TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800496-32.2022.8.18.0039
RECORRENTE: LINDON JOHNSON DE SA FERREIRA FURTADO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES, PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR, HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. TESE DEFENSIVA. INVEROSSIMILHANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS MÉDICOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A defesa alega que o recorrente agiu em legítima defesa durante luta corporal com a vítima, resultando em lesões mútuas por objeto perfurocortante, que causou a morte da vítima. Contrapõe-se à tese acusatória de animus necandi manifestado pela reiteração de golpes de arma branca.
2. A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo pericial, indicando morte por choque hipovolêmico hemorrágico, em decorrência de hemotórax e hemoperitônio traumáticos, provocados por ferimentos de arma branca. A autoria é corroborada por declarações testemunhais e indícios robustos nos autos.
3. A versão defensiva, de queda acidental da vítima sobre a faca, encontra-se desamparada de prova idônea, mostrando-se inverossímil diante das circunstâncias do evento, mormente pela reiteração de golpes, comprovada pelo laudo cadavérico.O depoimento do agente policial que atendeu à ocorrência, aliado aos demais elementos probatórios, é revestido de presunção de veracidade e legitimidade, impondo-se a manutenção da pronúncia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
4. O pedido de revogação da prisão preventiva não merece prosperar, dada a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, não havendo demonstração de alteração substancial dos pressupostos que justificaram a custódia cautelar.
5. A alegação de legítima defesa não encontrou respaldo probatório robusto nos autos, sendo os indícios de autoria e materialidade suficientes para a manutenção da pronúncia, submetendo-se o acusado ao Tribunal do Júri, conforme preceituam os artigos 155, 156 e 413 do Código de Processo Penal.
6. O pedido de prisão domiciliar por razões de saúde não restou devidamente comprovado, dada a ausência de documentos contemporâneos que atestem a alegada necessidade.
7. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Lindon Johnson de Sá Ferreira Furtado, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, com envolvimento de violência doméstica e familiar, na forma do art. 121, §2º, II, VI, §2º-A, inciso I, do Código de Penal c/c os preceitos da Lei 8.072/90.
Segundo a denúncia, no dia 13 de fevereiro de 2022, por volta das 17h, na Localidade Mucambo, zona rural do município de Barras-PI, o acusado, movido por animus necandi e por motivo fútil, ceifou a vida de Suzana de Carvalho Silva, sua companheira, mediante o emprego de arma branca, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico.
Consta na exordial que o acusado e a vítima mantinham uma união estável há seis anos, porém com constantes desentendimentos e separações temporárias. Do relacionamento, nasceu um filho de três anos de idade. No dia dos fatos, o casal teve uma discussão motivada pelo filho menor, o que deixou o acusado bastante irritado.
Assim sendo, por volta das 16h30min, o acusado se armou com uma faca e foi ao encontro da vítima, que ao perceber a intenção homicida do companheiro, tentou fugir, mas tropeçou e caiu no chão. Aproveitando-se da situação, o acusado desferiu quatro golpes de faca na região abdominal e na clavícula da vítima, conforme o laudo pericial.
O crime foi presenciado pelo primo do acusado, Marcos Davi da Silva Furtado, que tentou impedir a agressão, mas estava com um bebê de nove meses no colo. O pai do acusado, Liomar Marcos Furtado, também chegou ao local e ordenou que o filho parasse de golpear a vítima. Diante disso, o acusado cessou as agressões e fugiu do local. A vítima foi socorrida e levada ao Hospital de Barras-PI, onde veio a óbito (ID 11063822 - p. 02/05).
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Barras, convencido existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pronunciou o acusado Lindon Johnson de Sá Ferreira Furtado, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, VI, §2º-A, inciso I, do Código de Penal c/c os preceitos da Lei 8.072/90 (ID 11063968 - p. 01/06).
Inconformada com a decisão, a defesa do acuado interpôs recurso em sentido estrito, requerendo, em suas razões o provimento do recurso para impronunciar o réu. Subsidiariamente, pugna pela exclusão das qualificadoras. Ainda de forma alternativa, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pela prisão domiciliar (ID 11063977 - p. 01/44).
