TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800152-41.2023.8.18.0031
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOAO BATISTA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.
2. Recurso conhecido para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800152-41.2023.8.18.0031
Origem:
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRADESCO S/A, objetivando reformar sentença prolatada no primeiro grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada Por JOAO BATISTA DE SOUZA, ora apelado.
Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria.
Em sentença, o magistrado de primeiro entendeu que o Banco requerido juntou a documentação de forma extemporânea, visto que apenas após a apresentação da contestação juntou o contrato e o TED. Desta forma, julgou procedente o pedido do autor na seguinte forma:
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:
I – DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos;
II – CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela, devendo ser compensado o crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora referente ao contrato anulado;
III – CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ);
IV – DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto, relativamente aos empréstimos questionados.
CONDENO o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais, a apelante reitera a legalidade contratual. Diz que comprovou o pagamento dos valores. Pede reforma do julgado para que seja julgado improcedente os pedidos da autora.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Ausente o interesse público que justifique a intimação para intervenção na lide do douto representante do Ministério Público Superior.
É o bastante relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1.DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2.DO MÉRITO
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, ressalto que a sentença fundamentou a procedência do pedido na impossibilidade de juntada de documentos após a contestação.
No entanto, quanto a matéria, o STJ tem entendimento no sentido de que é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1206637 SP 2017/0301385-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
No caso, entendo que não existe má-fé do banco recorrente ao juntar os documentos ainda na fase instrutória, de forma que não se admitiria apenas a juntada dos documentos novos em fase recursal.
Assim, deveria o juiz sentenciante ter intimado o autor para se manifestar acerca das provas produzidas, e somente após, proferido a sentença, e não ter julgado procedente a ação desconsiderando os documentos juntados aos autos.
Nesse sentido, inclusive os tribunas vem se manifestando em casos semelhantes. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé. Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.(TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)
Assim, tendo em vista a juntada de documentos pelo banco (contrato de id n.12096181, e TED id n.12096183), a anulação da sentença e intimação do autor para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, de ofício, anular a sentença, e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, oportunizando o contraditório acerca dos documentos juntados pelo banco recorrente, para posteriormente ser proferida nova sentença.
É como voto.
Teresina, 21/11/2023
0800152-41.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOAO BATISTA DE SOUZA
Publicação22/11/2023