TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0803577-74.2022.8.18.0140
RECORRENTE: TIAGO DE SOUSA VIANA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. 03 VÍTIMAS. ART. 121, § 2º, I, III E VI C/C §2º-A, I E §7º, III, ART. 129, §2º, IV C/C §10, ART. 250, §1º, II, TODOS DO CP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA MAJORADA. INCÊNDIO MAJORADO. PRONÚNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO: IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA; DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE INCÊNDIO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE – AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI – ANÁLISE ACURADA DOS ELEMENTOS DE PROVA A CARGO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige-se somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
2. No presente caso, a materialidade do crime de homicídio qualificado contra a vítima Maria do Rosário da Silva Lima está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, o qual concluiu que a morte se deu por choque séptico em decorrência de estase de líquidos corpóreos em flictemas e em outras cavidades, devido à redistribuição para o terceiro espaço e perda da barreira cutânea da epiderme que propiciaram a proliferação maciça de agentes infecciosos em virtude de queimadura de cerca de 70% da superfície do corpo por chamas ou líquido escaldante; bem como pelo relatório de investigação do local do crime e pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais. Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas. 2.2. Restando provada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria do recorrente mediante conjunto probatório, impõe-se a pronúncia como resultante de mero juízo de admissibilidade da acusação, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri. 2.3. Quanto ao pleito de desclassificação do delito homicídio qualificado para o de incêndio qualificado pelo resultado morte, só poderá o magistrado concluir pela desclassificação quando estiver plenamente convencido acerca da ausência de animus necandi, o que no presente caso não ocorreu.
3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de outubro a de 06 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado.
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por TIAGO DE SOUSA VIANA CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Maria do Rosário da Silva Lima, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e VI c/c §2º-A, inciso I e §7º, III, todos do Código penal e nos crimes conexos de lesão corporal gravíssima majorada contra a vítima Ocimar da Silva Lima, tipificado no art. 129, §2º, IV c/c §10 do Código Penal e incêndio majorado contra a vítima Maria do Socorro da Silva Lima, tipificado no art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, também do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Narra a inicial (ID 12407346 – p. 01/09) que, no dia 21 de agosto de 2021, por volta das 20h300, Tiago de Sousa Viana Cardoso, v. “Thiaguinho”, ateou fogo no imóvel (habitado) de propriedade de Maria do Socorro da Silva Lima, localizado na Rua Alisson Rodrigues Prado, nº 2986, bairro Santo Antônio, nesta capital, causando, além dos danos ao imóvel, as lesões (queimaduras em 70% da superfície corporal) e, posteriormente (04 de setembro de 2021), o óbito de Maria do Rosário da Silva Lima, conforme Laudo de Exame Pericial – Cadavérico – Queimadura (fogo); as lesões(queimaduras em 45% da superfície corporal) e sequelas de lesões térmicas (deformidade permanente e perigo de vida) em Ocimar da Silva Lima, conforme Laudo Preliminar – Lesão Corporal e Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal; e as lesões (queimaduras leves) em Antônio de Oliveira Lima, conforme relatado em depoimento.
Apurada a motivação dos delitos, constatou-se que a conduta criminosa do acusado decorreu de uma discussão, momentos antes do crime, com Maria do Perpétuo Socorro da Silva Cunha, ex-companheira do acusado.
