
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0761023-93.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA LUSTOSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE 1º GRAU. DECISÃO TERMINATIVA SUPERVENIENTE PROLATADA NO AGRAVO INSTRUMENTAL DE ORIGEM. EMBARGOS ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do recurso decorrente, Agravo de Instrumento, Agravo Interno e, com efeito, Embargos Declaratórios deste. Precedentes.
2. Negado seguimento aos Embargos Declaratórios, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
3. Embargos NÃO conhecidos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (ID. 9671671) que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Embargante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRINCÍPIO DE CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
2. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz).
3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (AgInt nos EDcl no AREsp 89912).
4. Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.
5. In casu, por mais que o Recorrente tenha cumprido a determinação, o fez muito tempo depois do prazo concedido pelo juízo a quo, de maneira que a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
6. Recurso conhecido e improvido.
Nas suas razões recursais (ID. 9974092), a Embargante alegou, em síntese, a existência de contradição no acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível em sede de Agravo interno (ID. 9671671).
Após a interposição dos Aclaratórios, foi intimada a parte Embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. (ID. 11481238).
A Embargada, apesar de devidamente intimada (ID. 11702693), deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
De saída, em detida análise atenta dos autos (Agravo interno em ID. 5595535), constata-se, em sede do Agravo Instrumental recorrido (processo n. 0760302-44.2021.8.18.0000), Decisão Terminativa, pela qual fora reconhecida superveniência de sentença do juízo a quo, de modo a impor o reconhecimento de perda de objeto do instrumental, e, como efeito, dos demais recursos decorrentes deste, portanto.
Isto posto, forçoso reconhecer que encontra-se prejudicado o presente Embargos Declaratórios, posto a inconteste prolação da sentença no juízo de piso, assim reconhecida nos autos do processo n. 0760302-44.2021.8.18.0000 (ID. 13095442), referente ao Agravo de Instrumento, do qual originou-se o Agravo interno, agora objeto do presente Aclaratório.
Assim sendo, resta prejudicado os Embargos Declaratórios, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido, recentes precedentes, in verbis:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO - SENTENÇA - DECISÃO DEFINITIVA - EFEITOS PRÁTICOS/JURÍDICOS - AUSÊNCIA - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - A perda superveniente de objeto do recurso originário acarreta a perda do objeto dos Embargos de Declaração interpostos contra seu Acórdão.
(TJ-MG - ED: 10000205823743002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021)
Assim, reconhece-se a perda do objeto destes Aclaratórios, em razão da sua prejudicialidade, uma vez que prolatada Decisão Terminativa no Agravo de Instrumento recorrido pelo Agravo Interno, objeto do presente Embargos Declaratórios.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0761023-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO SOUSA LUSTOSA
Publicação06/10/2023