TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800803-77.2017.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município Piripiri
APELADO: Eugenio Pereira Oliveira
ADVOGADO: Caio Martins Pinto (OAB/PI n° 13.291)
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS AO CASO ENFRENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. SENTENÇA QUE CONSTATOU QUANTIDADE ABUSIVA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 784 DO STF. DECISÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo NÃO-CONHECIMENTO do recurso e pelo conhecimento e DESPROVIMENTO da remessa necessária, mantendo-se intacta a sentença que julgou procedente a ação autoral, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI contra a sentença que assegurou a nomeação do apelado EUGÊNIO PEREIRA OLIVEIRA em concurso público realizado para o cargo de professor ensino fundamental do 6º ao 9º ano – matemática.
A sentença recorrida acatou a pretensão do apelado, que foi classificado na 2ª (segunda) colocação do cadastro de reserva (o edital não previu vaga para o pertinente cargo), sob o fundamento de preterição ocasionada pela contratação precária de profissionais para exercer funções próprias do cargo a ser provido:
(…) com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, é crível admitir que a aprovação do candidato mesmo fora do número de vagas enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas ou existir contratação precária para o exercício do cargo.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora logrou aprovação para o cargo de Professor do Ensino Fundamental-Matemática. (ID 698233) e que houve contratação precária para o cargo postulado dentro do prazo de validade do certame.
Nas razões recursais, o Município apelante argumenta, em resumo, que o concurso disponibilizou vagas apenas para cadastro de reserva, de modo que a aprovação do candidato não implica direito líquido e certo à convocação; e que “no presente momento o município de Piripiri não possui a necessidade de convocar mais aprovados para ocupar o cargo de Assistente Social”, sendo certo que “a administração, em especial no setor de saúde, precisa valer-se, com autorização da carta magna, da contratação temporária de servidores para substituir efetivos”. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela improcedência da ação.
Contrarrazões da parte apelada reforçam que, após a realização do certame, e ainda no seu prazo de validade, o município contratou pelo menos 13 pessoas a título precário para o mesmo cargo, em evidente preterição do candidato aprovado na 2ª colocação do concurso, sendo que o primeiro colocado já havia sido nomeado por força de decisão judicial. Postula o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso, mas reconhecendo, quanto ao mérito, o acerto da sentença ao julgar procedente a ação.
VOTO
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se embasa em fatos alheios, que foram simplesmente invocados nas razões recursais de forma desconexa com o caso apreciado pelo Juízo de 1º Grau, de sorte que os fundamentos da sentença não foram impugnados objetivamente e coerentemente.
Na espécie, a sentença condenou o município apelante à nomeação do autor para o exercício do cargo de Professor do Ensino Fundamental-Matemática.
Por seu turno, as razões recursais se reportam a caso diverso, como bem examina o parecer ministerial:
(…) o Município apelante tece suas alegações acerca de caso distinto daquele discutido nos autos, “a contratação temporária de pessoas ao cargo de Assistente Social”, enquanto o requerente pleiteia à nomeação e posse para o cargo de Professor do Ensino Fundamental – Matemática, do 6º ao 9º Ano, sendo assim, a demanda recursal relata matéria completamente estranha ao caso em julgamento.
Chega a justificar as contratações temporárias para substituir efetivos em férias, licenças – maternidades, licenças saúde, dentre outras hipóteses, porém para o setor de saúde, não para os quadros de educação do município.
Decerto, há nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, estando evidenciado que o apelante age como se inexistisse sentença e o Tribunal funcionasse como instância originária. Eis o entendimento jurisprudencial:
“Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade” (STJ, 1ª S, AgIntEDcl no PUIL Nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, DJe: 08/11/2016).
De todo modo, por força do reexame necessário, cumpre destacar que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao assegurar a imediata nomeação do candidato aprovado na 2ª posição do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016 – realizado pelo Município de Piripiri-PI para o cargo de professor de matemática do 6º ao 9º ano/ensino fundamental.
Não obstante a previsão editalícia da formação do cadastro de reserva, a documentação produzida nos autos indica a ocorrência da contratação abusiva de vários profissionais para atuar nas mesmas funções do cargo oferecido no concurso público, o que foi, inclusive, objeto de medida reparatória pelo Tribunal de Constas Estadual, de modo suficiente a caracterizar a preterição arbitrária e o direito à nomeação do candidato.
Nessas circunstâncias, a sentença se adéqua ao entendimento firmado no julgamento do RE nº 837.311/PI, pelo qual o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 784), definiu que o direito “à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital pressupõe necessariamente o surgimento de novas vagas e a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
Há de se atentar que, o ponto crucial que motivou a ação judicial, foi a abusiva postura do Município de Piripiri que, comprovadamente (decisão do Tribunal de Contas), após o resultado do concurso, passou a contratar vários profissionais com vínculo precário em detrimento de candidatos aprovados em concurso público.
Essa constatação está inserida em um contexto de ausência total de informações do Município sobre o quadro de efetivos da área de educação. Ora, este Tribunal tem reconhecido o direito à nomeação de candidatos quando a Administração pública abusa das contratações temporárias, deturpando a finalidade constitucional a que se destina, qual seja, "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX, da CF/88). Sobre o tema, cito o seguinte precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES POR PRAZO DETERMINADO, SUCESSIVAMENTE PRORROGADAS, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A contratação temporária, por si só, não provoca preterição dos candidatos classificados em concurso. Contudo, as sucessivas prorrogações destas contratações evidenciam a burla ao art. 37, II, da CF/88 e violam o art. 37, IX, da CF/88, diante da ausência do requisito da transitoriedade das contratações por prazo determinado e da necessidade permanente de pessoal, provocando preterição dos candidatos classificados em concurso público. 2. Segurança concedida. (TJPI. Mandado de Segurança n° 2013.0001.0079073, Rel. Des. Erivan Lopes, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2015, DJe n° 7.766, de 17/06/2015).
Assim, uma vez que há contratações abusivas de temporários sem a devida observância da regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF, para o mesmo cargo para o qual concorreu o autor/apelado, e em número suficiente para alcançar sua classificação, resta demonstrado, de forma inequívoca, seu direito subjetivo a ser nomeado no cargo, sob pena de ser indevidamente preterido.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo NÃO-CONHECIMENTO do recurso e pelo conhecimento e DESPROVIMENTO da remessa necessária, mantendo-se intacta a sentença que julgou procedente a ação autoral, em consonância com o parecer ministerial.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800803-77.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuEUGENIO PEREIRA OLIVEIRA
Publicação06/11/2023