TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802002-19.2021.8.18.0026
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
RECORRIDO: MARIA JULIA DO NASCIMENTO PAZ, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. DIREITO DO SERVIDOR APENAS AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
2. Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88.
3. No caso concreto, a parte autora foi contratada pelo Município de Campo Maior para exercer cargo público, sem prévia aprovação em concurso público ou contratação temporária nos moldes previsto no texto constitucional.
4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento fixado sob regime de repercussão geral (Tema 916), o qual define que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
5. Portanto, considerando a consonância do entendimento do juízo de origem com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por servidor público contratado, visando o pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas no momento da sua dispensa.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município de Campo Maior/PI: a) no pagamento do mês de salário atrasado referente a DEZEMBRO/2020; b) no pagamento de valores não depositados de FGTS compreendendo o período laboral, resguardado o lapso prescricional de 5 anos, nos termos do Tema nº 608 do STF (ID 6723939).
Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a impugnação ao valor da causa, artigo 292, inciso I, do CPC; a inaplicabilidade da Lei nº 12.153/2009; o exercício do cargo em comissão, qual seja, diretora escolar, regime estatutário e impossibilidade de pagamento do FGTS; do ônus da prova (art. 373, I, do CPC); a ausência de verbas em atraso. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 6723941).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6723949).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para apreciar e julgar a matéria, pois embora a autora não tenha apresentado planilha indicando os valores que entende devido, esta forneceu os elementos necessários para a apuração do quantum indenizatório, logo o valor da condenação poderá ser calculado por simples cálculos aritméticos à vista dos contracheques da recorrida.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802002-19.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuMARIA JULIA DO NASCIMENTO PAZ
Publicação04/12/2023