Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800181-63.2017.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0758533-35.2020.8.18.0000. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não realizada a avaliação de desempenho, uma vez transcorrido o prazo de cinco (05) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, conforme tese fixada em sede Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000, deste Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800181-63.2017.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800181-63.2017.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: LUCIANA QUELMA DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0758533-35.2020.8.18.0000. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Não realizada a avaliação de desempenho, uma vez transcorrido o prazo de cinco (05) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, conforme tese fixada em sede Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000, deste Tribunal de Justiça.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800181-63.2017.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO 

APELADO: LUCIANA QUELMA DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

Advogados do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO - PI12688-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE UNIÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA ajuizada por LUCIANA QUELMA DE SOUSA, ora apelada.

 

A parte autora ingressou com a ação (ID 1330463) alegando que é servidora pública do Município de União-PI, admitida mediante concurso público em 23/09/1997 para o cargo de Professor, enquadrada na Classe C, Nível II.

 

Pugna por seu enquadramento na Classe C, Nível III, de acordo com a Lei Municipal nº. 577/2011, e seus vencimentos, vantagens pecuniárias e diferenças salariais devidas.

 

O Município réu apresentou contestação (ID 1330626) argumentando que assim que receber a documentação da requerente exigida no art. 18, §2º da Lei Municipal nº 577/2011, concederá ou não ainda em 2017, vez não ter tido no Município avaliação de desempenho.

 

A sentença julgou procedente o pedido inicial (ID 1330634) para determinar que o Município proceda com a progressão horizontal do autor, enquadrando-o no nível devido, condenando o Município a pagar ao autor o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Condenou ainda o requerido ao pagamento de honorários fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa.

 

O Município de União interpôs o Recurso de Apelação (ID 1330636) pleiteando reforma da sentença alegando em síntese: i) o requerimento para a concessão da progressão funcional horizontal do Apelado não observou aspecto formal, pois ocorreu de forma coletiva; ii) o art. 13, da Lei Municipal nº. 576/11 exige, cumulativamente, a qualificação e a avaliação de desempenho, além de três (03) anos de efetivo exercício na referência; iii) se o Apelado solicitar administrativamente a sua progressão, acompanhada de toda a documentação exigida em lei, referente a sua qualificação, será devidamente analisada pelo Município, passando ao nível imediatamente superior, desde que cumpra com os requisitos exigidos; iv) de acordo com o art. 25, da Lei Municipal nº. 576/2011, existem apenas dois (02) momentos em que o Município está autorizado a efetivar a mudança de nível dos servidores: maio e outubro, de modo que está isento de qualquer responsabilidade em proceder com o pagamento de diferenças salariais.

 

O apelado apresentou suas contrarrazões (ID 1330640), alegando erro material e pleiteando o improvimento deste recurso.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):



Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A parte apelada sustenta que a sentença possui erro material, quanto a fundamentação jurídica.

 

A questão de correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento das partes, não transitando em julgado.

 

Verifica-se que a sentença fora fundamentada na Lei Municipal 576/201, Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos servidores do Município de União, no entanto, a legislação mais adequada ao caso seria a Lei específica 577/2011, que versa sobre do Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração do Magistério.

 

Ocorre que nenhum prejuízo foi acarretado à parte, já que os dispositivos contidos na lei específica são idênticos ao da Lei Geral, de modo que não se faz necessária reforma à sentença.

 

Cuida-se na origem de ação requerendo o enquadramento da servidora da Classe C, Nível II para a Classe C, Nível III, como determina a Lei Municipal nº. 577/2011, pagamento do vencimento condizente ao cargo de Professor Classe C, Nível III e, as vantagens pecuniárias que são calculadas com base no vencimento, bem como pagamento das diferenças salariais e previdenciárias decorrentes do novo enquadramento.

 

Conforme relatado, o juízo de primeiro grau com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, julgou procedente o pedido inicial.

 

Sustenta a parte apelante em suas razões, que o requerimento para a concessão da progressão funcional horizontal do Apelado não observou aspecto formal, pois ocorreu de forma coletiva.

 

Argumenta que o art. 13, da Lei Municipal nº. 576/11 exige, cumulativamente, a qualificação e a avaliação de desempenho, além de três (03) anos de efetivo exercício na referência, e que se o Apelado solicitar administrativamente a sua progressão, acompanhada de toda a documentação exigida em lei, referente a sua qualificação, será devidamente analisada pelo Município.

 

Aduz o Município apelante que de acordo com o art. 25, da Lei Municipal nº. 576/2011, existem apenas dois (02) momentos em que o Município está autorizado a efetivar a mudança de nível dos servidores: maio e outubro, de modo que está isento de qualquer responsabilidade em proceder com o pagamento de diferenças salariais.

 

Inicialmente, cabe consignar que a legitimidade do sindicato está condicionada à natureza do direito, não ao seu conteúdo, pois o sindicato defende, na qualidade de substituto processual, o interesse de seus sindicalizados em que divisível o direito, mas com lesão de origem comum a caracterizar a homogeneidade do direito individual (divisível, individualizável, pertencente a diferentes titulares), extensível a todos os servidores da categoria profissional representada.

 

Nesse contexto, o Sindicato ostenta legitimidade extraordinária ativa para fazer o requerimento administrativo em prol dos seus sindicalizados, sendo desnecessário, pedido administrativo em sua forma individual.

 

Superado esse ponto, passa-se ao quesito do acolhimento ou não da progressão horizontal concedida à parte apelada.

 

A legislação pertinente à matéria, assim prevê, in verbis:

 

Lei Municipal nº. 576/2011

 

Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:

 

[...]

 

§4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.

 

 

Lei Municipal nº. 577/2011:

 

Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.

§1º. Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente mediante apresentação de titulação exigida.

§2º. Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica.

§3º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.”

 

No caso em análise, não constam nos autos os resultados da avaliação de desempenho, nem a informação de que tal avaliação fora realizada ou não.

 

Ocorre que, em relação a tal requisito/resultado da avaliação, cumpre à Administração a comprovação de que o servidor não obteve nota favorável, o que impediria a obtenção do benefício perseguido.

 

Isso porque o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 373, do Código de Processo Civil.

 

Cumpriria ao recorrente, o qual detém todo o histórico funcional do servidor, juntar aos autos os fatos que poderiam desconstituir o pedido inicial.

 

In casu, a falta de avaliação de desempenho não pode servir de obstáculo para a obtenção da evolução na carreira pelo servidor, razão pela qual sua não realização pelo ente público, não pode consistir em fundamento para penalizá-la.

 

Com fulcro no art. 18 da Lei Municipal N° 577/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de cinco (05) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito.

 

Verifica-se, portanto, que o caso versa sobre a tese fixada em sede Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000, neste Tribunal de Justiça:

 

A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.

 

Deve-se, assim, desde já, este Tribunal aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000.

 

Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do Município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF.

 

Neste sentido, já se posicionou este Tribunal de Justiça em processo semelhante:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido.

(TJPI, AC 0800253-50.2017.8.18.0076, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, julgado em 25.05.2020)”

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei; 2. Nos termos do art.13, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática, como no caso dos autos. Precedentes; 3. Comprovada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem como que foram preenchidos os requisitos que autorizam o enquadramento em questão, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à progressão funcional e, por consequência, a percepção das diferenças salariais reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido.

(TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 26.06.2020)”

 

Deste modo, correta a manutenção da sentença, uma vez comprovado o cumprimento do requisito temporal, o apelado faz jus à progressão funcional e ao pagamento das verbas salariais retroativas.

 

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800181-63.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

LUCIANA QUELMA DE SOUSA

Publicação

06/12/2023