Acórdão de 2º Grau

Direito de Vizinhança 0800288-29.2021.8.18.0089


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO DE MURO. OBSTRUÇÃO DE PASSAGEM. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desmerece conhecimento a alegação de parcialidade do julgador se, além de ter por supedâneo acusação absolutamente improvável, não fora suscitada nos termos do art. 146 do CPC, de sorte a que se pudesse ter incidente de exceção de suspeição com forma e figura de juízo. 2. O magistrado, de acordo com o art. 370, § único, do CPC, desde que convencido pelas provas já acostadas pelas partes, pode e deve dispensar a produção de outras que se lhe afigurem desnecessárias ou meramente protelatórias, para julgar antecipadamente a lide, sobretudo, quando, a fim de decidir de forma ainda mais segura, leva a cabo, de ofício, uma inspeção, como no caso em exame. 3. Não há que se cogitar da modificação do valor da causa, quando a demanda diz respeito a litígio que não tem conteúdo econômico, o que ocorreria se, na espécie dos autos, se cuidasse, p. ex., da hipótese prevista no art. 292, § 3º, do CPC. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-29.2021.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800288-29.2021.8.18.0089

APELANTE: ROGÉRIO DA SILVA MACÊDO, R. DE MACEDO NETO COMBUSTIVEIS LTDA - ME, RUBENS DE MACEDO NETO, AROLDO RUBEM DE MACEDO, BENILDE DA SILVA MACEDO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: EVANGELISTA DIAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DIAS MIRANDA, SAVANNA CARVALHO DE FIGUEIREDO TARQUINO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO DE MURO. OBSTRUÇÃO DE PASSAGEM. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Desmerece conhecimento a alegação de parcialidade do julgador se, além de ter por supedâneo acusação absolutamente improvável, não fora suscitada nos termos do art. 146 do CPC, de sorte a que se pudesse ter incidente de exceção de suspeição com forma e figura de juízo.

2. O magistrado, de acordo com o art. 370, § único, do CPC, desde que convencido pelas provas já acostadas pelas partes, pode e deve dispensar a produção de outras que se lhe afigurem desnecessárias ou meramente protelatórias, para julgar antecipadamente a lide, sobretudo, quando, a fim de decidir de forma ainda mais segura, leva a cabo, de ofício, uma inspeção, como no caso em exame.

3. Não há que se cogitar da modificação do valor da causa, quando a demanda diz respeito a litígio que não tem conteúdo econômico, o que ocorreria se, na espécie dos autos, se cuidasse, p. ex., da hipótese prevista no art. 292, § 3º, do CPC.

4. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800288-29.2021.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: ROGÉRIO DA SILVA MACÊDO, R. DE MACEDO NETO COMBUSTIVEIS LTDA - ME, RUBENS DE MACEDO NETO, AROLDO RUBEM DE MACEDO, BENILDE DA SILVA MACEDO 
Advogados do(a) APELANTE: ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO - PI19824, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A

APELADO: EVANGELISTA DIAS DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: MATHEUS DIAS MIRANDA - BA68582-A, SAVANNA CARVALHO DE FIGUEIREDO TARQUINO - PI16823-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame Apelação Cível interposta por Rogério da Silva Mácedo, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Demolitória (Proc. 0800288-29.2021.8.18.0089), julgada conjuntamente com a Ação de Obrigação de Fazer c/c Passagem Forçada (Proc. 0800302-13.2021.8.18.0089), aqui versada, proposta contra Gilberto da Silva Dias, ora apelado.

A sentença, resumidamente, consiste no julgamento parcial da ação, determinando a total demolição do muro objeto da lide, cuja construção, em frente ao imóvel do apelado e levada a cabo pelos apelantes, fora tida como irregular. Além da condenação em custas e honorários advocatícios, também multa Rubens de Macedo Neto na quantia equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, porém, indefere o pedido de condenação de todos os apelantes, pela alegada litigância de má-fé.

Inconformados, os apelantes, em suma e antes de clamarem pela reforma da sentença, com os consectários legais, alegam: i) que o fato de ser o apelado ocupante do Cargo de Analista Judiciário da Comarca de Caracol (PI) o favorecera, quando do julgamento do feito; ii) que o indeferimento do pedido de prova pericial que fizeram representa cerceamento de defesa, pois a realização seria essencial, para o deslinde da questão; iii) que o valor atribuído à causa deveria ter sido aferido no ato do ajuizamento da ação, com base na estimativa do valor da edificação do muro, que estaria quase concluído.

Nas contrarrazões, o apelado responde ao recurso valendo-se, praticamente, das mesmas alegações constantes da exordial. Requer, enfim, que a sentença seja mantida incólume.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.


