
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000620-73.2002.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cheque]
APELANTE: SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME
APELADO: TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Super Crédito Financiamento Ltda - Me, regularmente representado, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - Piauí, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo apelante, em face de Tadeu de Jesus Batista De Sousa.
Compulsando os autos e em consulta ao sistema e-TJPI, verifica-se que foi interposto no presente processo, anteriormente a este recurso, Apelação Cível nº 2016.0001.009922-0, distribuída em 19/09/2016, de relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, tendo como órgão julgador da 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a presente Apelação deveria, por prevenção, ser encaminhada ao referido desembargador.
Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Dessa forma, a norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá.
Ante o exposto, com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. Des. Haroldo Oliveira Rehem.
Cumpra-se.
Teresina, 04 de outubro de 2023.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000620-73.2002.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorSUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME
RéuTADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA
Publicação06/10/2023