Em contrarrazões, o Ministério Público requer o não provimento do recurso interposto pela defesa, com a consequente manutenção da decisão de pronúncia (ID 11063979 - p. 01/09).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 12615826 - p. 01/09), opinou pelo "conhecimento e improvimento dos recursos em tela, para que seja integralmente mantida a sentença guerreada."
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LINDON JOHNSON DE SÁ FERREIRA FURTADO, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, VI, §2º-A, inciso I, do Código de Penal c/c os preceitos da Lei 8.072/90.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em suma, que houve uma luta corporal entre o recorrente e a vítima, ora em pé ora deitados, na qual o recorrente agiu em legítima defesa. Durante o tumulto, ambos se feriram com o objeto perfurocortante, conforme se verifica pelas lesões e cicatrizes no recorrente. Todavia, a vítima se cortou mais gravemente e, de forma lamentável, faleceu.
Em atenção à narrativa delineada na petição inicial, bem como à análise das peças que compõem o inquérito policial e das provas produzidas em sede judicial, é possível inferir que o delito foi cometido com manifesto animus necandi. Tal conclusão advém da reiteração de golpes de arma branca desferidos contra a vítima de feminicídio.
Consta nos autos que o réu, Lindon Johnson de Sá Ferreira Furtado, desferiu 04 (quatro) golpes de faca na região abdominal e clavicular da vítima, causando-lhe a morte. Embora a defesa tenha arguido a ausência de comprovação da autoria do delito por parte do acusado, os autos apresentam indícios robustos que imputam a autoria do crime ao referido réu.
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada, conforme atesta o laudo pericial, que concluiu que a causa mortis foi choque hipovolêmico hemorrágico, em decorrência de hemotórax e hemoperitônio traumáticos, provocados por ferimentos de arma branca.
A autoria, por sua vez, é corroborada pelas declarações testemunhais, que se alinham aos demais elementos informativos contidos no inquérito policial. A versão defensiva, que sugere que a vítima teria acidentalmente caído sobre uma faca, mostra-se incompatível com os ferimentos descritos no laudo cadavérico, tornando inverossímil a hipótese de que a vítima tenha sofrido quatro lesões por uma queda fortuita sobre uma faca.
Os indícios que respaldam a autoria são consistentes e incluem: a) o testemunho de Marcos Davi da Silva Furtado, que observou o acusado perseguindo a vítima com uma faca e, posteriormente, desferindo-lhe os golpes na região abdominal e no braço/ombro; b) o relato de Liomar Marcos Furtado, pai do acusado, que presenciou sua nora, Suzana, caída com uma lesão próxima ao ombro e seu filho com uma faca ensanguentada, recordando ainda o apelo da vítima para que o depoente impedisse Lindon Johnson de tirar sua vida; c) os esclarecimentos prestados em juízo, que confirmam a dinâmica dos fatos já relatados na fase inquisitorial.
Em sede de inquérito policial, Marcos Davi da Silva Furtado, primo e vizinho do acusado Lindon Johnson, declarou que, no dia 13/02/2022, por volta das 16h30min, presenciou o acusado sair de sua residência com uma faca na mão e perseguir sua esposa SUZANA, com quem mantinha união estável há vários anos e tinha um filho de três anos de idade. Afirmou que a vítima tentou fugir, mas caiu no chão, momento em que o acusado lhe desferiu quatro golpes de faca na região abdominal e no braço/ombro. Relatou que o pai do acusado, LEOMAR, interveio e conseguiu cessar as agressões, e que ele próprio socorreu a vítima e a levou ao hospital, onde ela veio a falecer em razão dos ferimentos. Disse que não sabe o paradeiro do acusado, nem o motivo que o levou a cometer o crime. Informou que o relacionamento do casal era conturbado e marcado por constantes discussões. Acrescentou que não pôde impedir o crime, pois estava com seu filho de nove meses no colo, e que apenas gritou para o acusado parar. Asseverou que os pais do acusado também testemunharam o fato.
