TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801978-05.2020.8.18.0162
RECORRENTE: THIAGO JOSE DE SOUZA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TROCA DE TITULARIDADE PARA PARCELAMENTO DE DIVIDAS. RELIGAÇÃO A REVELIA COMPROVADA PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801978-05.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: THIAGO JOSE DE SOUZA SAMPAIO
Advogado do(a) RECORRENTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais aduzindo a parte autora que por problemas financeiros deixou de pagar algumas faturas de energia no imóvel locado em que residia; que para o parcelamento da dívida em mutirão foi obrigado a trocar a titularidade do imóvel na empresa ré; que foram cobradas multas de religação a revelia indevidamente; que teve que deixar o imóvel por determinação da imobiliária por quebra de contrato (troca de titularidade da unidade consumidora do imóvel locado). Por fim, requereu reparação pelos danos sofridos.
Sobreveio sentença que nos termos do art. 487, I, CPC, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I (ID 1560146).
Razões do Recorrente alegando em síntese que mudança de titularidade somente ocorreu por culpa exclusiva do preposto da empresa ré que exigiu a mudança de titularidade sem qualquer procedimento administrativo para tal, que ocasionou o despejo da parte recorrente; que a parte recorrente arcou com o pagamento de 02 (duas) multas por religação à revelia; que as cobranças são totalmente ilegais, pois nunca houve a religação à revelia por parte do recorrente. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ante a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801978-05.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTHIAGO JOSE DE SOUZA SAMPAIO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/11/2023