Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0751242-76.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DE POSSE – LIMINAR – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Para fazer jus à liminar reintegratória de posse, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 561, do CPC. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751242-76.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751242-76.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SEBASTIAO FERREIRA MACIEL

 

AGRAVADO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA GALVAO

Advogado(s) do reclamado: LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DE POSSE – LIMINAR – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

1. Para fazer jus à liminar reintegratória de posse, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 561, do CPC. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida.

2. Agravo provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751242-76.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: SEBASTIAO FERREIRA MACIEL 

AGRAVADO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA GALVAO
Advogado do(a) AGRAVADO: LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO - PI15307-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Sebastião Ferreira Maciel pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida na Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar promovida por Rosa Maria de Oliveira Galvão, ora agravada.

A decisão consiste, essencialmente, em deferir a antecipação de tutela antecipada requerida na inicial da ação de origem, determinando-se a reintegração de posse da totalidade do imóvel descrito nos autos em favor da agravada. Determinou, ainda, ao agravante a demolição da cerca construída sobre o bem, no prazo de cinco dias, bem como se abstenham de praticar qualquer ato que impeça o exercício pleno da posse do imóvel, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Irresignado, o agravante afirma, em suma, a saber: i) que a decisão recorrida violou o princípio do contraditório, em razão da ausência de provas da posse e da falta de realização de audiência preliminar, nos termos do art. 562, do CPC; ii) que o processo de origem tem relação direta com a Ação de Manutenção de Posse - Processo nº 0800075-71.2021.8.18.0073 e com a ação de Interdito Proibitório-Processo nº 080053-13.2021.8.18.0073, no qual fora deferida liminar em seu favor, proibindo-se os autores de ingressar em sua propriedade, bem como de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho; iii) que a sua posse é anterior à alegada pela agravada, conforme documentação carreada ao feito, devendo ser merecedor da proteção possessória, nos termos do art. 556, do CPC; iv) que a posse não pode ser presumida, mas estar provada nos autos, de acordo com o art. 333, I, do CPC.

Assevera, adiante, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pede, então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, não sem antes clamar pela suspensão da decisão recorrida.

Tutela recursal de urgência concedida, a teor da decisão id. nº 10198107, destes autos.

A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento intentado para suspender e, depois, cassar decisão, pela qual foi deferida a liminar pedida pela agravada, reintegrando-a na posse do imóvel em questão e determinando a sua desocupação pelo agravante. Induvidoso, porém, que essa medida não poderia mesmo ter sido concedida, pelo menos nos moldes em que o foi.

Comece-se por ver que que existem na comarca de origem três processos referentes à mesma área em litígio: processos números0800067-94.2021.8.18.0073, 0800053-13.2021.8.18.0073 e 0800075-71.2021.8.18.0073.

Para um melhor esclarecimento do assunto, veja-se como ficou decidido (id. nº 10129697), nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0800053-13.2021.8.18.0073, proposta pelo agravante, no que importa:

(…)

Analisando os documentos anexos à inicial pelos Autores, observo que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, consistente na comprovação da posse do imóvel objeto da lide através da inscrição deste junto ao Cadastro Ambiental Rural, comprovantes de pagamento do ITR e registro de Boletim de Ocorrência, além de várias fotos do local (evento 13538932). Assim, ante a verossimilhança das alegações dos Autores e tendo estes demonstrado atos que evidenciam agressões iminentes à posse, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, consoante os arts. 561, 562, 567 e 568, todos do CPC, in verbis: (…) Por fim, considerando-se que o funcionamento do Poder Judiciário está, atualmente, em fase de retorno gradual das atividades presenciais, em virtude da pandemia do coronavirus, tenho por bem, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, não realizar audiência prévia de mediação e conciliação, sem prejuízo de sua posterior realização. Neste sentido, citem-se as Partes Requeridas, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responderem a ação, sob pena de revelia, assim como para, querendo, proporem conciliação. Caso sejam arguidas preliminares, juntados documentos ou realizada proposta de conciliação na contestação, intime-se as Partes Autoras, para, no prazo acima indicado, manifestarem-se. São Raimundo Nonato - PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, JUIZ DE DIREITO.”

 

Assim, havendo a probabilidade das referidas ações serem conexas, por envolver a mesma área em litígio, e existindo, como visto, liminar deferida em favor do agravante, prudente se suspender a decisão objurgada, de melhor alvitre aguardar-se a instrução processual para esclarecimento dos fatos. No sentido dessa assertiva, aliás, o seguinte julgado, que se aplica ao caso em exame:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - A r. decisão de 1º grau assim constou: "[...] Nos termos determinados nos autos nº 1039154-69.2014.8.26.0114, consigne-se que em todos os processos apensados discute-se a mesma matéria em relação ao imóvel, porém a respeito de exercícios diferentes. ASSIM, IMPÕE-SE A OBSERVÂNCIA DA CONEXÃO, DEVENDO TER ANDAMENTO APENAS AQUELE FEITO MAIS ANTIGO (nº 1039154-69.2014) E SUSPENSOS OS DEMAIS AGUARDANDO JULGAMENTO CONJUNTO. Assim, reconsidero a determinação de fls.616/618 e revogo a nomeação do Perito. Determino a suspensão deste feito para que se aguarde a perícia a ser realizada no mais antigo. Após, tornem os autos para julgamento conjunto com as ações conexas [...]"– Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Viabilidade do julgamento em conjunto tendo em vista o risco de decisões conflitantes – Presente a hipótese prevista no artigo 55 § 3º do Código de Processo Civil – Elementos suficientes produzidos para apreciação e convicção do Juízo de 1º grau indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias - Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça, deste E.Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido.

(TJ-SP - AI: 21714995220228260000 SP 2171499-52.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 01/02/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023)

 

 

Por fim, deve-se consignar, também, que a medida liminar deferida passou ao largo dos requisitos legais, cuja observância se fazia imprescindível, neste caso. Afinal, a medida em tela, seja nas possessórias de força nova, seja nas de força velha, requer a comprovação da posse que se alega, ex vi do disposto no art. 561, inc. I, do CPC, verbis:



Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 



Ora, os documentos acostados pela agravada podem até ser suficientes, a fim de comprovar a titularidade do direito de propriedade. Porém, não há nos autos nenhuma prova de que ela exercia a posse.

Logo, em virtude, ainda, da controvérsia que se instaura, mercê da interposição deste recurso, e havendo, ademais, muito o que se esclarecer no transcorrer da instrução da ação que o originou, mostra-se, no mínimo, temerária a manutenção da decisão em apreço.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, ratificando-se a tutela recursal outrora concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada.

 

 



Teresina, 08/11/2023

Detalhes

Processo

0751242-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

SEBASTIAO FERREIRA MACIEL

Réu

ROSA MARIA DE OLIVEIRA GALVAO

Publicação

12/11/2023