Esclareceu a exordial que:
3. (…) MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA CUNHA e TIAGO DE SOUSA VIANA CARDOSO, v. “THIAGUINHO”, mantiveram uma união estável por cerca de 07 (sete) anos, originado um filho de 03 (anos) de idade. Todavia, a relação do casal mostrou-se bastante conturbada (várias idas e vindas), com relatos de discussões e manifestações de ciúmes, de modo que, em algumas dessas brigas, MARIA DO PERPÉTUO optava por residir com a sua genitora MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA. 4. Nesse contexto, a semana que antecedeu o delito foi marcada por mais uma separação do casal, momento em que MARIA DO PERPÉTUO, após residir uns dias com sua genitora no imóvel localizado na Rua Alisson Rodrigues Prado, nº 2986, bairro Santo Antônio, nesta capital, resolveu dividir o aluguel de uma kitnet com WANESSA FERREIRA LIMA, sua cunhada (ambas com filhos menores). Assim, por estar desempregada, MARIA DO PERPÉTUO passou a pedir dinheiro ao acusado para arcar com os gastos do imóvel e do filho em comum do casal, a exemplo do gás de cozinha. 5. Foi então que, no dia 21 de agosto de 2021, MARIA DO PERPÉTUO, após aguardar o contato de “THIAGUINHO” para levarem o filho do casal ao parque e receber o dinheiro do gás, conforme haviam combinado anteriormente, passou a realizar chamadas de vídeo, ao tempo em que o acusado a informou que estava em um bar da região (próximo a sua residência). MARIA DO PERPÉTUO, na buscando recolher o dinheiro do gás, resolveu, por volta das 19h, sair ao encontro desse, deslocando-se, de uber, até o estabelecimento indicado por “THIAGUINHO”. 6. Ao chegar no supradito bar, acompanhada de WANESSA, uma prima menor (identificada como Maria Luíza), além do seu filho e do filho de WANESSA (menores), MARIA DO PERPÉTUO constatou que “THIAGUINHO” estava em uma festa, em outro estabelecimento (bar ao lado), ingerindo bebida alcoólica e na presença de várias pessoas, inclusive meninas. Insatisfeita, MARIA DO PERÉTUO deu início a uma discussão e, aproveitando-se do instante em que “THIAGUINHO” abraçava o filho do casal, pegou o aparelho celular do bolso dele, passando a ler suas conversas. Enfurecida, MARIA DO PERPÉTUO, agrediu o acusado, chutou o vidro do carro dele, atravessou a avenida no sentido da residência da genitora de “THIAGUINHO” (enquanto era seguida e discutia com esse) e, finalmente, quebrou o referido aparelho celular. “THIAGUINHO”, então, agrediu MARIA DO PERÉTUO e apoderou-se do aparelho celular dessa, negando a devolução do mesmo em virtude dos danos causados ao seu aparelho. Após a intervenção de WANESSA e o fim da contenda, MARIA DO PERPÉTUO deixou o local caminhando com WANESSA e os menores, afirmando a “THIAGUINHO” que “daria parte dele” na polícia. 7. MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA, ao saber desses fatos (avisada por WANESSA, via telefone), deslocou-se em uma motocicleta até o local a fim de pegar os filhos de MARIA DO PERPÉTUO e WANESSA. Na oportunidade, foi até a residência do acusado, tentando reaver o aparelho celular da sua filha. Todavia, “THIAGUINHO” afirmou que não devolveria o aparelho, porque o seu havia sido danificado, tendo MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA dito que isso seria resolvido pela polícia, ao passo que “THIAGUINHO” ameaçou cortar o cabelo de MARIA DO PERPÉTUO e atear fogo nela e na residência de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA. Percebendo que sua filha estava em perito, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA, ao encontra-la na rua, tornou por avisá-la das intenções/ameaças de “THIAGUINHO”. 8. Em seguida, “THIAGUINHO”, colérico, passou a transitar em seu veículo automotivo, a procura de MARIA DO PERPÉTUO, adentrando algumas residências dos familiares dela (todas próximas/vizinhas ao local do crime), mas não a encontrou, porque MARIA DO PERPÉTUO se escondeu na residência de OCIMAR DA SILVA LIMA, seu tio. Após ir e voltar por algumas vezes ao bairro, por volta de 20:30h, o acusado parou seu veículo nas proximidades do imóvel de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA, desembarcando desse, minuto em que foi interceptado por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA LIMA (tia de MARIA DO PERPÉTUO) e ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA, filho dessa, que caminhavam em direção ao local dos fatos, pois já estavam cientes da situação (também foram informados por telefone) 9. MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA LIMA, à visto disso, tentou acalmar “THIAGUINHO”, conversando com ele na rua. Porém, “THIAGUINHO” retornou ao veículo e apoderou-se de um galão de 05 (cinco) litros de gasolina e um isqueiro, iniciando sua caminhada em direção ao imóvel MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA. MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA LIMA, percebendo que a ação do acusado poderia colocar em risco a vida de sua genitora, já que os imóveis eram vizinhos, continuou tentando dissuadi-lo, acompanhando-o até a entrada do referido imóvel. 