Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800596-52.2023.8.18.0103


Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL E, NÃO TOTAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3 – Deve-se considerar que o contrato iniciou seus descontos em 07/02/2018, surgindo para a parte autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido no seu benefício e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido. 4 – Nesse passo, considerando que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a parte autora/recorrida tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. 5 – Sentença nulificada, devendo os autos retornar ao Juízo a quo para regular instrução e julgamento. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800596-52.2023.8.18.0103 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800596-52.2023.8.18.0103

RECORRENTE: VERALUCIA ALVES CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL E, NÃO TOTAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

 

2 – De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

3 – Deve-se considerar que o contrato iniciou seus descontos em 07/02/2018, surgindo para a parte autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido no seu benefício e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

 

4 – Nesse passo, considerando que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a parte autora/recorrida tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

 

5 – Sentença nulificada, devendo os autos retornar ao Juízo a quo para regular instrução e julgamento.

 

6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800596-52.2023.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: VERALUCIA ALVES CAVALCANTE 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por VERA LUCIA ALVES CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de SEGURO PRESTAMISTA que não anuiu. Requereu, ao final, em síntese, a declaração de nulidade contratual, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada, indenização pelos danos morais ocasionados e a produção de provas permitidas e admitidas em direito, em especial, pelo depoimento pessoal da Requerente e do representante legal do Requerido e pela juntada de documentos.



Visa o recurso a reforma total da sentença (ID. N° 13504375) que RECONHECEU A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. 



O recorrente interpôs recurso inominado (ID. N° 13504380), requerendo em síntese, o provimento do recurso para afastar a prescrição, e em consequência julgar procedente o pedido inicial.



É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.



A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de SEGURO PRESTAMISTA, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.



Ademais, deve-se considerar que contrato teve os seus descontos nos períodos de 07/02/2018 á 08/11/2021, surgindo para a parte autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido no seu benefício e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.



Nesse passo, considerando que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a parte autora/recorrida tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.



Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 15-05-2023, não há que se reconhecer a prescrição, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a 05/2018. Portanto, não ocorreu a prescrição, em razão do contrato objeto da lide ainda está vigente, considerando prazo prescricional de 05 anos.



Nesse sentido, segue julgado:

embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)



Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora/recorrente e, neste sentido, devendo ser nulificada, retornando-se os autos ao Juizado de origem para a regular instrução e julgamento.

 

Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

 

Sem ônus de sucumbência.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletrônicamente.

 

 

 

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0800596-52.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VERALUCIA ALVES CAVALCANTE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2024