Decisão Terminativa de 2º Grau

Cheque 0000620-73.2002.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000620-73.2002.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cheque]
APELANTE: SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME
APELADO: TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por Super Crédito Financiamento Ltda - Me, regularmente representado, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - Piauí, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo apelante, em face de Tadeu de Jesus Batista De Sousa.


Compulsando os autos e em consulta ao sistema e-TJPI, verifica-se que foi interposto no presente processo, anteriormente a este recurso, Apelação Cível2016.0001.009922-0, distribuída em 19/09/2016, de relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, tendo como órgão julgador da 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a presente Apelação deveria, por prevenção, ser encaminhada ao referido desembargador.

Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.



Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.



Dessa forma, a norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá.

Ante o exposto, com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. Des. Haroldo Oliveira Rehem.

Cumpra-se.

Teresina, 04 de outubro de 2023.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000620-73.2002.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Detalhes

Processo

0000620-73.2002.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME

Réu

TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA

Publicação

06/10/2023