10. Ao chegar na entrada do supradito imóvel, “THIAGUINHO” passou a forçar a entrada, empurrando a grade que havia sido fechado (apenas no ferrolho) e estava sendo protegida por WANESSA FERREIRA LIMA, no escopo de conter o acusado. No entanto, WANESSA também foi empurrada, junto com a grade, mesmo estando com o seu o filho menor nos braços. 11. Ao adentrar ao imóvel, “THIAGUINHO” foi acompanhado pelos familiares de sua ex-companheira que já estavam no local, quais sejam: WANESSA FERREIRA LIMA, OCIMAR DA SILVA LIMA, MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA LIMA e ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA, além de BRENDA ALVES DE LIMA e BEATRIZ ALVES DE LIMA (que estava com sua filha menor no colo), sobrinhas de MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA LIMA, todos tentando refrear o acusado que, sem cerimônia, começou a jogar gasolina no quarto da residência, antes ocupado por MARIA DO PERPÉTUO e seu filho. Àquela altura, o acusado afirmar que as pessoas agora iriam conhecê-lo, anunciado que estava armado e mataria a todos os presentes. 12. Durante esse primeiro ato (jogar gasolina), BEATRIZ ALVES DE LIMA procurou obstar a ação do acusado, adentrando ao quarto, batendo e subindo em suas costas. Contudo, “THIAGUINHO” jogou gasolina em seu corpo, o que fez ela deixar o imóvel. Já WANESSA FERREIRA LIMA, ao ouvir que o acusado estava armado e temendo pela integridade do seu filho, rapidamente deixou o interior do imóvel. 13. Enquanto isso, MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA LIMA pelejava tentando empurrar o acusado para fora do imóvel e segurando os braços dele, no afã de coibir jogasse mais gasolina no quarto, ao tempo em que OCIMAR DA SILVA LIMA foi empurrado, pelo “THIAGUINHO”, para fora do cômodo, chegando a ouvir esse declarar que mataria todo mundo. Outrossim, BRENDA ALVES DE LIMA ainda tentou retirar a televisão da parede, mas, ao percebeu que o acusado já acionava o isqueiro, correu com seu filho, para fora do imóvel. Em oposição, ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA permaneceu na porta do imóvel. 14. “THIAGUINHO”, assumindo o risco de lesionar e/ou matar todos os presentes, acionou o isqueiro e ateou fogo no cômodo. A combustão foi instantânea, pois o fogo chegou ao galão, ainda com gasolina, causando a explosão que atingiu uma das pernas de ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA. A onda de choque tornou por fechar a porta do cômodo com “THIAGUINHO” e MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA LIMA no seu interior, fazendo com que permanecessem na linha de ação das labaredas, motivo pelo qual OCIMAR DA SILVA LIMA, sem hesitação, chutou a porta para arrombá-la, instante em que também virou alvo das chamas, sendo atingido nos membros superiores e nas costas. Essa ação permitiu que “THIAGUINHO” e MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA LIMA saíssem, correndo, do interior do quarto, ocasião em que OCIMAR DA SILVA LIMA ainda escorreu no chão, deveras encharcado de gasolina, queimando seus membros inferiores. ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA também teve seus pés queimados à medida que realizava o resgate de sua genitora. 15. Após a ação delitiva, “THIAGUINHO”, em chamas, empreendeu fuga, chegando a residência de sua genitora, onde foi socorrido e encaminhado ao HUT (Boletim de Entrada – fl. 16), sofrendo queimaduras que atingiram 65% da sua superfície corporal e lesões de vias aéreas por inalação de fumaça (Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal às fls. 33/35). Já MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA LIMA e OCIMAR DA SILVA LIMA foram socorridos por familiares e conduzidos, primeiro a unidade de saúde do Bairro Promorar e, em seguida, ao HUT. 16. Nesse cenário, MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA LIMA teve 70% da superfície corporal atingida pelas chamas, permanecendo internada e falecendo