Acórdão de 2º Grau

Renovação de Matrícula - Inadimplência 0758658-66.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos Declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os Embargos Declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758658-66.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0758658-66.2021.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo Interno

Embargante: UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A

Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763)

Embargado: GUSTAVO WOLFGAN ALEXANDRE RODRIGUES

Advogado: Carlos Pereira Terto Junior (OAB/PI nº 12.694)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os Embargos Declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os Embargos Declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.

3. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos Declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., em face de acórdão (Id. nº 6881953) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, para manter a decisão recorrida em sua integralidade, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0756355-79.2021.8.18.0000.

 Em suas razões (Id. nº 7184107), alega o Embargante que opõe os Aclaratórios para fins de prequestionamento, uma vez que pretende interpor recurso perante os Tribunais Superiores, arguindo-se matéria constitucional e atinente à legislação federal.

 Intimada para apresentar contrarrazões, o Embargado deixou o prazo transcorrer in albis.

 Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.


VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II – MÉRITO

 Quanto aos Embargos Declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Diante disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os Aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu.

 Oportuno, nessa vereda, citar recente precedente desta Corte de Justiça, ad literam:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.

3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0813541-67.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022).


Dessa maneira, os Aclaratórios merecerem ser rejeitados.


III – DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO aos Embargos Declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0758658-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Renovação de Matrícula - Inadimplência

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

GUSTAVO WOLFGAN ALEXANDRE RODRIGUES

Publicação

19/02/2024