Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757991-12.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0757991-12.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIO DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO DE CARVALHO contra despacho proferido pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Miguel Alves-PI que, nos autos dAção Declaratória de inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material (Proc. n° 0800308-70.2022.8.18.0061), que determinou à parte autora, ora agravante, a emenda da petição inicial para juntada de procuração, comprovantes de residência, declaração de pobreza e extratos bancários.


Em despacho (Id. nº 12511020) foi determinado a intimação do agravante para se manifestar quanto ao cabimento, ou não, do presente recurso de Agravo de Instrumento. Não houve manifestação do agravante conforme expediente Id. nº 1437424.

 

Vieram-me os autos conclusos (fls. 193).



II - FUNDAMENTO


 Do exame de admissibilidade recursal

 

No caso dos autos, o agravante entende pelo cabimento do recurso por enquadrar-se à hipótese prevista no art. 1.015, I, do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

 

Ocorre que a manifestação do d. juízo de 1º grau objeto do recurso não se trata de uma decisão interlocutória, nem mesmo afeta à tutela provisória, mas de mero despacho de emenda à inicial. Tampouco observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, porquanto inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15).

 

Nesse contexto, prevê o art. 1.001 do NCPC que “dos despachos não cabe recurso”. Ademais, o caso não se adequa em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo erigido pelo art. 1.015 do NCPC. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003703-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) – grifou-se.

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor. 2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003729-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017) – grifou-se. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. Caso em que o decisum agravado, que determinou a realização de emenda à petição inicial, com a retificação do valor atribuído à causa, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do NCPC. Deste modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, forte no art. 932, III, NCPC. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento nº 70071500250, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 18/10/2016) – grifou-se.

 

Resta esclarecer que a matéria destacada no referido despacho não preclui, haja vista poder ser levada ao conhecimento do tribunal por meio de apelação. Para tanto, prevê o art. 1.009, §1º, do NCPC:

 

Art. 1.009.Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. - grifou-se.

 

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso, no caso em apreço, independe de intimação do recorrente, porquanto a parte agravante já defendeu o cabimento do recurso em suas razões recursais (fls. 03).

Ademais, a sua manifestação em nada modificará a solução da causa (Enunciado nº 3 da ENFAM1).

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

 

 

III - DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).

Publique-se.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757991-12.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2024 )

Detalhes

Processo

0757991-12.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/01/2024