TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800749-83.2019.8.18.0052
APELANTE: MARIA DA CRUZ ALMEIDA NERES REIS
Advogado(s) do reclamante: MARILIA MARQUEZ E SOUSA, EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO, MANFREDO VITORINO SPOHR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRATO SUCESSIVO. CONTRATAÇÃO ANALFABETO. REQUISITOS. TED.
1.Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação, na sentença, do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil.
2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de contrato devidamente assinado, bem como de depósito do valor contratado efetivamente realizado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em existência de ilícito.
3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800749-83.2019.8.18.0052
Origem:
APELANTE: MARIA DA CRUZ ALMEIDA NERES REIS
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A, MARILIA MARQUEZ E SOUSA - GO29838-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, MANFREDO VITORINO SPOHR - AL15558-A, MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO - BA28624-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ ALMEIDA NERES REIS contra sentença exarada nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito.
A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir a ação, com base no art. 487, inc. I, do CPC.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que haveria ocorrido a decadência do direito do autor. Ainda que a pretensão não tivesse decaído, ressaltou que, no mérito a demanda seria improcedência, uma vez que o contrato acostado aos autos foi firmado conforme prescrições do art. 595, do CC, bem como o demandado acostou comprovante TED da demanda, afastando a incidência da Súmula 18 do E. TJPI.
Daí o recurso em apreço, onde a apelante, em síntese, alega ausência de decadência, e no mérito, que o contrato realizado com pessoa analfabeta não preencheu os requisitos necessários. Pede o conhecimento e provimento do acórdão para que seja julgado procedente a demanda.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no apelo deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da sentença.
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO
Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela decadência.
Convém destacar, contudo, que em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação, na sentença, do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Afinal, o último desconto promovido pelo apelado, em desfavor da apelante, ocorreu em 01/2018, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 08/10/2019, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.
Assim, o recurso merece provimento para que seja afastada a decadência, ao passo que passo a análise do mérito, em razão dos autos estarem devidamente instruídos, e a causa madura para julgamento.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência do autor/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo o mesmo, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Na situação exposta nos presentes autos, muito embora o autor alegue, em sua argumentação, que a contratação fora irregular, o contrato apresentado pela instituição bancária está devidamente assinado a rogo e assinado por 02 testemunhas. Além disso, o banco apelado demonstrou a transferência eletrônica de valores – TED, confirmando que os valores foram disponibilizados à parte autora.
Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.
Do mesmo modo, não há motivos para declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.
Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016).
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, DAR PARCIAL PROVIMENTO, afastando a decadência, mas para JULGAR IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, II do CPC.
É como voto.
Teresina, 21/11/2023
0800749-83.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ ALMEIDA NERES REIS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação22/11/2023