TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805347-10.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS LACERDA AVELINO, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS, VINICIUS CABRAL CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805347-10.2019.8.18.0140 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Fundação Piauí Previdência, inconformada com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí, ora embargado, interpõe os presentes Embargos de Declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existentes no acórdão respectivo. Aduz, que o decisum teria sido omisso quanto a inexistência da condição de servidor efetivo – impossibilidade de aposentadoria na carreira policial civil; a inconstitucionalidade do pleito autoral – transposição funcional; a insubsistência dos argumentos autorais; o entendimento do STF sobre o tema: repercussão geral; a correta compreensão do termo “proventos integrais” e a violação ao princípio da precedência de custeio (art. 195, §5º, da CRFB). Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões propugnando pela improcedência dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: CARLOS LACERDA AVELINO - PI10590-A, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “No tocante ao mérito, também se equivoca o apelante, ao afirmar que os substituídos do apelado não fazem jus à aposentadoria, com proventos integrais e paridade de vencimentos com os policiais civis em atividade. Óbvio que fazem, pois a norma do art. 1º, da LC nº 51/85, segue amparando-os, porquanto anterior ao óbice constitucional que, supostamente, lhes retirara esse direito. É verdade que a LC nº 51/85 tivera questionada a sua inconstitucionalidade, no entanto, é hoje entendimento pacífico no STF que a regra especial de aposentadoria do servidor policial fora recepcionada pela Constituição Federal vigorante. A propósito deste assertiva e por vir a calhar, o seguinte precedente, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTATUAL Nº 308/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.01.2014. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar nº 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física - art. 40, § 4º, II, III, da Constituição Federal -, na hipótese, policiais civis. Pretendida aplicação, ao caso, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. A matéria não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 825021 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014).” No mesmo sentido, como não poderia deixar de ser, o seguinte precedente do TJ de São Paulo, dentre outros que também poderiam vir à colação, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Policial Civil. Carcereiro. Aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos. Sentença de concessão da segurança pleiteada. Reexame necessário determinado ex officio e inconformismo da Fazenda Estadual por meio de apelação. Não cabimento. Controvérsia pacificada pelo julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). Impetrante que já se encontrava no exercício do cargo antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03. Preenchimento, ademais, dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/1985, no tocante ao tempo mínimo de contribuição previdenciária e de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Aplicação à hipótese da tese fixada no julgamento do Tema nº 21. Configurada violação ao direito líquido e certo do servidor. Precedentes desta C. Câmara. Sentença concessiva da segurança mantida. Recurso e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação Cível 1006900-51.2022.8.26.0053; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022).” EX POSITIS e em dissonância com o opinativo do Parquet, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante à sucumbência.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 29/05/2024
0805347-10.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/06/2024