Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800637-05.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que o apelante/réu não juntou aos autos instrumento contratual e documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 4. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800637-05.2019.8.18.0056 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800637-05.2019.8.18.0056

APELANTE: LUCAS HIPOLITO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

3. Caso em que o apelante/réu não juntou aos autos instrumento contratual e documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

4. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800637-05.2019.8.18.0056

1º APELANTE/2º APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A

2º APELANTE/1º APELADO(A): LUCAS HIPÓLITO FERREIRA

RELATOR(A): DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

                        Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 7288284 e 10288976), interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e LUCAS HIPÓLITO FERREIRA, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI (ID 7288277), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro apelante, tendo como objeto principal a nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado nº 599639288.

                        Na sentença recorrida (ID 7288277), o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Por fim, condenou a ré ao pagamento de honorários, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

                 Nas suas razões recursais (ID 7288284), o apelante/réu sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto inexistente qualquer abusividade ou vício no contrato discutido. Afirma que não há que se falar em repetição de indébito ou compensação, visto que todas as quantias cobradas foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela restituição de valores na forma simples e pela minoração dos danos morais.

                       Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 1230956), pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios.

                      Por sua vez, a apelante/autora apresenta recurso (ID 10288976), argumentando a necessidade de majoração do valor da condenação por danos morais, bem como a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

                        Em sede de contrarrazões (ID 10288980), o apelado/réu refuta as razões recursais expostas, sustentado a validade do mútuo entabulado entre as partes. Por fim, pugnou pelo improvimento do recurso.

                    Deixei de determinar o encaminhamento os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.

 

                        É o relatório.

 

                        Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

                        Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

                        Reitero a decisão de ID 10616526 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

                        O cerne desta demanda consiste na validade do contrato de empréstimo consignado nº 599639288, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da apelante/autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

                       Inicialmente, impende destacar que se trata de supostos negócios jurídicos firmados entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

                       Ademais, cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da apelante/autora, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da consumidora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

                No entanto, observa-se que o apelante/réu não se desvencilhou deste encargo, visto que não juntou aos autos o instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência hábil a comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

                    Por outro lado, verifica-se que a apelante/autora comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID 1145042), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº. 599639288, o que é suficiente para configurar a fraude.

                        Assim, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelante/autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.

                        Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

                        Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelante/réu.

                Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

               Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


                        Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante/réu, pois não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e para sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

               Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

                       Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo apelante/réu a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

                    Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

                   Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

                   Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.

                        No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

                        Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRASDESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por MARIA DOS SANTOS SOUSA, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

 

                        É como voto.

 

            Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0800637-05.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUCAS HIPOLITO FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/11/2023