Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800803-77.2017.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS AO CASO ENFRENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. SENTENÇA QUE CONSTATOU QUANTIDADE ABUSIVA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 784 DO STF. DECISÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800803-77.2017.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/11/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0800803-77.2017.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Município Piripiri 

APELADO: Eugenio Pereira Oliveira

ADVOGADO: Caio Martins Pinto (OAB/PI n° 13.291)

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS AO CASO ENFRENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. SENTENÇA QUE CONSTATOU QUANTIDADE ABUSIVA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 784 DO STF. DECISÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo NÃO-CONHECIMENTO do recurso e pelo conhecimento e DESPROVIMENTO da remessa necessária, mantendo-se intacta a sentença que julgou procedente a ação autoral, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍTeresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023. 

 

RELATÓRIO

 

REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI contra a sentença que assegurou a nomeação do apelado EUGÊNIO PEREIRA OLIVEIRA em concurso público realizado para o cargo de professor ensino fundamental do 6º ao 9º ano – matemática.

 

A sentença recorrida acatou a pretensão do apelado, que foi classificado na 2ª (segunda) colocação do cadastro de reserva (o edital não previu vaga para o pertinente cargo), sob o fundamento de preterição ocasionada pela contratação precária de profissionais para exercer funções próprias do cargo a ser provido:

 

(…) com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, é crível admitir que a aprovação do candidato mesmo fora do número de vagas enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas ou existir contratação precária para o exercício do cargo.

 

No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora logrou aprovação para o cargo de Professor do Ensino Fundamental-Matemática. (ID 698233) e que houve contratação precária para o cargo postulado dentro do prazo de validade do certame.

 

Nas razões recursais, o Município apelante argumenta, em resumo, que o concurso disponibilizou vagas apenas para cadastro de reserva, de modo que a aprovação do candidato não implica direito líquido e certo à convocação; e que “no presente momento o município de Piripiri não possui a necessidade de convocar mais aprovados para ocupar o cargo de Assistente Social”, sendo certo que “a administração, em especial no setor de saúde, precisa valer-se, com autorização da carta magna, da contratação temporária de servidores para substituir efetivos”. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela improcedência da ação.

 

Contrarrazões da parte apelada reforçam que, após a realização do certame, e ainda no seu prazo de validade, o município contratou pelo menos 13 pessoas a título precário para o mesmo cargo, em evidente preterição do candidato aprovado na 2ª colocação do concurso, sendo que o primeiro colocado já havia sido nomeado por força de decisão judicial. Postula o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.

 

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.

 

A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso, mas reconhecendo, quanto ao mérito, o acerto da sentença ao julgar procedente a ação.

 


VOTO


 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que se embasa em fatos alheios, que foram simplesmente invocados nas razões recursais de forma desconexa com o caso apreciado pelo Juízo de 1º Grau, de sorte que os fundamentos da sentença não foram impugnados objetivamente e coerentemente.

 

Na espécie, a sentença condenou o município apelante à nomeação do autor para o exercício do cargo de Professor do Ensino Fundamental-Matemática.

 

Por seu turno, as razões recursais se reportam a caso diverso, como bem examina o parecer ministerial:

 

(…) o Município apelante tece suas alegações acerca de caso distinto daquele discutido nos autos, “a contratação temporária de pessoas ao cargo de Assistente Social”, enquanto o requerente pleiteia à nomeação e posse para o cargo de Professor do Ensino Fundamental – Matemática, do 6º ao 9º Ano, sendo assim, a demanda recursal relata matéria completamente estranha ao caso em julgamento.

 

Chega a justificar as contratações temporárias para substituir efetivos em férias, licenças – maternidades, licenças saúde, dentre outras hipóteses, porém para o setor de saúde, não para os quadros de educação do município.

 

Decerto, há nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, estando evidenciado que o apelante age como se inexistisse sentença e o Tribunal funcionasse como instância originária. Eis o entendimento jurisprudencial:

 

“Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade” (STJ, 1ª S, AgIntEDcl no PUIL Nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, DJe: 08/11/2016).

 

De todo modo, por força do reexame necessário, cumpre destacar que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao assegurar a imediata nomeação do candidato aprovado na 2ª posição do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016 – realizado pelo Município de Piripiri-PI para o cargo de professor de matemática do 6º ao 9º ano/ensino fundamental.

 

Não obstante a previsão editalícia da formação do cadastro de reserva, a documentação produzida nos autos indica a ocorrência da contratação abusiva de vários profissionais para atuar nas mesmas funções do cargo oferecido no concurso público, o que foi, inclusive, objeto de medida reparatória pelo Tribunal de Constas Estadual, de modo suficiente a caracterizar a preterição arbitrária e o direito à nomeação do candidato.

 

Nessas circunstâncias, a sentença se adéqua ao entendimento firmado no julgamento do RE nº 837.311/PI, pelo qual o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 784), definiu que o direito “à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital pressupõe necessariamente o surgimento de novas vagas e a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.

 

Há de se atentar que, o ponto crucial que motivou a ação judicial, foi a abusiva postura do Município de Piripiri que, comprovadamente (decisão do Tribunal de Contas), após o resultado do concurso, passou a contratar vários profissionais com vínculo precário em detrimento de candidatos aprovados em concurso público.

 

Essa constatação está inserida em um contexto de ausência total de informações do Município sobre o quadro de efetivos da área de educação. Ora, este Tribunal tem reconhecido o direito à nomeação de candidatos quando a Administração pública abusa das contratações temporárias, deturpando a finalidade constitucional a que se destina, qual seja, "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX, da CF/88). Sobre o tema, cito o seguinte precedente:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES POR PRAZO DETERMINADO, SUCESSIVAMENTE PRORROGADAS, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A contratação temporária, por si só, não provoca preterição dos candidatos classificados em concurso. Contudo, as sucessivas prorrogações destas contratações evidenciam a burla ao art. 37, II, da CF/88 e violam o art. 37, IX, da CF/88, diante da ausência do requisito da transitoriedade das contratações por prazo determinado e da necessidade permanente de pessoal, provocando preterição dos candidatos classificados em concurso público. 2. Segurança concedida. (TJPI. Mandado de Segurança n° 2013.0001.0079073, Rel. Des. Erivan Lopes, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2015, DJe n° 7.766, de 17/06/2015).

 

Assim, uma vez que há contratações abusivas de temporários sem a devida observância da regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF, para o mesmo cargo para o qual concorreu o autor/apelado, e em número suficiente para alcançar sua classificação, resta demonstrado, de forma inequívoca, seu direito subjetivo a ser nomeado no cargo, sob pena de ser indevidamente preterido.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo NÃO-CONHECIMENTO do recurso e pelo conhecimento e DESPROVIMENTO da remessa necessária, mantendo-se intacta a sentença que julgou procedente a ação autoral, em consonância com o parecer ministerial.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800803-77.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

EUGENIO PEREIRA OLIVEIRA

Publicação

06/11/2023