Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000672-79.2017.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 1. A APELANTE ALEGA QUE O JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, POR ENTENDER QUE O APELADO NÃO APRESENTOU COMPROVANTE DA SUPOSTA RELAÇÃO JURÍDICA. 2. OCORRE QUE A SENTENÇA APELADA NÃO SEQUER CHEGOU A JULGAR O MÉRITO, MAS, NA VERDADE, JULGOU IMPROCEDENTE E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA QUESTÃO DE MÉRITO, IN CASU. 3. DESSA MANEIRA, FICA NÍTIDO QUE A PRESENTE APELAÇÃO SEQUER DIALOGA COM A SENTENÇA ORA IMPUGNADO, PORQUANTO NÃO HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO, FUNDAMENTO PRINCIPAL DO RECURSO EM COMENTO. 4. SEGUNDO O ART. 932, III, DO CPC, É DEVER DO RELATOR “NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA”. 5. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000672-79.2017.8.18.0084 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000672-79.2017.8.18.0084

Apelante: MARIA ALVES DA SILVA

Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)

Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

1. A APELANTE ALEGA QUE O JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, POR ENTENDER QUE O APELADO NÃO APRESENTOU COMPROVANTE DA SUPOSTA RELAÇÃO JURÍDICA.

2. OCORRE QUE A SENTENÇA APELADA NÃO SEQUER CHEGOU A JULGAR O MÉRITO, MAS, NA VERDADE, JULGOU IMPROCEDENTE E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA QUESTÃO DE MÉRITO, IN CASU.

3. DESSA MANEIRA, FICA NÍTIDO QUE A PRESENTE APELAÇÃO SEQUER DIALOGA COM A SENTENÇA ORA IMPUGNADO, PORQUANTO NÃO HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO, FUNDAMENTO PRINCIPAL DO RECURSO EM COMENTO.

4. SEGUNDO O ART. 932, III, DO CPC, É DEVER DO RELATOR “NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA”.

5. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar seguimento a presente Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida, nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, pelo juízo da Comarca de Corrente-PI, que julgou improcedente o processo, nos seguintes termos:


(...)

Desta feita, conclui-se que para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, foi com o início dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.

Compulsando os autos, percebe-se que o início se deu em 10/2013. Entretanto, a demanda só foi proposta em 31/05/2022.

Logo, nos termos do art. 27 do CDC (Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.), resta prescrita a pretensão da parte requerente.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pela parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.

Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o apelado não apresenta qualquer comprovante da suposta relação jurídica, nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório; ii) o Magistrado primevo, ao julgar a lide, deve entender que o apelado não comprovou a realização do empréstimo pela apelante, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual devem ser julgado procedentes os pedidos contidos na exordial. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, conforme requerido na inicial.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, apresentou em suas contrarrazões conforme ID. 10603081.

 Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 Contudo, conforme relatado, o apelante alega que o juízo a quo julgou improcedente o feito, por entender que o apelado não apresentou comprovante da suposta relação jurídica.

 Ocorre que a sentença apelada não sequer chegou a julgar o mérito, mas, na verdade, julgou improcedente e extinguiu o feito com resolução de mérito, pelo reconhecimento do instituto da prescrição, não havendo que se falar na questão de mérito, in casu.

 Dessa maneira, fica nítido que a presente apelação sequer dialoga com a sentença ora impugnado, porquanto não houve julgamento de mérito, fundamento principal do recurso em comento.

 Segundo o art. 932, III, do CPC, é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).

 À vista disso, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal.


2. DECISÃO

 Forte nessas razões, nego seguimento a presente Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0000672-79.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/02/2024