TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801000-58.2020.8.18.0152
RECORRENTE: LINDOMAR TEIXEIRA DE MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SUSPENSÃO ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que são incongruentes os valores cobrados pela parte demandada relativos aos meses de setembro de 2019 e setembro de 2020, aduzindo que não seriam condizentes com o efetivo consumo de energia elétrica .
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, e considerando que para o deslinde da matéria versada na presente demanda necessário se torna a realização de perícia, prova esta que não é permitida em sede de Juizados Especiais Cíveis, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência do Juizado e, por via de arrastamento, determino a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com espeque nos artigos art. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, cumulados com o artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, prejudicada a análise das questões meritórias suscitadas pelas partes.” . (ID 6647133).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. (ID 6647135).
A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID 6647140).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se a presente demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à parte autora/recorrida pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrente, apuradas em processo administrativo.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Outrossim, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais, haja vista o corte de energia do consumidor em virtude do débito discutido nos autos:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO das faturas dos meses de setembro/2019 e setembro/2020, respectivamente nos valores de R$3.017,59 (três mil e dezessete reais e cinquenta e nove centavos) e R$1.785,82 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), e a emissão de novas faturas considerando o real consumo desses meses de referência, bem como condenar a recorrida a pagar ao recorrente o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais.
Sem ônus de sucumbência pela recorrente, ante o resultado o julgado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801000-58.2020.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLINDOMAR TEIXEIRA DE MOURA
Publicação21/02/2024