Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000751-84.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO (ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, E 110, §1º, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. 2. No caso dos autos, o apelante foi condenado às penas de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato). 3. A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2017 e a sentença publicada em 4 de novembro de 2021. 4. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 5. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000751-84.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0000751-84.2017.8.18.0140 (Teresina /5ª Vara Criminal)

Apelante: Ronan Pacifico Pereira

Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO (ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41)RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, E 110, §1º, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1.A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

2. No caso dos autos, o apelante foi condenado às penas de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato).

3. A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2017 e a sentença publicada em 4 de novembro de 2021.

4. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.

5. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

6. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Ronan Pacifico Pereira, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronan Pacifico Pereira (pág. 1/10 – id. 9881678), em face da sentença proferida pelo MMº. Juíz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 134 – id. 12288578) que o condenou à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção tipificada no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (pág. 25 – id. 12288578):

 

(...)

Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo no 0000751-84.2017.8.18.0140), que o acusado, RONAN PACÍFICO PEREIRA, praticou violência doméstica contra a vítima, CARLA PINHEIRO DE VASCONCELOS, sua ex-companheira. Apurou-se que vítima e acusado conviveram maritalmente por 10 (dez) anos, advindo dessa união o nascimento de 2 (dois) filhos. Consta, no caderno investigatório, que no dia 19/06/2016 por volta das 23h 30min a ofendida estava em sua residência, na Rua Branca no 4360, Bairro Satélite, nesta capital, quando o increpado ali chegou e convidou-a para ir dormir, no entanto, essa recusou o chamado por não ter mais nenhum sentimento amoroso por este. Diante de tal fato, o acusado pediu 50.000,00 (cinquenta mil |reais) a vítima, para retirar-se da residência, pois teria direito em tal imóvel. Na ocasião, a ofendida afirmou que não iria dar o dinheiro pois não tinha a referida quantia. Dessa forma, increpado agrediu-a fisicamente em seu braço.

 

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 31 – id. 12288578) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 169 – id. 12288578), (i) a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 179 – id. 12288578), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12739873).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a declaração de extinção da punibilidade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa em relação à prescrição da pretensão punitiva. Vejamos.

Pelo visto, o apelante foi condenado às penas de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato).

A propósito, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 29 de junho de 2017 (pág. 31 – id. 12288578) e a sentença publicada em 4 de novembro de 2021 (pág. 134 – id. 12288578).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a demonstrar que foi preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

A propósito, dispõe a Súmula 146 do STF queA prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Ronan Pacifico Pereira, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Ronan Pacifico Pereira, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

Detalhes

Processo

0000751-84.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

RONAN PACIFICO PEREIRA

Réu

CARLA PINHEIRO DE VASCONCELOS

Publicação

10/11/2023