TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010399-54.2016.8.18.0001
RECORRENTE: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, KAMILLA ARIELA SERAFIM
RECORRIDO: DELSUITE RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: VERUSKA ANTAO BEZERRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DENTRO DO ÔNIBUS COLETIVO. FREADA BRUSCA PELO CONDUTOR. FATO INCONTROVERSO. CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS, PREPOSTO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 7367790) que julgou procedente em parte o pedido autoral, para: condenar o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)pelos danos morais suportados, com a incidência de juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.
A recorrente alega em suas razões (id nº 7442188): da sinopse fática; necessidade de reforma da sentença; da impossibilidade de aplicação da teoria do desestímulo - do valor da indenização fixada – necessidade de redução. Por fim, requer o provimento do presente recurso para o fim de reduzir a condenação em danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 7535167).
É o relatório.
VOTO
A ocorrência do acidente, o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela recorrida e o acidente, estão sobremaneira comprovados nos presentes autos, conforme as provas documentais juntadas.
Em verdade, a autora, no dia 13/10/2015, em virtude de uma freada brusca veio a sofrer uma queda causando uma fratura em seu fêmur, portanto o motorista agiu com imprudência, ao realizar a manobra de forma abrupta não zelou pela segurança dos passageiros.
Ademais, cumpre aqui salientar a falta de diligência dos motoristas de ônibus de maneira geral durante o percurso rotineiro. Ora, por serem prestadoras de serviço público, nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.078/90, estão as empresas de transporte coletivo obrigadas a prestarem serviços adequados e seguros, o que não se observa diariamente.
Como sabemos, os motoristas devem guardar respeito para com as pessoas que viajam no interior do coletivo, é o que deles se exige, em razão da própria finalidade do contrato – obrigação de resultado. In casu, o motorista freou bruscamente, não agindo com cautela para assegurar o transporte sem ameaças para a saúde das pessoas transportadas.
Com efeito, a culpa exclusiva é do motorista e, consequentemente, da empresa que o contratou para dirigir.
São rotina pequenos acidentes com os usuários causados por culpa dos motoristas, imprudentes em sua essência e incapazes de prestar socorro ou oferecer qualquer tipo de ajuda às pobres vítimas. Estas, por serem de origem humilde, ignorando seus direitos, ou simplesmente por não estarem dispostas a aguardar intermináveis anos de litígio, optam por não postular em juízo danos que lhe são devidos por direito e justiça.
Portanto, provado o ato ilícito, o seu autor, isto é, a recorrida, tem a obrigação de indenizar o dano causado. O valor indenizatório cominado pelo julgador a título de dano moral possui cunho não apenas compensatório para a vítima, como também meio de inibir novas ocorrências por parte da empresa recorrente.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e nos honorários, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010399-54.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
RéuDELSUITE RIBEIRO DE JESUS
Publicação21/02/2024