TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800796-13.2022.8.18.0065
APELANTE: ELISA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO: 0800796-13.2022.8.18.0065
APELANTE: ELISA ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
II - No caso, o Apelante reconhece ter firmado o contrato objeto da presente demanda, tendo juntado aos autos comprovação de pedido administrativo e, que, diante da inércia do requerido em apresentar documentação, submeteu ao Judiciário à questão.
III - O juiz “a quo”, em sentença, entendeu por caracterizada a litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte autora alegou o desconhecimento da contratação com o requerido. Afirmando restar comprovado a realização do negócio jurídico impugnado, condenando a Apelante ao pagamento de multa e honorários contratuais da parte requerida.
IV – Não verificada ocorrência de litigância de má-fé, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO: 0800796-13.2022.8.18.0065
APELANTE: ELISA ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ELISA ALVES DE SOUSA em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por litispendência e condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, honorários advocatícios e custas processuais.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma, da sentença recorrida para retirar a condenação em litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões recursais, o apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATOR
VOTO
APELAÇÃO: 0800796-13.2022.8.18.0065
APELANTE: ELISA ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da presente Apelação, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso em apreço, o Juízo a quo entendeu pela extinção do processo por litispendência, reconheceu a litigância de má-fé por parte do autor e, condenou o Requerente/Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios bem como, à multa por litigância de má- fé.
O Apelante alega em suas razões recursais, inicialmente, que é pessoa idade avançada, hipossuficiente e com poucos conhecimentos e que seria necessária observação dos requisitos sinalizados pelo Art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Enfatiza, ainda, que quando da análise do presente caso, o Juiz “a quo”, acabou por interpretar a realidade da situação de forma injusta e equivocada que, o que culminou em sua condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de multa, sem que levasse em consideração a situação financeira do Apelante, que sobrevive com apenas 01 (um) salário mínimo.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que devida a inversão do ônus probatório a ser realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No tocante à condenação por litigância de má fé, o juiz “a quo”, em sentença, entendeu esta por caracterizada, sob o fundamento de que a parte autora alegou o desconhecimento da contratação com o requerido, objetivando o cancelamento de descontos em folha de pagamento. No entanto, restou comprovado que havia, de fato, realizado o negócio jurídico impugnado, do que exurge a legitimidade dos descontos., condenando a Apelante ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
pretendendo, a ora Apelante, a reforma da sentença, com o afastamento da condenação, sob o argumento que o ajuizamento da Ação foi baseado em fatos e fundamentos lógicos, concisos e verídicos, comprovando os motivos que o fizeram chegar ao judiciário, alegando a inércia do requerido em apresentar documentação solicitada.
A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que o autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé suscitada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.
No que tange à condenação em honorários advocatícios, estes devem ser afastados vez que não houve citação da outra parte.
No que tange à condenação em custas processuais também retiro a referida condenação.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, de forma a tornar SEM EFEITO a condenação por litigância de má-fé bem como do pagamento de custas e honorários advocatícios e multa.
Nos demais pontos, mantenha-se a sentença a quo.
É como VOTO.
Teresina/PI, Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 21/11/2023
0800796-13.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELISA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação22/11/2023