
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0756316-14.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA PELO SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO.
1. Conflito negativo de competência cível entre Desembargadores, em razão de controvérsia acerca da existência de prevenção por conexão.
2. Intimado para prestar informações, o suscitado reconheceu sua competência.
3. Perda superveniente do objeto do presente conflito de competência.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Apelação nº 0801202-44.2019.8.18.0031 pelo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO em face do Desembargador MANOEL SOUSA DOURADO.
Alega o suscitante, em síntese, que, distribuído à sua relatoria o recurso de apelação nº 0801202-44.2019.8.18.0031, nos autos da Ação de Cobrança nº 0801202-44.2019.8.18.0031, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, constatou a existência de anterior distribuição de primeiro recurso conexo à relatoria do Desembargador suscitado (Apelação nº 0801191-15.2019.8.18.0031, distribuída em 23/03/2022), motivo pelo qual determinou a redistribuição por prevenção do processo à relatoria do Desembargador suscitado, que a seguir, sustentou, em despacho, a inexistência de prevenção.
Consigna, ainda, o suscitante a existência de conexão entre a Apelação em epígrafe e outras 27 (vinte e sete), julgadas conjuntamente na sentença recorrida (0801178-16.2019.8.18.0031, 0801179-98.2019.8.18.0031, 0801180-83.2019.8.18.0031, 0801181-68.2019.8.18.0031, 0801182-53.2019.8.18.0031, 0801183-38.2019.8.18.0031, 0801184-23.2019.8.18.0031, 0801185-08.2019.8.18.0031, 0801186-90.2019.8.18.0031, 0801187-75.2019.8.18.0031, 0801188-60.2019.8.18.0031, 0801189-45.2019.8.18.0031, 0801190- 30.2019.8.18.0031, 0801191-15.2019.8.18.0031, 0801192-97.2019.81.8.18.0031, 0801193-82.2019.8.18.0031, 0801194-67.2019.8.18.0031, 0801195-52.2019.8.18.0031, 0801196-37.2019.8.18.0031, 0801197-22.2019.8.18.0031, 0801198-07.2019.8.18.0031, 0801199-89.2019.8.18.0031, 0801200- 74.2019.8.18.0031, 0801201-59.2019.8.18.0031, 0801202-44.2019.8.18.0031, 0801203-29.2019.8.18.0031, 0801204-14.2019.8.18.0031, 0801205- 96.2019.8.18.0031), dentre as quais, o primeiro recurso distribuído na 2ª instância, fixando a prevenção do relator para demais demandas conexas foi a Apelação n° 0801191-15.2019.8.18.0031, distribuída em 23/03/2022 à relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
Autuado o presente Conflito, foi determinada a notificação do suscitado para prestar informações. O suscitado, por seu turno, reconhece a existência da conexão alegada pelo suscitante, em razão da prolação de sentença única para todos os processos mencionados pela Magistrada da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, sob o fundamento de evitar decisões conflitantes, fixada a prevenção pela distribuição do primeiro recurso de Apelação à sua relatoria.
Intimado, o Ministério Publico manifestou-se pela extinção do feito por perda do objeto.
Com efeito, considerando que o suscitado reconheceu a sua competência para apreciação dos recursos relativos aos autos conexos nº 0801178-16.2019.8.18.0031, 0801179-98.2019.8.18.0031, 0801180-83.2019.8.18.0031, 0801181-68.2019.8.18.0031, 0801182-53.2019.8.18.0031, 0801183-38.2019.8.18.0031, 0801184-23.2019.8.18.0031, 0801185-08.2019.8.18.0031, 0801186-90.2019.8.18.0031, 0801187-75.2019.8.18.0031, 0801188-60.2019.8.18.0031, 0801189-45.2019.8.18.0031, 0801190-30.2019.8.18.0031, 0801191-15.2019.8.18.0031, 0801192-97.2019.8.18.0031, 0801193-82.2019.8.18.0031, 0801194.67.2019.8.18.0031, 0801195-52.2019.8.18.0031, 0801196-37.2019.8.18.0031, 0801197-22.2019.8.18.0031, 0801198-07.2019.8.18.0031, 0801199-89.2019.8.18.0031, 0801200-74.2019.8.18.0031, 0801201-59.2019.8.18.0031, 0801202-44.2019.8.18.0031, 0801203-29.2019.8.18.0031, 0801204-14.2019.8.18.0031 e 0801205-96.2019.8.18.0031, em razão de sua prevenção pela distribuição do primeiro recurso no segundo grau à sua relatoria, nos termos do previsto no art. 930, do CPC, e nos arts. 135-A e 145, do RITJPI - inevitável reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Conflito de Competência, por restar prejudicado à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal.
Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, determino a extinção do presente feito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data no sistema
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
0756316-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência
AutorJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
RéuDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Publicação09/10/2023