em 04.09.2021 (quinze dias após o crime) vítima de choque séptico decorrente das lesões sofridas, conforme consta do Laudo de Exame Pericial – Cadavérico – Queimadura (fogo) às fls. 05/07. Noutro giro, OCIMAR DA SILVA LIMA sofreu queimaduras em 45% da superfície corporal, sequelas de lesões térmicas (deformidade permanente – cicatrizes hipocrômicas dispersas por todo o corpo que causam repulsa a quem as observa) além de incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e perigo de vida, consoante Laudo Preliminar – Lesão Corporal (fl. 38) e Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (fls. 43/45). Demais disso, não costa dos autos do inquisitoriais a documentação das lesões sofridas por ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA, malgrado tenha relatado, em depoimento, ter sofrido queimaduras leves em seus membros inferiores. 17. Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos das vítimas, das testemunhas e na confissão do acusado, além do Laudos supraditos (parágrafos 15 e 17) e do Relatório de Investigação SN/2021 às fls. 46/50. 18. Isto porque, considerando a forma de execução do delito (atear fogo em imóvel habitado, utilizando gasolina, após discutir com sua ex-companheira e na presença de quase uma dezena de pessoas, inclusive menores de colo) e o meio empregado (fogo), vislumbra-se que o ora denunciado agiu com a dolo eventual, assumindo o risco de lesionar e/ou matar os presentes com sua conduta, como, diga-se de passagem, bradava que faria (mataria a todos) enquanto realizava a ação delitiva. 19. Urge destacar, quanto ao homicídio, a incidência da qualificadora da torpeza, porque são firmes os indícios que comprovam ter sido o homicídio perpetrado em decorrência de uma discussão anterior entre o acusado e a sobrinha da vítima MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA LIMA, tendo o acusado agido, de modo desproporcional ao fato da sua ex-companheira ter quebrado o seu celular, em uma espécie de vingança privada. Demais disso, é inquestionável a qualificado do emprego de fogo, já que o acusado, utilizando um galão de gasolina e um isqueiro, causou a explosão que atingiu a vítima. Não tão óbvia assim é a qualificadora do feminicídio, já que incide, no presente delito, pelo fato de ter sido perpetrado no contexto de violência doméstica e familiar, porque o acusado ateou fogo na tia da sua ex-companheira (relação que durou 7 anos e originou um filho menor), após discutir com essa última. 20. Mister destacar a ocorrência nos autos do concurso formal perfeito (art. 70, primeira parte, do CPB), uma vez que acusado, com uma única ação e em unidade de desígnios, praticou os delitos de HOMICÍDIO QUALIFICADO MAJORADO PELA PRESENÇA DE DESCENDENTE contra MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA LIMA– já que o delito foi cometido na presença física de ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA (filho da vítima), LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA MAJORADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, em face de OCIMAR DA SILVA LIMA – porque importou em deformidade permanente (cicatrizes hipocrômicas dispersas por todo o corpo que causam repulsa a quem as observa) e o acusado prevaleceu-se da relação doméstica com a família da sua ex-companheira – e LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA contra ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA – pois, conforme dito, houve prevalência da relação doméstica. 21. Grifa-se, também, a existência de concurso formal imperfeito (art. 70, segunda parte, do CPB), diante da autonomia dos desígnios, entre os crimes supraditos e o delito de INCÊNDIO DUPLAMENTE MAJORADO, pois o acusado incendiou a residência habitada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA (genitora da sua ex-companheira), colocando em risco os presentes, além de ter resultado na morte de MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA LIMA.
Instruída (ID 12407320), dentre outros, com laudo de exame pericial – cadavérico – queimadura (fogo) (p. 06/08), boletim de ocorrência (p. 09/11), declarações de Maria do Socorro da Silva Lima (p. 13/14), boletim de entrada emitido pelo Hospital de Urgência de Teresina – HUT (p. 17), termos de declarações das testemunhas (p. 18/27), laudos de exame pericial (lesão corporal) (ID 12407321 – p. 01/06), laudo preliminar – lesão corporal (p. 09), relatório de investigação policial (p. 17/21), termo de qualificação e interrogatório (ID 12407322 – p. 11/12), etc.
