TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800334-45.2020.8.18.0059
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DE BRITO VERAS
Advogado(s) do reclamado: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). Ausência de contradição que justifique a modificação do julgado. 2). Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3). Embargos conhecidos e desprovidos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, opostos por BANCO PAN S.A., contra acórdão (ID11341676) lavrado nos autos da apelação em epígrafe e assim ementado:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Apelos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso apelação para reformar a sentença: Majorar o valor dos danos morais fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada em desfavor da apelante; Afastar a declaração de prescrição parcial disposta na sentença, cuja menção refere-se aos descontos indevidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, mantendo, de forma integral, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; Manter os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Manter as demais disposições da sentença que não contrariem este entendimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção – id 10038144, nos termos do voto do Relator.”
Em suas razões (id 9773827), assevera haver contradição no decidido, visto que os extratos apresentados demonstram movimentações bancárias realizadas pela parte autora como saques, transferências, empréstimos com outros bancos, descontos de tarifas de serviços. Desta forma, há demonstração que não é uma simples prova unilateralmente produzida. Desta forma, requer sejam conhecidos os presentes embargos de declaração, porquanto demonstrada a ocorrência de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e que a contradição seja sanada.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado, que não apresentou contrarrazões (Id 11382116).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim sendo, diz-se que os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito modificativo.
Todavia, do normal emprego dos embargos, isto é, da sua utilização para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir o erro material, pode a decisão impugnada vir a ser substancialmente alterada.
In casu, o recorrente alega que o acórdão embargado fora contraditório. Assim, requer a eliminação da contradição suscitada, com a consequente reforma da decisão.
De acordo com o embargante, os danos morais foram fixados no valor de cinco mil reais, e não houve o reconhecimento da prescrição
Contudo, o acórdão recorrido evidenciou em conhecer dos apelos, para no mérito, dar parcial provimento ao recurso da apelação para reformar a sentença.
Conforme se observa, pretende a parte embargante rediscutir a matéria já enfrentada pelo acórdão, motivo pelo qual utiliza, inadequadamente, a via dos embargos de declaração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. II. Não se admite na via dos Embargos de Declaração a inovação de tese de defesa contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005125-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) (Grifei)
Ressalte-se que não compete ao Julgador analisar todos os artigos de lei que a parte aponta. Se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.
Diante dos argumentos expostos, verifica-se que o acórdão recorrido não padece, portanto, de quaisquer dos vícios exigidos para o acolhimento dos presentes aclaratórios, evidenciada a pretensão do embargante, na verdade, de requerer a reforma da decisão com base em seu inconformismo diante da solução jurídica estabelecida pela decisão, pretensão incabível por esta via recursal.
DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800334-45.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE BRITO VERAS
Publicação20/11/2023