Acórdão de 2º Grau

Citação 0011856-73.2008.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral. 2. Caracterizada a ocorrência de fraude, haja vista que o Banco apelado não logrou êxito em comprovar que o crédito decorrente do contrato questionado se deu em conta bancária de titularidade do recorrente, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, II, do CPC. 3. Na espécie, se a instituição financeira não se cercar das cautelas necessárias à adequada identificação da cliente, deve responder pelos danos por ela eventualmente suportados. 4. A propósito, nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do c. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011856-73.2008.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011856-73.2008.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: MAURO MIRANDA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral.

2. Caracterizada a ocorrência de fraude, haja vista que o Banco apelado não logrou êxito em comprovar que o crédito decorrente do contrato questionado se deu em conta bancária de titularidade do recorrente, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, II, do CPC.

3. Na espécie, se a instituição financeira não se cercar das cautelas necessárias à adequada identificação da cliente, deve responder pelos danos por ela eventualmente suportados.

4. A propósito, nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do c. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

5. Sentença mantida. Recurso improvido.

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S/A contra sentença exarada nos autos da “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0011856-73.2008.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MAURO MIRANDA DOS SANTOS contra a parte ora apelante.

Na inicial, a parte autora assevera que teve seus documentos furtados. Acrescentou que, após o furto, teria recebido um carnê do banco réu correspondente a um financiamento de um veículo.

Requereu a aplicação o Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais.

 

Na contestação, o Banco requerido pugna pelo julgamento improcedente da demanda.

A parte autora apresentou réplica à contestação.

Na sentença (Id 11109691, p. 01/04), a MM. Juíza julgou procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito (ar. 487, inciso I, do CPC), declarando a nulidade do contrato descrito nos autos. Condenou o banco em danos morais na quantia de seis mil reais (R$ 6.000,00).

Inconformado, o banco interpôs Recurso de Apelação (Id 11109695, p. 01/15) alegando que merece reforma a sentença recorrida.

Nas contrarrazões recursais (Id 11109700, p. 01/06), pugna pelo improvimento do apelo e a manutenção do ato decisório recorrido.

Recebido o recurso no duplo efeito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que os devolveu sem emitir parecer, visto não ter se configurado o interesse público que justifique sua intervenção (Id 11736249, p. 01).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade/inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais por ato ilícito e repetição de indébito, onde o autor/apelante alega que sofreu descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo que não havia realizado.

A parte apelante pugna pela reforma da sentença por defender culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

De início, cabe destacar que é indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes. Dessa forma, não restam dúvidas que o negócio jurídico firmado entre as partes deve ser analisado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus probatório.

Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O dispositivo retro trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento, também adotado pelo Código Civil, que preconiza que todo aquele que exerce alguma atividade no mercado tem o dever de responder, independentemente de culpa ou má-fé, pelas falhas nos serviços e bens oferecidos.

A responsabilidade objetiva caracteriza-se a partir do reconhecimento de que houve abuso de direito (art. 927 c/c 187, do CC), do exercício de atividade de risco (927, parágrafo único), do fato do produto (art. 931, do CC), fato de outrem (artigos 932 e 933, do CC), fato da coisa (artigos 936/ 938, do CC), das relações de consumo (artigos 12 e 14, do CDC), bem como dos preceitos concernentes à responsabilidade do Estado e dos prestadores de serviços públicos, conforme disposto no art. 37, § 6º, da CF.

No Direito Civil a responsabilização pressupõe, além da existência de um dano, patrimonial ou moral, uma atuação lesiva culposa ou dolosa, seja negligente, imprudente, imperita ou intencional, bem como a existência do nexo de causalidade entre ambos.

Não há controvérsias nos autos quanto à ocorrência de fraude bancária que lesou o autor. Não há, também, nenhuma comprovação de que o consumidor tenha fornecido seus dados para terceiros, não sendo possível atribuir ao autor a culpa exclusiva pelo ato ilícito.

É dever do banco cercar-se de condições para garantir ao consumidor, por meio de mecanismos de segurança, a higidez dos seus rendimentos, pois assumiu o risco da atividade econômica ciente de que atividades fraudulentas ocorrem constantemente no desdobramento de atividades empresariais no ramo financeiro, devendo zelar, com rigor, pela segurança bancária.

Houve clara falha do serviço da instituição financeira. A fraude ocorrida deve ser tratada como fortuito interno, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Se a instituição financeira tivesse procedido com a necessária cautela, exigível in casu, os danos apontados poderiam ter sido evitados.

Comprovada a relação de causalidade entre os danos causados ao autor e a conduta do agente, a condenação a indenização pelos danos morais é medida que se impõe, restando incontroversa.

 A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90. A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, devendo adotar as medidas necessárias para reparar os danos causados ao autor, eis que decorreram de sua falha na prestação do serviço.

Nesse sentido, vejamos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. 1. Ação indenizatória de danos materiais e morais em que se discute a responsabilidade por fraude bancária e o cabimento de indenização. 2. As instituições financeiras devem adotar mecanismos de segurança necessários para garantir ao consumidor a higidez dos seus rendimentos, uma vez que respondem objetivamente pelos danos materiais e morais gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479 do STJ). 3. Na fixação do valor compensatório pelo dano moral sofrido, deve o julgador respeitar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do demandante, equilibrando a gravidade da culpa e o prejuízo aferido, bem como considerando o fator inibitório da condenação. 4. Deu-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 07124348920208070007 DF 0712434-89.2020.8.07.0007, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 28/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

Dessa forma, considerando-se não apenas a capacidade econômica de ambas as partes e a necessidade de evitar-se o enriquecimento sem causa do demandante, mas também, de outro lado, a gravidade do fato, a postura desrespeitosa da instituição financeira e a natureza do dano, bem como considerando o fator inibitório da condenação, a quantia de seis mil reais (R$ 6.000,00) é contraprestação pecuniária justa, razoável e proporcional pelos danos morais sofridos.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em sua integralidade.

 

Eleva-se a condenação em honorários para 20% do valor da condenação.

É o voto.

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0011856-73.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MAURO MIRANDA DOS SANTOS

Publicação

23/03/2024