Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0761489-19.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0761489-19.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: DENILSON ALVES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

 

 

DECISÃO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DENILSON ALVES DE SOUSA contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos do rRequerimento de Apreensão de Veículo proposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., ora agravado, que, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº. 911/69, determinou o seguinte: 

 

ANTE O EXPOSTO, verificando que a petição se encontra nos termos previstos no art. 3º, §12º, do Decreto-lei nº 911/69, dou cumprimento a ordem expedida pelo Magistrado da Comarca, ocasião em que determino a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do veículo VOLKSWAGEN AMAROK V6 HIGH AD4, ANO 2021/2022, CHASSI WV1DA22H7NA005605, PLACA: RZM1B80, nos moldes da decisão proferida pelo Juízo de origem (Id 41868239), observando-se o endereço informado no Id 41868236.

 Para o cumprimento da medida supra, autorizo desde já o auxílio de força policial, ordem de arrombamento, inclusive diligências aos sábados, domingos, feriados e após s 20 horas.

Após a devolução do Mandado, esta unidade deverá devolver o presente ao Juízo do feito originário, preferencialmente por malote digital (Orientação proferida em Consulta formulada pelo Distribuidor de Primeiro Grau da Comarca de Teresina: Processo nº 690-03.2015.8.18.0139).

 

Extrai-se dos autos que o BANCO ITAUCARD S.A, ora agravado, protocolou requerimento de busca e apreensão, na forma do citado art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de DENILSON ALVES DE SOUSA perante a Comarca de SAO LOURENCO DA MATA – PE, tendo o magistrado a quo deferido o seu pleito.

Em análise da decisão recorrida, observo que não se refere à matéria elencada no art. 1.015 do CPC, inferindo-se, em tese, o seu enquadramento como “interlocutórias não agraváveis”.

Compete registrar que, ainda que fosse o caso de entender cabível o presente agravo de instrumento, considerando que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e admitindo a sua interposição quando verificada que a questão demanda resolução iminente em razão do risco que pode representar aos sujeitos envolvidos no processo, persiste causa de inadmissibilidade do recurso, sendo o presente caso de não recebimento do agravo de instrumento devido a falta de dialeticidade recursal.

Dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso dos autos, extrai-se possível o julgamento com espeque no citado dispositivo, pois o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida.

Como destacado acima, a decisão do magistrado foi fundamentada na regra contida no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº. 911/69, que prescreve:

 

“Art. 3º. […]

§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

O juiz a quo, na decisão então apontada como agravada, fazendo referência ao destacado art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, consignou ter verificado que o pedido se encontrava acompanhado da cópia da petição inicial da ação principal e da decisão de busca e apreensão deferida pelo Juízo de São Lourenço da Mata (PE), e, assim, determinou o cumprimento da referenciada decisão liminar, com vistas a ser realizada a busca e apreensão dos bens.

Contudo, o agravante não se insurge em suas razões recursais ao conteúdo dessa interlocutória proferida pelo magistrado da  7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, extraindo-se de sua insurgência o inconformismo e a pretensão de reforma da decisão que determinou a busca e apreensão dos bens que fora proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata (PE).

Referida pretensão do agravante revela-se evidente, sem qualquer esforço interpretativo, consoante se depreende do seguinte segmento de suas razões:

 

Todavia, como restará demonstrado, o Agravante jamais tomou conhecimento de que estaria sujeita a medidas judiciais, bem como o processo está eivado de nulidades que jamais permitiriam que fosse autorizada a apreensão do veículo. Assim, data vênia, carece de reforma a r. decisão de Id. 42652691, a fim de negar a tutela provisória, com a consequente extinção da demanda judicial pelo juízo de primeira instância por ausência dos requisitos legais para sua propositura.

 

Bem como do próprio pedido tratado no recurso:

 

Pelos fundamentos trazidos, bem como pela análise dos documentos juntados ao processo pela Agravada, é possível a concessão da TUTELA ANTECIPADA ao recurso, na intenção de determinar a devolução do veículo ao Agravante até o final do processo, evitando a alienação que comumente ocorre pela casa bancária antes mesmo do final do processo.

[...] Além disso, as alegações aqui sustentadas dizem respeito a pressupostos indispensáveis a propositura da ação, bem como a decisão agravada vai de encontro com a jurisprudência consolidada por este Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Verifica-se que, na eventualidade de ser recorrível a interlocutória do magistrado que determinou o cumprimento da diligência de busca e apreensão dos bens, a matéria devolvida para exame nesta segunda instância restringiria a análise quanto à observância da regra contida no aludido art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, ou seja, perquirir se o juiz a quo atentou-se aos requisitos impostos na legislação para o cumprimento de busca e apreensão de bens em comarca diversa daquela que tramita a ação.

Sobre esse ponto, nada se insurge o recorrente, sendo aferível que seu propósito é reformar a decisão que determinou a busca e apreensão dos bens, que, por sua vez, não foi liminar deferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina -PI.

Assim sendo, demonstra-se a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão indicada como agravada, até mesmo porque não se refere à tutela provisória, mas tão somente ao cumprimento de interlocutória proferida por outro juízo.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.

Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se ao juízo de piso.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761489-19.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Detalhes

Processo

0761489-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DENILSON ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

05/10/2023