 


VOTO


 


1. DO SUPOSTO FAVORECIMENTO DA SENTENÇA AO APELADO.

A alegação dos apelantes, através da qual insinuam que o apelado fora favorecido por ser servidor da Comarca de Caracol (PI) e que está sendo trazido, a fim de invalidar a sentença, é um rematado despropósito. Começa pela maneira como fora lançada, isto é, sem forma e figura de juízo, além de beirar as raias da leviandade.

Realmente, é inadmissível pretender-se a declaração de parcialidade de um julgador sem argumento deveras sério e sem provocá-la mediante o necessário incidente de suspeição, ou seja, de acordo com os arts. 145 e 146 do CPC. No entanto, é o que fazem os apelantes, motivo pelo qual o que alegam sequer merece conhecimento.


2. DO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

Os apelantes, como visto, também pugnam pela nulidade da sentença, a pretexto de que a prova pericial pela qual protestaram fora indeferida, de modo a lhes cercear o direito à ampla defesa. Não é, porém, o que, s. m. j., ocorre, como se pode inferir desta incensurável posição do douto magistrado sentenciante, verbis:

Do Julgamento Antecipado do Mérito

Entendo que os processos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Indefiro o pedido de realização de perícia, pois esta se demonstra desnecessária em vista de outras provas produzidas, seguindo o disposto no art. 464, §1º, II, do CPC. Trata-se de procedimento custoso e demorado, que afrontaria o princípio da duração razoável do processo, notadamente pela sua desnecessidade, como se demonstrará.”

Ora, é cediço que existindo nos autos, como neste caso, provas suficientes, para firmar o seu convencimento, pode e deve o magistrado indeferir aquelas que se mostrem desnecessárias. Neste sentido, o seguinte precedente, dentre outros que igualmente poderiam vir à colação, in verbis:

APELAÇÃO. Ação acidentária improcedente. PRELIMINARES. Cerceamento de defesa. Reabertura da instrução para produção de prova testemunhal e renovação da perícia médica. Nulidade da sentença não configurada. Desnecessidade de novas diligências para a instrução do feito. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas devem ser produzidas. Preliminar rejeitada. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Patologias colunares. Nexo causal ou concausal com o trabalho não comprovado. Laudo pericial contundente. Benefício indevido. Autor isento do pagamento das verbas de sucumbência. Artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1008561-32.2020.8.26.0604; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023).”

Ademais, como da mesma forma se sabe, predomina o entendimento, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. A propósito desta assertiva, os seguintes precedentes, verbis:

PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA.

1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos).

2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).

(TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).”

MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015).”

A não bastar, além das provas às quais se apega, o douto magistrado sentenciante tivera o apuro de fazer uma inspeção judicial, pela qual concluíra in litteris:

No intuito de compreender a abrangência da questão discutida, já amplamente documentada nos autos, tendo em vista a relevância da matéria e suas consequências, este Magistrado realizou pessoalmente uma inspeção judicial em toda a área que envolve os imóveis e suas adjacências, acompanhado de servidora imparcial deste Juízo, tendo descrito a situação encontrada no local e concedido prazo às partes para manifestação.

Notou-se que, de fato, não há acesso por qualquer dos lados que permita que os proprietários ora requerentes se utilizem dos terrenos.

O fato de eles não terem erguido ainda construções/casas ou estabelecimentos não deve ser utilizado como argumento para não conceder o acesso de que necessitam para efetivamente se utilizar do espaço, pois seria exigência contraditória.

Além disso, foi possível constatar que a suposta “rua” mencionada pela senhora que se apresentou como “Benilde” durante a inspeção judicial ou o “acesso pelos fundos”, mencionado na contestação, não existem. Sendo assim, há verossimilhança nas alegações autorais.”


3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

Por fim, no tocante ao valor da causa, tanto quanto nos argumentos já afastados, melhor sorte não socorre aos apelantes. Suficiente lembrar que aqui se cuida de uma Ação Demolitória, ou seja, de uma pretensão que deverá implicar, única e exclusivamente, na demolição de uma edificação tachada de irregular.

Ora, o preço dessa edificação, mesmo que definitivamente concluída, não pode, apenas em virtude disso, servir como parâmetro, a fim de se fixar o valor da causa, como querem os apelantes. Afinal, a demolição, por si só, não renderá ganho pecuniário a quem quer que seja, o que ocorreria se na espécie se cuidasse, p. ex., da hipótese prevista no art. 292, § 3º, do CPC.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais devem arcar os apelantes, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor dos arbitrados na origem.


 



Teresina, 08/11/2023

Detalhes

Processo

0800288-29.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Vizinhança

Autor

Rogério da Silva Macêdo

Réu

EVANGELISTA DIAS DE SOUSA

Publicação

12/11/2023