Ainda perante autoridade policial, Liomar Marcos Furtado, pai do acusado Lindon Johnson, narrou que, no dia 13/02/2022, por volta das 16h20min, seu filho estava se preparando para ir assistir a um jogo de futebol com sua mãe Cristiane, quando ouviu uma gritaria vinda da rua. Ao sair de casa, viu sua nora Suzana caída no chão, com uma lesão próximo ao ombro, e seu filho segurando uma faca suja de sangue. Indagado pelo depoente se havia esfaqueado Suzana, Lindon Johnson não respondeu e fugiu do local. A vítima ainda pediu ao depoente que não deixasse Lindon Johnson matá-la, mas não resistiu ao ferimento e faleceu no hospital. O depoente afirmou que Lindon Johnson e Suzana viviam juntos há cerca de seis anos e tinham um filho de três anos. Disse que nunca presenciou brigas entre o casal, mas soube que eles se separaram por quinze dias em novembro de 2021. Não soube informar o motivo do crime nem o paradeiro do acusado. Relatou que a faca utilizada foi jogada pelo acusado em um matagal próximo a um poste de energia e que foi apreendida pela polícia no dia seguinte.
O Agente de Polícia Civil, Geraldo Magela Veras Neto, declarou em juízo ter tomado conhecimento dos fatos ao assumir o plantão na manhã subsequente à ocorrência do crime. O depoente esclareceu que o referido crime ocorreu em um domingo à tarde. Logo após assumir o plantão, por volta das 8h da segunda-feira, recebeu informações relevantes acerca do crime.
Nesse ínterim, o delegado responsável à época, Dr. Maycon, emitiu uma ordem de missão direcionando o depoente a se deslocar para o local do crime com o intuito de coletar informações adicionais acerca do ocorrido. O depoente prontamente atendeu à ordem de missão e se dirigiu ao local, situado na localidade de Mucambo.
Informa que a residência na qual o acusado e a vítima residiam encontra-se em proximidade a um campo de futebol localizado no centro da mencionada localidade. No decorrer da investigação e ao questionar os vizinhos, estes forneceram detalhes cruciais. Eles relataram que, na tarde anterior ao incidente, o casal retornou de um jogo de futebol em outro local e que uma discussão teria ocorrido dentro da residência deles.
Prossegue a testemunha narrando que os vizinhos também relataram ter testemunhado a vítima fugindo da casa e tropeçando nas proximidades da beira do campo de futebol. Adicionalmente, afirmaram ter visto o acusado correndo atrás da vítima com uma faca, chegando a se lançar sobre ela. O depoente acredita que neste momento o acusado infligiu os golpes adicionais com o instrumento do crime antes de empreender sua fuga do local.
O agente policial obteve informações de que o acusado deixou o local da ocorrência evadindo-se em uma motocicleta, seguindo em direção à zona urbana de Barras. Informações adicionais sugerem que a motivação do crime poderia estar relacionada a questões de ciúmes.
Os relatos dos vizinhos indicam que o casal já havia se separado em diversas ocasiões devido a suspeitas de infidelidade por parte do acusado, sendo que a vítima supostamente teria mantido relações extraconjugais. Vale destacar que o pai do acusado estava presente no local e, ao ser indagado sobre o instrumento do crime, confirmou que o objeto estava situado no mesmo local onde o suspeito o deixou após ter perpetrado o ataque, na proximidade da beira do campo de futebol.
Considerando as condições climáticas, que incluíram chuva na noite anterior, resíduos de sangue foram identificados no local, e ainda havia vestígios de sangue no instrumento em questão. É relevante salientar que, de acordo com as pessoas presentes no momento do crime, ninguém havia manipulado a faca.
As testemunhas oculares que estavam no local afirmam ter presenciado a vítima em fuga, com o acusado perseguindo-a empunhando a faca. As informações fornecidas por essas testemunhas corroboram os relatos de conflitos recorrentes entre o casal, impulsionados pelas suspeitas de infidelidade do acusado. A testemunha aduziu que o pai do acusado reiterou tais informações, afirmando que as brigas eram frequentes e que o relacionamento havia sido rompido em uma ocasião anterior devido às suspeitas do acusado em relação a um suposto caso extraconjugal da vítima.
Por sua vez, a testemunha Paula Gabriela da Silva, prima da vítima, declarou que tomou conhecimento do ocorrido por intermédio de sua tia, Catiana Pereira da Silva. A declarante foi informada de que a vítima havia sido agredida com um objeto cortante, a saber, uma faca.
De imediato, Paula se dirigiu ao hospital onde a vítima foi levada. Entretanto, ao chegar ao local, constatou que a sua prima já se encontrava em óbito. A declarante recebeu uma mensagem de Catiana, na qual era mencionado que Lindon Johnson, identificado como "Dondon", teria desferido o golpe que resultou na lesão fatal à vítima.
