Decisão Terminativa de 2º Grau

Ameaça 0013408-58.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0013408-58.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
APELANTE: MARCO ANTONIO NOBRE DE VIVEIROS FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE.

1 Transcorrido entre a data da publicação da sentença (09/09/2019), e a data da prolatação do acórdão (26/06/2023), lapso temporal superior a 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso III; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.

2 – Acolho a petição para declarar extinta a punibilidade.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de petição interposta pela defesa de MARCO ANTONIO NOBRE DE VIVEIROS FILHO, buscando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal (fls. 326/328).

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo “não declaração da Extinção da Punibilidade do réu MARCO ANTONIO NOBRE DE VIVEIROS FILHO, ante a in ocorrência da prescrição punitiva na modalidade retroativa da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, sem prejuízo de que reconheça este Egrégio Tribunal a existência de outras modalidades de prescrição, ex officio, vez que se trata de matéria de ordem pública” (fls. 337/338).

Visto.

A defesa pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.

Antes de tudo é bem de ter-se presente que a prescrição é matéria de ordem pública, e, por isto, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.

No caso, observa-se que o réu foi sentenciado a pena de 03 (três) meses de detenção. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 03 (três) anos, segundo estabelece o artigo 109, incisos VI, c/c artigo 110, ambos do Códifo Penal. Vejamos:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


Desta maneira, transcorrido entre a data da publicação da sentença (09/09/2019), e a data da prolatação do acórdão (26/06/2023), lapso temporal superior a 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso III; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.

Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PENA EM CONCRETO - MODALIDADE SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. Considerando que transcorreu o prazo prescricional entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível e o julgamento do presente recurso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente/intercorrente (art. 110, § 1º c/c art. 109, inciso VI, CP), no que tange ao crime imputado na exordial acusatória (artigo 24-A da Lei 11.340/06). Devem ser arbitradas verbas honorárias ao Defensor Dativo em razão da atuação perante o Tribunal de Justiça, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0114.19.005959-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023)


Por esta razão, ACOLHO o pedido de reconhecimento da prescrição para declarar a extinção da punibilidade de MARCO ANTONIO NOBRE DE VIVEIROS FILHO, com fundamento no disposto nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º e 115, todos do Código Penal.

INTIME-SE.

Após, ARQUIVEM-SE estes autos com as consequentes BAIXA e REMESSA.

TERESINA-PI, 5 de outubro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013408-58.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/10/2023 )

Detalhes

Processo

0013408-58.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MARCO ANTONIO NOBRE DE VIVEIROS FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/10/2023