Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800589-60.2023.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO DECLARADA LIMINARMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO INOMINADO SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA COMBATIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE ABORDAM FATOS NÃO OCORRIDOS NO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800589-60.2023.8.18.0103 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800589-60.2023.8.18.0103

RECORRENTE: VERALUCIA ALVES CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO DECLARADA LIMINARMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO INOMINADO SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA COMBATIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE ABORDAM FATOS NÃO OCORRIDOS NO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800589-60.2023.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: VERALUCIA ALVES CAVALCANTE 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz foi vítima de descontos indevidos na sua conta bancária em virtude de serviço não solicitado.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, ante a declaração de prescrição da demanda.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de contrato e a negativação indevida do nome da consumidora.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.



 


VOTO


 

 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso, além de não impugnarem os fundamentos da sentença, estão dissociadas dos fatos ocorridos no processo, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

No caso concreto, foi proferida sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, liminarmente, ante o reconhecimento da prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, contabilizado a partir da data do primeiro desconto.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão.

Isto porque, no tocante à matéria referente à prescrição, a recorrente apenas cita o artigo 27 do CDC e pede a sua aplicação ao caso concreto, não trazendo aos autos nenhum argumento que possa, em tese, afastar os fundamentos utilizados pelo juízo de origem, seja em relação ao próprio prazo prescricional aplicável, seja em relação ao seu termo inicial ou final.

Ressalte-se que, no meu entendimento, a simples citação de uma norma legal, desacompanhada de qualquer argumento capaz de impugnar os fundamentos que levaram à decisão proferida na origem, não pode ser considerada como impugnação aos fundamentos da sentença, dialeticidade esta necessária para admissibilidade do presente recurso.

Ademais, ainda que diferente fosse, constato que as demais razões apresentadas fogem totalmente do objeto da demanda e aos fatos ocorridos no processo.

A uma, porque a parte recorrente ora trata a demanda como se fosse fundamentada em descontos realizados em benefício previdenciário motivados por empréstimo fraudulento, ora contesta uma suposta negativação indevida nos cadastros de inadimplentes, fatos estes que não condizem com o objeto do processo, o qual consiste na impugnação de descontos de valores ocorridos em conta bancária decorrentes de um seguro supostamente não contratado pela consumidora.

A duas, porque a parte recorrente constrói sua linha argumentativa levando em consideração uma deficiência na produção de provas por parte do recorrido, algo que não existiu no processo, tendo em vista que a sentença ora impugnada foi proferida de forma liminar, sem que houvesse a citação da COMPANHIA DE SEGUROS PREVISUL e, consequentemente, sem que houvesse instrução processual.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).



Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0800589-60.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VERALUCIA ALVES CAVALCANTE

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

01/12/2023