TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800815-09.2022.8.18.0036
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que, na verdade, a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da requerente. 3. Constatando-se a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado. 4. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de Má-Fé caracterizada 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10492299) interposta por Raimunda Maria de Jesus em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de Banco do Brasil S/A.
Na sentença vergastada (ID 10318480), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Aplico ao requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.”
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs a presente Apelação, alegando que o apelado não anexa o contrato, o apelado não anexa nenhum documento pessoal do autor, que são essenciais para a celebração de um contrato bancário de empréstimo consignado, tais como: RG, CPF, comprovante de residência, extrato ou cartão do banco em que o dinheiro foi depositado e que não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo em discussão.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou o prazo transcorrer in albis (ID 10492416).
Decisão (ID 11159473) recebeu o presente recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Destaco inicialmente que o caso em tela, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em exame, cinge-se a controvérsia acerca da validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes. Isto é, a análise do mérito da causa consiste em perquirir se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira, se esse atendeu às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária, ensejando o débito das respectivas prestações em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, da leitura da inicial, extrai-se que a Apelante impugna o contrato nº 909053929. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia que, na verdade, a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto em sua conta bancária.
Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações (ID 10492272), o contrato impugnado foi incluído no dia 02/12/2018 e excluído logo em seguida, no dia 16/12/2018.
Tal circunstância indica que não houve a finalização do discutido contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da Recorrente.
A propósito, caberia à parte apelante demonstrar a ocorrência dos descontos indevidos alegados, uma vez que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus de comprovar a inexistência do contrato suscitado.
Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à autora, não há que se falar em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.
Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado.
No tocante à condenação em litigância de má-fé, importa destacar que o Código de Processo Civil Pátrio estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. E também estabelece o mesmo Código de Processo Civil que incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Vejamos:
Código de Processo Civil:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(…)
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Trazendo a lição acima transcrita para o presente caso concreto, constato que a parte autora, ora apelante, formula pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico arguindo não haver celebrado contrato com a Instituição Financeira requerida e defendendo o não recebimento dos valores transferidos. No entanto, restou comprovado que a autora sofreu nenhum desconto, do que exsurge que mesmo ciente que não sofreu dano ajuizou a demanda.
Denota-se, portanto, que a parte autora/apelante formula pretensão dissociada da verdade dos fatos, configurando, indiscutivelmente a prática da litigância de má-fé tal como firmado na sentença. Por esta razão, corroboro o entendimento de prática de litigância de má-fé pela parte requerente e pela manutenção da aplicação da multa nos termos fixados.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Raimunda Maria de Jesus Sousa, mantendo in totum a sentença recorrida.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).
Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800815-09.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DE JESUS SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/12/2023