Indagada acerca da presença de Lindon Johnson no hospital, da prestação de assistência por parte dele, de sua busca por auxílio ou de sua demonstração de preocupação em socorrer a vítima, a declarante informou que não testemunhou qualquer atitude nesse sentido por parte do referido indivíduo.
Ressaltou que, anteriormente ao trágico evento, tinha conhecimento de que o casal havia experimentado separações em virtude de conflitos relacionados a ciúmes por parte deste último em relação àquela.
A testemunha esclarece, ainda, que, de acordo com informações obtidas, a vítima se encontrava no banho, enquanto Lindon Johnson aguardava do lado de fora do ambiente juntamente com seu pai. Posteriormente, Lindon Johnson teve acesso a uma mensagem no celular da vítima, o que provocou uma reação. Quando a vítima emergiu do banheiro e vestiu uma blusa, Lindon Johnson a agrediu com uma facada no ombro.
Em decorrência do ataque, a vítima saiu em desespero em busca de auxílio, momento em que, durante a fuga, ocorreu uma queda que levou Lindon Johnson a cair sobre ela, momento em que desferiu golpes adicionais com a faca.
Em juízo, o acusado Lindon Johnson de Sá Ferreira Furtado optou por exercer seu direito ao silêncio em relação às indagações formuladas pelo representante do Ministério Público, limitando-se a responder apenas às perguntas apresentadas pela defesa. Aduziu, em síntese, que a vítima, motivada por ciúmes, iniciou atos de vandalismo no interior da residência, uma vez que não consentia com sua ida ao campo de futebol localizado no Povoado Mucambo. Narrou que se dirigiu para frente do portão, deixando sua companheira no interior da residência.
Prossegue o acusado narrando que, em determinado momento, a vítima saiu em sua direção portando uma faca, de forma que tentou se defender dos golpes proferidos pela mesma com os braços. Alega que, durante a discursão, a vítima caiu por cima da faca, momento em que pegou o artefato de sua companheira e jogou para o lado. Informou que, inicialmente, não percebeu que a vítima estava perfurada, somente constatando tal fato quando a sua companheira foi colocada dentro do carro para ser levada ao hospital. Mencionou, ademais, que vítima proferiu injúrias e o agrediu fisicamente com socos, além de ameaçá-lo.
Na hipótese, ao contrário do afirmado pela defesa em suas razões recursais, não há falar em pronúncia com fundamento apenas nos elementos de informação constantes em sede de inquérito policial, considerando que as circunstâncias fáticas delineadas nesta fase foram devidamente ratificadas em juízo pelo agente policial que participou da investigação colheu os depoimentos dos indivíduos que, em sede policial, confirmaram a autoria delitiva, mas que, estranhamente, se furtaram de prestar esclarecimentos em juízo, mesmo após a determinação de suas conduções coercitivas.
Consta que o policial civil entrevistou tais pessoas, conversou com vizinhos e populares da região e inclusive, apreendeu o artefato utilizado para perpetrar o crime, ainda com resquícios de sangue, não havendo falar em decisão de pronúncia com fundamento apenas testemunhas de “ouvir dizer.”
Nesse contexto, vale registrar, que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento no sentido de que o depoimento de agente público, seja ele testemunha ou informante, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Destarte, o relatório subscrito ou as informações prestadas por agente público em juízo se equiparam a ato administrativo típico, devendo ser valorados como prova idônea e robusta, salvo se houver prova em contrário que infirme a sua credibilidade.
Assim, não se pode desconsiderar o depoimento de agente público, sob o argumento de que ele teria interesse na causa ou de que ele seria parcial ou tendencioso, sem que haja elementos concretos que demonstrem a sua má-fé ou a sua falsidade. Portanto, o depoimento do agente policial deve ser analisado com a mesma isenção e imparcialidade que se exige de qualquer outra prova produzida nos autos, não podendo ser desqualificado apenas por sua condição funcional.
Não há que se falar em pronúncia com base apenas nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, vez que estes foram devidamente ratificados em juízo pelo policial civil que realizou as diligências, ouvindo as pessoas envolvidas e os moradores da região.
