Acórdão de 2º Grau

Nulidade 0826782-69.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SEM DEVOLUÇÃO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA VEICULAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O apelante incorreu em flagrante negligência, por deixar de vistoriar a documentação que lhe fora apresentada, uma vez que tem o dever de averiguar a autenticidade da documentação. Ademais, independentemente de culpa do agente público que analisou a documentação no momento em que foi realizada a transferência do veículo, o fato é que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, ex vi do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Nos termos do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito, o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826782-69.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0826782-69.2021.8.18.0140

APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA

ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS - PR27769-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SEM DEVOLUÇÃO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA VEICULAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O apelante incorreu em flagrante negligência, por deixar de vistoriar a documentação que lhe fora apresentada, uma vez que tem o dever de averiguar a autenticidade da documentação. Ademais, independentemente de culpa do agente público que analisou a documentação no momento em que foi realizada a transferência do veículo, o fato é que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, ex vi do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Nos termos do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito, o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

  

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-PI ( id.9873698 ) em face da sentença ( id.9873694 ) proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR ( Processo nº 0826782-69.2021.8.18.0140) movida por LOCALIZA RENT A CAR S/A em desfavor do apelante, na qual, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do veículo marca Renault, modelo Sandero Expression 16 SCE, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPH4454, cor preta, RENAVAM 01168058595, chassi nº. 93Y5SRFH4KJ568642, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.

Parte requerida, condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte requerente interpôs apelação argumentando, em suma, a regularidade no procedimento de transferência veicular, visto que quando chega ao DETRAN-PI a documentação exigida por lei, em ordem, com o reconhecimento de firma, assinaturas necessárias e taxas pagas, não há como esta autarquia questionar a veracidade da documentação.

Aduz, ainda, que no caso de não acatamento dos argumentos e seja decidido pela manutenção da sentença, requer o afastamento dos débitos do veículo descrito nos autos.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Nas contrarrazões recursais, o apelado pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se procedente a presente ação.

Na decisão monocrática ( id.10101274 ) a Apelação Cível fora recebida nos efeitos devolutivos e suspensivo, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Na manifestação ( id. 11156112 ) o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito por não estar configurado interesse público de modo a exigir sua intervenção.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 10101274)


2. - DO MÉRITO 

Ao que consta nos autos, a empresa apelada, LOCALIZA RENT A CAR S/A, celebrou contrato ( de locação do veículo marca Renault, modelo Sandero Expression 16 SCE, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPH4454, cor preta, RENAVAM 01168058595, chassi nº. 93Y5SRFH4KJ568642, com LUIZ ANTONIO PALERMO TURASSA, ( id. 9873254 ).

Ocorre que, conforme informado pelo autor/apelado, o veículo objeto da locação não foi devolvido em qualquer de suas filiais.

Na sentença, o juízo a quo, em análise da documentação juntada aos autos que o registro de transferência do veículo para o DETRAN-PI se deu forma fraudulenta.

Em princípio, convém destacar que o DETRAN/PI, ora recorrente, é órgão de registro de veículos no Estado de modo que lhe cumpre tomar todas as cautelas antes de proceder à transferência de um automotor.

Nos termos do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito, o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições, in verbis:

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Desta forma, conforme descrito acima, tem-se que o apelante incorreu em flagrante negligência, por deixar de vistoriar a documentação que lhe fora apresentada, uma vez que tem o dever de averiguar a autenticidade da documentação. Ademais, independentemente de culpa do agente público que analisou a documentação no momento em que foi realizada a transferência do veículo, o fato é que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, ex vi do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Neste sentido, colhe-se jurisprudências deste Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. VEÍCULO LOCADO E NÃO DEVOLVIDO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sendo o DETRAN/PI Autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazia parte de sua obrigação, a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, o que não aconteceu, pois foi permitida transferência do veículo sem autorização da requerente, configurando nítida negligência de sua parte. 2. Do exame dos autos, afiro que um terceiro conseguiu transferir o domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI (ID 6252920). Restou demonstrado, também, através do boletim de ocorrência constante no ID 6252921, que o autor não estava na posse do bem. 3. No caso em análise aconteceu apenas a transferência do domicílio, sem que houvesse mudança de propriedade (ID 6252920), restringindo-se a demanda em saber se competia ao DETRAN/PI barrar a mudança de domicílio do veículo em virtude de fraude realizada. 4. A Autarquia ao realizar a transferência, deixou de vistoriar a documentação apresentada, incorrendo em flagrante negligência, uma vez que é seu dever a averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade. 5. Comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência.6. Recurso apelatório desprovido.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0808529-04.2019.8.18.0140 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/06/2023 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO LOCADO MEDIANTE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu,  constata-se dos documentos apresentados pela parte apelada que o registro de transferência do veículo em comento para o DETRAN/PI se deu de forma fraudulenta, violando o direito de propriedade da recorrida, o que evidentemente consubstanciou o ato administrativo de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e declarado nulo. 2. Ademais, note-se que o demandado não juntou aos autos qualquer documento que refute as alegações da apelada. 3. Com efeito, apesar da ausência aos autos de quaisquerprovas no sentido de que o apelante tenha agido em conluio com os fraudadores, recai-lhe a responsabilidade por ter realizado ato administrativo que provocou uma ilegal transferência, ocasionando prejuízos à apelada. 4. Tem-se que o apelante ao realizar o registro de transferência evidentemente incorreu em flagrante negligência, pois, deixou de vistoriar a documentação que lhe foi apresentada, o que não lhe afasta a responsabilidade, uma vez que tem o dever de averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade, em consonância com as determinações do art. 22, do CTB, bem como lhe é imposta, em regra, a responsabilidade objetiva, nas ilações do art. 37, § 6º, da CF. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0828471-51.2021.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/07/2023 )

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA E FALTA DO DEVER DE CUIDADO DO DETRAN-PI. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828180-51.2021.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/04/2023 )

Constatada a fraude, naturalmente que o ato administrativo que provocou a transferência do veículo deve ser declarado nulo.

No que diz respeito ao pedido de afastamento dos débito relativos ao veículo, objeto da transferência, trata-se, em verdade, em inovação recursal, uma vez que tal matéria não fora alegada em sede de contestação, e por consequência lógica não apreciada na sentença recorrida, ao contrário da narrativa do apelante.

 

3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0826782-69.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

15/12/2023