TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800122-89.2021.8.18.0123
RECORRENTE: RONALD SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BRUNA DA SILVA BRIGONI
RECORRIDO: NS2.COM INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MARKETPLACE. COMPRA DE PRODUTOS SEM ESTOQUE. SERVIÇO PRESTADO INADEQUADAMENTE. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MERECE REFORMA APENAS QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SENDO REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (id 4598246) interposto com o propósito de reformar a sentença (id 4598242), que, em síntese, decidiu: “ Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistente no reembolso da quantia paga (R$ 425,46), devidamente acrescida de juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) CONDENAR a requerida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários, em face da previsão legal”.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente lide constitui relação tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços frente aos transtornos causados ao consumidor, consagrada no artigo 14 do referido diploma legal, verbis:
Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco."
Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente não logrou êxito em produzir provas concludentes do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil.
No tocante à comprovação dos danos morais ficou demonstrado o prejuízo e o abalo no presente caso. Portanto, cabível o pagamento de indenização por danos morais, como forma de reparar a sensação vexame e o dissabor causados pela conduta culposa da ré.
A dosimetria deve considerar a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e, também o caráter pedagógico da reprimenda, de forma a evitar novos abusos e a reiteração de atos da espécie.
O valor do ressarcimento fica ao prudente arbítrio do juiz, mas não deve representar quantia irrisória, tampouco caracterizar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
"A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso" (REsp. 205268/SP, rei. Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j . 08/06/99, DJ 28/06/99, p. 122).
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, vejo que merece reparo a sentença no tocante ao valor do quantum indenizatório, eis que exacerbado, motivo pelo qual reduzo para o importe R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento parcial, apenas para reduzir o valor do quantum indenizatório para o importe R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto às demais teses, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800122-89.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorRONALD SANTOS
RéuNS2.COM INTERNET S.A.
Publicação21/02/2024