O depoimento prestado pelo referido agente público, que subscreveu o relatório policial e prestou declarações sob compromisso legal, é revestido de presunção de veracidade e legitimidade, equiparando-se, em sua essência, a um ato administrativo típico. Ignorar tais elementos seria uma afronta ao princípio da proibição da proteção deficiente, haja vista que o Estado detém o múnus de investigar e sancionar os delitos contra a vida.
Não se trata de mera testemunha de "ouvir dizer", mas de um agente público que, ao subscrever um relatório ou prestar informações em juízo, o faz sob o manto da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
De todo modo, importa consignar, que além do depoimento do policial civil, os indícios de autoria também estão consubstanciados no próprio interrogatório judicial do réu, que aparentemente se apresentou contraditório com o laudo de exame cadavérico acostado aos autos e com as declarações das testemunhas.
Ao analisar os elementos fáticos probatórios constantes nos autos, observa-se que subsistem incertezas acerca da dinâmica dos fatos, as quais devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri. Suscita-se a indagação de como o apelante não percebeu que a vítima encontrava-se perfurada, especialmente quando a arma branca, que ele alega ter retirado de sua posse, apresentava vestígios hemáticos. Ademais, questiona-se o motivo pelo qual, em vez de prestar o devido socorro à vítima, o acusado optou por se evadir do local do delito. O laudo de exame cadavérico juntado aos autos (ID 13185403 - p. 02/04) atesta que a vítima sofreu quatro perfurações, o que suscita dúvidas sobre a alegada queda sobre a faca. Outrossim, causa estranheza o fato de o acusado ter alegadamente se defendido dos golpes desferidos pela vítima utilizando seus braços, sem, contudo, apresentar lesões, conforme se depreende do auto de exame de corpo de delito (ID 11063784 - p. 04).
A alegação de legítima defesa não se mostra plausível, tendo em vista a inverossimilhança da vítima ter caído reiteradas vezes sobre uma lâmina. Portanto, há indícios robustos de autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima, impondo-se a pronúncia do acusado e sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme preceituam os artigos 155, 156 e 413 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, diante da evidente presença de indícios suficientes de autoria na fase do iudicium acusationis, torna-se imperativo submeter a tese ao Juízo natural da causa, isto é, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucionalmente conferida a este órgão.
A defesa postula, ainda, a revogação da prisão preventiva do acusado, alegando insubsistência dos fundamentos que respaldam a custódia cautelar. Contudo, tal pleito não merece prosperar. O magistrado, ao apreciar o requerimento do Ministério Público consubstanciado nas Alegações Finais apresentadas em audiência, manteve, de forma fundamentada, a prisão preventiva do acusado, conforme delineado na r. decisão.
Ao se examinar o contexto atual, não se identifica qualquer modificação substancial que conduza à revogação da medida constritiva, uma vez que os pressupostos que ensejaram a prisão cautelar permanecem inalterados. É imperioso destacar que, quando as circunstâncias que determinaram a decretação da prisão preventiva se mantêm hígidas, sua manutenção se justifica, sobretudo quando lastreada nos argumentos expostos na decisão que a decretou.
Ademais, a prisão preventiva, enquanto medida excepcional, prevista no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, somente deve ser decretada quando outras medidas cautelares se mostrarem ineficazes e, concomitantemente, estiverem presentes os fundamentos autorizadores elencados no artigo 312 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, os autos evidenciam que o delito perpetrado pelo requerente é de notória gravidade, tendo em vista sua atuação que comprometeu severamente a ordem pública, demonstrando um flagrante desprezo pelas instituições e uma notória insensibilidade ético-social. Assim, a prisão cautelar se revela adequada e necessária para a preservação da ordem pública, considerando o risco que a liberdade do acusado representa, em especial diante da gravidade concreta do delito imputado.
No que tange ao pedido de prisão domiciliar por razões de saúde, a defesa apresentou prontuários e exames médicos que não possuem a devida contemporaneidade, haja vista que datam dos anos de 2016, 2019 e 2021. Portanto, tais documentos não se mostram aptos a comprovar a alegada necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Ex positis, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa, não encontra respaldo nos autos, devendo, pois, ser mantida a custódia cautelar anteriormente decretada, em consonância com a decisão proferida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0800496-32.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorLINDON JOHNSON DE SA FERREIRA FURTADO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2023