Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754843-90.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - DIABETES MELLITUS TIPO 1. TRATAMENTO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA SEGURADA. NEGATIVA ABUSIVA - DEVER DE COBERTURA ASSEGURADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão ou não de tutela antecipada está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, mas sempre nos estritos limites tratados pela lei. 2 Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende aos requisitos previstos no artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor, quais sejam: fumus boni juris e do periculum in mora. 3. O tratamento médico indicado recomenda a utilização do monitoramento pelo sensor Free Style Libre, além de medicamentos diários, de forma permanente e com urgência, sob pena de riscos irreversíveis à sua saúde e à do feto. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. 5. Apesar do inconformismo da parte agravante, não se vislumbra na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754843-90.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0754843-90.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 

Advogado: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A

AGRAVADO: JESSICA DE LIMA MELO CARVALHO

Advogado: LIS AUGUSTA LOPES DE LIMA - PI11694

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - DIABETES MELLITUS TIPO 1. TRATAMENTO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA SEGURADA. NEGATIVA ABUSIVA - DEVER DE COBERTURA ASSEGURADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão ou não de tutela antecipada está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, mas sempre nos estritos limites tratados pela lei. 2 Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende aos requisitos previstos no artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor, quais sejam: fumus boni juris e do periculum in mora. 3. O tratamento médico indicado recomenda a utilização do monitoramento pelo sensor Free Style Libre, além de medicamentos diários, de forma permanente e com urgência, sob pena de riscos irreversíveis à sua saúde e à do feto. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. 5. Apesar do inconformismo da parte agravante, não se vislumbra na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.   

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se os seus termos da decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO contra decisão interlocutória proferida no Plantão Judiciário do 1º Grau (Id. 40178554 – Processo 1º Grau), nos autos da AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 0822146-89.2023.8.18.0140) proposta por JÉSSICA DE LIMA MELO CARVALHO, com vistas a imprimir efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada. 

Na decisão vergastada (Id. 11394477 - Pág. 25/30), o d. juízo de primeiro grau deferiu a medida de urgência antecipada, para determinar que a UNIMED TERESINA adote as providências necessárias, para fornecer à parte autora, as seguintes medicações, aparelhos e insumos, em quantidades suficientes, para o período de 01 (um) mês: a) 03 (três) canetas injetoras de insulina glargina; b) 04 (quatro) canetas injetoras de insulina glulisina por mês; c) 01 (um) medidor de glicemia capilar tradicional; d) 240 (duzentas e quarenta) fitas para medidor de glicemia capilar tradicional; e) 240 (duzentas e quarenta) lancetas para medidor de glicemia capilar tradicional; f) 02 (dois) sensores de glicemia FreeStyle Libre; g) 01 (um) leitor FreeStyle Libre, sob pena de  multa diária, que arbitro em R$ 2.000,00 (dos mil reais). 

Irresignada, nas razões recursais (Id. 11394476), a parte agravante aduz que autora ajuizou ação alegando que não fora autorizada OPMEs não ligadas a atos cirúrgicos, além de outros insumos, em virtude de ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1; que, a parte autora recorreu ao judiciário munida apenas de indicação do médico que a acompanha, a qual, não traz em seu bojo quaisquer embasamento que permita depreender urgência e tampouco probabilidade do direito vindicado. 

Argumenta que, não houve a comprovação de exaurimento de qualquer substituto terapêutico ou de esgotamento dos procedimentos do Rol editado pela observados os parâmetros de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e plano terapêutico; de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e tampouco, a comprovação de que exista a recomendação de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 

Alega que agiu no exercício regular de direito; sustenta a legalidade da negativa de cobertura; ausência de obrigação no fornecimento de órtese/prótese não ligado a ato cirúrgico; necessidade imperiosa de revogação da liminar concedida, ante a ausência de probabilidade de direito e de perigo do dano ou risco útil ao resultado do processo. 

Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para que a tutela concedida em primeira instância seja, reformada, afastando a obrigação da Cooperativa Recorrente custear as OPMEs e os insumos deferidos em favor da Parte Agravada, ante a ausência de guarida fática e jurídica para a manutenção da referida liminar. 

Conclusos os autos à minha relatoria, indeferi o pedido de efeito suspensivo (Id. 11450675). 

Determinada a intimação da parte agravada, a qual, devidamente intimada via Sistema (Id. 12249917), deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão eletrônica contida no sistema Pje – 2º Grau. 

