Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010168-59.2019.8.18.0021


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DÉBITO EXORBITANTE. ACÚMULO DE CONSUMO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela concessionária recorrente, que não procedeu a devida análise do caso e inscreveu o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito sem aguardar a resposta do recurso administrativo que tinha conhecimento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010168-59.2019.8.18.0021 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010168-59.2019.8.18.0021

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: LUIZ LUZ PARENTE

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CORSINO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DÉBITO EXORBITANTE. ACÚMULO DE CONSUMO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela concessionária recorrente, que não procedeu a devida análise do caso e inscreveu o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito sem aguardar a resposta do recurso administrativo que tinha conhecimento. 

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, para reconhecer a inexigibilidade do débito mencionado na inicial bem como condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ e artigos 405/407 do Código Civil. (ID 6721991 – pp. 82/86).

Razões do recorrente alegando em suma: a presunção de legalidade dos atos da Equatorial; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 6721991 – pp. 87/101).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6721991 – pp. 109/114).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

 



 

Detalhes

Processo

0010168-59.2019.8.18.0021

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUIZ LUZ PARENTE

Publicação

04/12/2023