Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0002778-35.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002778-35.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002778-35.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MANOEL MEDEIROS DA PAIXÃO DE CRISTO

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de EMANUEL MEDEIROS DA PAIXÃO DE CRISTO, em face de acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que à unanimidade, deu improvimento ao recurso por interposto - cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. IDONEIDADE. VALOR PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, através das declarações das testemunhas policiais militares, que possuem idoneidade e carregam valor probatório, mormente quando em consonância com os demais elementos de prova dos autos.

2. Se há nos autos provas de que o réu agiu em concurso de pessoas com pessoa menor de idade, a condenação pelo crime de Corrupção de Menor é medida que se impõe, ante o caráter formal do delito.

3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime.

 

Nas razões recursais, o embargante requer, em síntese, a reforma do acórdão recorrido para que seja excluído a valoração negativa equivocada da conduta social e dos motivos do crime.

Com essas considerações, requereu o provimento aos Embargos de Declaração, para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 11714107 - Pág. 1/8), nas quais pugna pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mas caso seja admitido, que lhe seja dado parcial provimento a fim de que seja excluída a valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime, mantendo-se inalterada a sentença guerreada em seus demais pontos.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.

Pois bem.

No caso dos autos, verifica-se que o pleito de exclusão da valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime constitui verdadeira inovação recursal, portanto a referida tese defensiva não foi ventilada no recurso de apela-ção.

Com efeito, no recurso de apelação interposto pelo ora embargante foi requerido, em síntese: a absolvição, quanto à prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, por ausência de provas, nos termos do art. 386, incisos IV e VII do CPP e no princípio in dubio pro reo.

Desta forma, não há que se falar em omissão ou qual quer outro vício no acórdão recorrido em relação ao pedido de exclusão a valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.

No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tenta-tiva de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.

Nesse sentido:

 

Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE.AGRAVO NÃO PROVIDO. - Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013). - Com efeito, na espécie, considerando que o tema referente à dosimetria da pena ficou unicamente agitado nos embargos de declaração, opostos após o julgamento da apelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local não apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, este Tribunal Superior de enfrentar o pleito defensivo de ilegalidade na dosimetria da pena. - Negado provimento ao agravo regimental.” (STJ, AgRg no HC n. 295.432/MG, 5.ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ de 30.06.2017).

 

Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. MENÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. TEMAS QUE NÃO FORAM SUSCITADOS NA APELAÇÃO DEFENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo agravante, em homenagem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual a Corte de origem só pode ser instada a se manifestar, em aclaratórios, acerca do que foi efetivamente alegado pela parte na apelação. 2. O argumento de que, por supostamente serem passíveis de enfrentamento em revisão, tais teses deveriam ser debatidas em aclaratórios, é absolutamente descabido, pois a revisão criminal, enquanto ação autônoma de impugnação, está sujeita a um normativo próprio, sendo descabido postular a transposição de sua disciplina para os aclaratórios. 3. O fato de a matéria versar sobre liberdade também não firma a existência de omissão, pois o Código de Processo Penal já ostenta previsão normativa apta a salvaguardar a liberdade individual (art. 654, § 2º, do CPP); não se nega a possibilidade de que a Corte de origem, no âmbito penal, possa debater e declarar de ofício uma ilegalidade, o que é inviável é acoimar de omisso o pronunciamento de um órgão jurisdicional que não foi instado, oportunamente, a se manifestar. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 1269851/RS, 6.ª T., rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ de 17.9.2018). (g.n.)

 

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

 

III- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

 

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0002778-35.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

MANOEL MEDEIROS DA PAIXÃO DE CRISTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/11/2023