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

II. MÉRITO 

 

A decisão agravada consistiu em deferir a medida reclamada, determinando que a parte requerida/agravante, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO adote as providências necessárias, para fornecer à parte autora, as seguintes medicações, aparelhos e insumos, em quantidades suficientes, para o período de 01 (um) mês: a) 03 (três) canetas injetoras de insulina glargina; b) 04 (quatro) canetas injetoras de insulina glulisina por mês; c) 01 (um) medidor de glicemia capilar tradicional; d) 240 (duzentas e quarenta) fitas para medidor de glicemia capilar tradicional; e) 240 (duzentas e quarenta) lancetas para medidor de glicemia capilar tradicional; f) 02 (dois) sensores de glicemia FreeStyle Libre; g) 01 (um) leitor FreeStyle Libre, sob pena de  multa diária, que arbitro em R$ 2.000,00 (dos mil reais). 

No caso em apreço, havendo indicação médica do tratamento a ser realizado, não deve prevalecer negativa de cobertura quando o fato impede o paciente/agravado de acesso ao tratamento da saúde e contraria a própria finalidade do contrato de plano de saúde. 

O Laudo e o relatório médico  demonstram a agravada fora diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1, em uso de Glargina (dispensação lenta) e Glulisina (dispensação rápida) (Id. 40164793 - Pág. 16/19 - ação originária) e relatório médico (Id. 11394477). 

Contudo, a doença não está controlada e o tratamento convencional não está se mostrando eficaz, conforme se infere do laudo médico juntado aos autos (d. 40164793 – Pág. 16/19), assim como, relatório médico (Id. 40164793 – Pág. 21). 

De acordo com o laudo médico, a requerente apresenta picos de hiperglicemia e episódios de hipoglicemia grave, inclusive com perda de consciência, com dificuldade de ajustes e de aplicação das insulinas, levando a limitações de suas atividades diárias e risco de evolução da doença, que indica perigo a sua vida e a saúde, e, também, a do seu feto, uma vez que está gestante. 

No caso, a parte autora/agravada tem 32 anos de idade, encontrando-se grávida e diagnosticada desde os 25 anos de idade. 

O tratamento médico indicado recomenda a utilização do monitoramento pelo sensor Free Style Libre, além de grande quantidade de medicamentos diários, de forma permanente e com urgência, sob pena de riscos irreversíveis à sua saúde e à do feto. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. 

Neste passo, em se tratando de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, havendo laudo médico relatando o quadro grave da paciente e o tratamento a ser aplicado, não vejo razões para suspender a eficácia da decisão que concedeu a tutela antecipada, pois, a concessão do efeito suspensivo recursal somente ocorre se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, simultaneamente 

 Neste sentido, cito jurisprudências: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA SUBCUTÂNEA DE INSULINA - TRATAMENTO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA SEGURADA - NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA - NEGATIVA ABUSIVA - DEVER DE COBERTURA ASSEGURADO. Comprovado que o tratamento com o uso de bomba de infusão contínua subcutânea de insulina, acoplada ao sensor de monitoramento contínuo de glicose, constitui atualmente o único capaz de garantir a preservação da integridade física e até mesmo da sobrevivência da paciente segurada, portadora de diabetes mellitus tipo 1 com quadros de hipoglicemia assintomática, afigura-se abusiva e ilícita a negativa de cobertura apresentada pela operadora de plano de saúde ré. A abusividade fica ainda mais evidente se considerados a ausência de previsão contratual ou legal que exclua expressamente a cobertura, o caráter meramente exemplificativo do rol da ANS, a absoluta necessidade do tratamento, bem como o fato de que a negativa coloca a contratante em situação de extrema desvantagem, frustra os objetivos da própria assistência médica que fundamenta a existência dos planos de saúde e, ainda, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e os demais instituídos pelo CDC.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.132043-7/005, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 29/03/2023) 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIABETES. BOMBA DE INFUSÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais visando a cobertura de bomba de infusão de insulina para tratamento de diabetes de difícil controle. 2. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.951.863/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO DA SEGURADA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 2. No caso em exame, a recusa da operadora em fornecer o equipamento indicado pelos médicos para o tratamento da autora (Neuronavegador), mostra-se indevida, uma vez que havia previsão contratual de tratamento da enfermidade correspondente. 3 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 998.100/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017) 
 

Neste passo, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, forçoso se faz indeferir o pedido. 

Neste sentido, cito jurisprudência:  

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - MULTA DIÁRIA - OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do efeito suspensivo recursal somente ocorre se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, simultaneamente. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo da agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJ-PI. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758316-21.2022.8.18.0000. Diário da Justiça nº: ANO XLV - Nº 9578 Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2023 publicação: quinta-feira, 27 de abril de 2023) 

 

III. CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se os seus termos da decisão agravada. 

Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior. 

É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se os seus termos da decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0754843-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

JESSICA DE LIMA MELO CARVALHO

Publicação

15/12/2023