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, proferido sentença de pronúncia do acusado TIAGO DE SOUSA VIANA CARDOSO como incurso na prática do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Maria do Rosário da Silva Lima, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e VI c/c §2º-A, inciso I e §7º, III, todos do Código penal e nos crimes conexos de lesão corporal gravíssima majorada contra a vítima Ocimar da Silva Lima, tipificado no art. 129, §2º, IV c/c §10 do Código Penal e incêndio majorado contra a vítima Maria do Socorro da Silva Lima, tipificado no art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, também do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 12407457 – p. 01/08).
Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões recursais, pela desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de incêndio qualificado pelo resultado morte, despronunciando o recorrente com posterior remessa dos autos para o juízo natural da espécie (ID 12407462).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso, devendo a sentença se manter em todos os seus termos, por medida de justiça (ID 12407466 – p. 01/07).
O magistrado a quo recebeu o recurso, manteve a decisão e determinou a remessa para este juízo ad quem (ID 12407472).
Após, os autos ascenderam a este e. Tribunal, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinado pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 12831715 – p. 01/06).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma escrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por TIAGO DE SOUSA VIANA CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o pronuncio pela prática do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Maria do Rosário da Silva Lima, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e VI c/c §2º-A, inciso I e §7º, III, todos do Código penal e nos crimes conexos de lesão corporal gravíssima majorada contra a vítima Ocimar da Silva Lima, tipificado no art. 129, §2º, IV c/c §10 do Código Penal e incêndio majorado contra a vítima Maria do Socorro da Silva Lima, tipificado no art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, também do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
A defesa pleiteia pela desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de incêndio qualificado pelo resultado morte, despronunciando o recorrente com posterior remessa dos autos para o juízo natural da espécie (ID 12407462).
De início, destaco que é verdade que o princípio constitucional da presunção de inocência se sobrepõe à máxima do in dubio pro societate. Entretanto, não se pode dizer que o brocardo viole o princípio constitucional, quando, na verdade, encerra fase processual, tendo observado a preponderância de provas incriminatórias, em realização de filtro processual para envio da matéria ao julgador leigo do Conselho de Sentença, garantindo, assim, outro princípio constitucional, o da soberania dos vereditos, eis que é competência constitucional do júri a apreciação de delitos dolosos contra a vida.
Ainda que se considerasse inaplicável o brocardo, não se exigiria na primeira fase do processo especial do júri o juízo de certeza para a pronúncia, vejamos:
Sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias (Recurso Extraordinário com Agravo 1.067.392 Ceará, Min. Gilmar Mendes, STF – Segunda Turma – DJe Data: 26/03/2019).
Desta forma, como costumo destacar, a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal.
Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade, com base em lastro probatório capaz de embasar certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria, garantindo a competência constitucional do Conselho de Sentença e a soberania dos veredictos, não havendo o que se falar em subversão do princípio da presunção de inocência.
Dito isto, atenho-me aos elementos probatórios trazidos.
Embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando pela despronúncia, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
No presente caso, a materialidade do crime de homicídio qualificado contra a vítima Maria do Rosário da Silva Lima está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, o qual concluiu que a morte se deu por choque séptico em decorrência de estase de líquidos corpóreos em flictemas e em outras cavidades, devido à redistribuição para o terceiro espaço e perda da barreira cutânea da epiderme que propiciaram a proliferação maciça de agentes infecciosos em virtude de queimadura de cerca de 70% da superfície do corpo por chamas ou líquido escaldante; bem como pelo relatório de investigação do local do crime e pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.
Frise-se que o relatório de investigação do local do crime, além de conter o registro fotográfico após o incêndio, revela que, no interior da residência, foi possível visualizar que o dano provocado pela ação térmica do fogo ficou concentrado no quarto, havendo marcas deixadas pelo fogo nas paredes, além dos danos no aparelho de ar condicionado. Além disso, as testemunhas presentes no momento relataram que o quarto possuía forro, mas este foi destruído durante o incêndio (ID 12407321 – p. 17/21).
Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas.
