Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801505-58.2021.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801505-58.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: VANESSA PEREIRA DAMASCENO CRUZ
APELADO: BIRACI DAMASCENO RIBEIRO, MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. RECURSO ANTERIOR. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por VANESSA PEREIRA DAMASCENO CRUZ em face de ato praticado pelo Prefeito do Município de São Lourenço.

Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que nos autos do Processo Nº 0000945-67.2012.8.18.0073 discute-se a nulidade do Edital nº 02/2012, que trata da homologação do Concurso Público realizado pelo Município Réu, e de todos os atos dele decorrentes, sobretudo, a nomeação, posse e entrada em exercício de quaisquer dos candidatos aprovados no certame.

Naqueles autos existe Recurso de Apelação, interposto em 19/03/2020, que tramita sob a relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira.

Acerca da conexão, os artigos 54, 55 e 286, I, do CPC, assim dispõem: 

“Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º. Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

Art. 286. Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

(...)” (Grifei)

A finalidade dos aludidos dispositivos de lei é evitar a existência de sentenças ou decisões conflitantes, viabilizando assim a concretude do princípio da segurança jurídica.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) 

Em consulta realizada junto ao Sistema do PJE – 2º Grau, constata-se que a Apelação Cível Nº 0000945-67.2012.8.18.0073 foi distribuída à relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira, membro da 2ª Câmara de Direito Público, na data de 22 de fevereiro de 2022, enquanto a Apelação Cível Nº 0801505-58.2021.8.18.0073, fora distribuído ao então relator, Desembargador Olímpio José Passos Galvão, na data de 23 de setembro de 2022.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da distribuição anterior da aludida Apelação.

Ante o exposto, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa do processo ao Desembargador José James Gomes Pereira, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do art. 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801505-58.2021.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2023 )

Detalhes

Processo

0801505-58.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

BIRACI DAMASCENO RIBEIRO

Réu

VANESSA PEREIRA DAMASCENO CRUZ

Publicação

05/10/2023