
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0800239-10.2017.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos]
EMBARGANTE: Maria Telma Tenório Pinheiro
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 14.230/21. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199/STF). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CARÁTER SANCIONADOR DO REGRAMENTO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Telma Tenório Pinheiro contra a decisão monocrática deste Relator que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na ação de improbidade administrativa de origem, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito.
Em síntese, a embargante alega omissão na decisão quanto ao “caráter de direito administrativo sancionador do regramento de improbidade administrativa”, devendo a norma benéfica retroagir para beneficiar o réu.
É o que basta relatar. DECIDO.
O art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil prevê o julgamento monocrático dos aclaratórios, in verbis: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
O recurso é tempestivo e indica, ao menos em tese, vício previsto no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual dele conheço, eis que atendidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
Pois bem. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo (ação de improbidade administrativa), com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/92 (incluído pela Lei nº 14.230/2021).
O apelo interposto pelo Ministério Público foi provido por decisão monocrática deste Relator, com fundamento no art. 932, V, do CPC, porquanto o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido de que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO”.
A decisão agravada consignou que “antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não existia, à míngua de previsão legal, prescrição intercorrente (no curso do processo) nas ações de improbidade administrativa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”. Portanto, diante do entendimento firmado pelo STF, inaplicável a prescrição intercorrente prevista na nova legislação.
Ora, existindo tese de repercussão pela irretroatividade da prescrição intercorrente, desnecessária a manifestação do órgão julgador sobre o “caráter de direito administrativo sancionador do regramento de improbidade administrativa”, pois, independentemente de tratar-se (ou não) de direito sancionador, a prescrição intercorrente não retroagirá, nos termos do precedente qualificado da Suprema Corte.
Neste caso, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes”1.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, julgo improvido os embargos de declaração e mantenho a decisão agrava em todos os seus termos.
Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, cumpra-se decisão de id 12351179, com a devolução dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, AgInt no REsp n. 1.993.472/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.
0800239-10.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA TELMA TENORIO PINHEIRO
Publicação04/10/2023