (ou, como dito pelo magistrado a quo, que tenha assumido o risco de matar alguém), contra a vida e, sendo assim, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri.  

Destaco ainda, que a própria decisão de pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, não cabendo ao juízo singular realizar exame aprofundado dos fatos e das provas. Da mesma forma, não cabe ao Tribunal, ao avaliar o Recurso em Sentido Estrito apontar certeza quanto a prática do crime ou de seus autores, apenas verificar os indícios de materialidade e autoria sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri. 

Em contrarrazões o Ministério Público, apresenta entendimento semelhante ao nosso e pugna pelo não provimento dos embargos, vejamos: 

O v. acórdão, como se pode observar, em momento algum se contradisse, foi ambíguo, omisso ou obscuro. Seguiu uma linha de raciocínio com todas as proposições harmonizadas entre si. Em momento algum houve descompasso na decisão embargada, ou seja, entre a situação de fato apurada nos autos e a elaboração do acórdão. 

O aresto embargado não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 619, do CPP, citado há pouco, decidindo, fundamentadamente, todas as questões postas a julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 

Pelo que se pode observar é que deseja o embargante rediscutir os fundamentos já repelidos em sede de recurso em sentido estrito e, posteriormente, em sede de embargos de declaração que, como se sabe, não se presta ao reexame da matéria”. 

Assim, a luz do que já fora mencionado e reiterado, o acórdão objeto deste terceiro embargos não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, em especial para o que aponta o recorrente, que tem o nítido interesse de rediscutir o caso já analisado. Inclusive, é válido alertar que reiteradas oposições de declaratórios que tratem da mesma temática, matéria esta analisada em três embargos, demonstra o claro abuso no direito do recorrer, situação que pode, no futuro, em caso de oposição de novos embargos sobre o mesmo tema gerar a imposição de multa. 

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000336-26.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Culposo

Autor

LEONARDO CUNHA SOUSA,

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/10/2023