Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800822-31.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800822-31.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800822-31.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARIA ELENA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(s) do reclamado: LUCAS DA SILVA LIMA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (cinco mil reais).

3. Recurso parcialmente provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800822-31.2022.8.18.0026) ajuizada por MARIA HELENA DA SILVA, ora apelada.

Na sentença (id.10405108), o d. Juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato reclamado (contrato nº 340085433-1). Condenou o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente e pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.

 

Em suas razões recursais (id.10405111), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

 

Em contrarrazões (id.10405319), a apelada sustenta que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou nenhum contrato ou documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior (id.10823142).

 

É o relatório. 

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 II.MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023)

  

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em dissonância com as decisões da 4ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, a respeito do tema, razão por que o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), reformando-se a sentença recorrida, quanto ao ponto.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença recorrida, nos seus demais termos.

Sem majoração dos honorários de sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800822-31.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ELENA DA SILVA

Publicação

02/05/2024