Emerge dos autos que o recorrente, após um desentendimento anterior com sua ex-companheira Maria do Perpétuo Socorro da Silva Cunha, dirigiu-se até a residência de Maria do Socorro da Silva Lima portando um galão de gasolina, momento em que chegou ao local e foi interrompido por Maria do Rosário da Silva Lima, vítima do homicídio qualificado, a qual tinha a intenção de impedir que o acusado prosseguisse com a empreitada criminosa, ainda, relatado que, durante os fatos, o acusado proferiu as seguintes palavras: “vou matar todo mundo” e “eu vou mostrar quem é o Tiago!”, bem como que o acusado começou a espalhar gasolina em um quarto da residência, acionou o isqueiro e ateou fogo no cômodo, o que resultou na morte de Maria do Rosário da Silva Lima e nas lesões corporais na vítima Ocimar da Silva Lima.
Em sede investigativa, o acusado Tiago de Sousa Viana Cardoso, em interrogatório, respondeu que são verdadeiras as declarações prestadas. Em juízo, declarou que é verdade ter incendiado a residência de Maria do Socorro da Silva Lima, mas sua intenção era apenas queimar os objetos e causar prejuízo. Ao entrar na casa, afirmou que não havia ninguém dentro, apenas pessoas sentadas no terraço do lado de fora. No entanto, ao perceberem que ele estava com gasolina, as pessoas presentes entraram na casa e pediram que ele não prosseguisse com o ato. Além disso, o acusado alegou ter consciência de que o fogo pode causar queimaduras e morte, mas durante o momento de surto, não pensou nisso. Ele também afirmou ter utilizado 3 litros de gasolina e que não é verdade que tenha ameaçado de morte as pessoas presentes.
Ora, ventilado que o pronunciado teria cometido os fatos, ainda, é relevante mencionar a existência de um acervo documental, o qual inclui o laudo de exame cadavérico da vítima Maria do Rosário da Silva Lima. Além disso, há depoimentos das testemunhas que apontam o réu como autor do fato. No interrogatório do réu, ele admite ter ateado fogo na casa de Maria do Socorro da Silva Lima, ação que resultou na morte de Maria do Rosário da Silva Lima e nas lesões corporais na vítima Ocimar da Silva Lima, embora o réu negue a intenção de matar, estão demonstrados os critérios necessários ao envio da matéria ao Conselho de Sentença.
Portanto, se não há plena convicção de que o dolo do recorrente era de apenas provocar um incêndio, havendo, por outro lado, indícios suficientes de que Tiago teria agido com animus necandi, incomportável a desclassificação pretendida pela defesa.
Para alcançar-se a desclassificação do delito na fase de pronúncia (art. 419 do CPP) é imprescindível a existência de prova segura, inconteste, dando plena convicção de que o agente não agiu imbuído de animus necandi, o que não se verifica no caso.
Consoante é sabido, neste momento processual, existindo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, mister se faz a pronúncia do acusado. Em outras palavras, só poderá o magistrado concluir pela desclassificação quando estiver plenamente convencido acerca da ausência de animus necandi, o que no presente caso não ocorreu, como restou acima demonstrado.
Apenas a prova incontroversa da inexistência do animus necandi, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal poderia ensejar a desclassificação e a consequente subtração do caso ao julgamento pelo Júri Popular. Se o acervo dos autos não permite, de plano, a impronúncia, a absolvição sumária ou a desclassificação, deve-se manter a decisão de pronúncia, ficando para o Conselho de Sentença o veredicto final.
Na pronúncia, repise-se, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.
Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
3. A Corte local concluiu que os elementos colhidos durante a persecução criminal e utilizados para formação do convencimento do juízo singular constituem meios de prova idôneos para fins de admissibilidade da acusação, porquanto se revelam como indícios mínimos de que o acusado concorreu para a prática do crime.
4. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do agravante, a (eventual) modificação do julgado é inviável na via do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 797.685/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
A hipótese dos autos, portanto, é de pronúncia e encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente firmado como competente para analisar e julgar os fatos dolosos contra a vida, tentados ou consumados, sendo o lastro probatório suficiente para a pronúncia, tendo em vista que as provas constantes nos autos impedem a formação de juízo de certeza nesta fase processual.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0803577-74.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorTIAGO DE SOUSA VIANA CARDOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/11/2023