Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0020958-36.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020958-36.2017.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020958-36.2017.8.18.0001

RECORRENTE: JAQUELINE HOSANA CORREA LIMA

Advogado(s) do reclamante: JANY PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto ao requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado.

Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (ID 8273861).

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões, a desnecessidade de realização de perícia e requerendo a modificação da sentença (ID 8273864).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 8273966).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a complexidade da causa, por entender que o julgamento do mérito da demanda dependeria da realização de uma perícia contábil no contrato, para fins de apuração de possível valor a ser restituído.

Entretanto, observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu contracheque, posto que infindáveis.

Nesta esteira, reputo, com a devida vênia, como desnecessária a realização da perícia apontada.

Destarte, reconheço a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo. Considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo ao mérito.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Compulsando-se nos autos, o recorrido confirma que realizou empréstimo, reconhece a contratação, questionando no presente não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu benefício, posto que infindáveis. Denota-se das provas acostadas aos autos que a parte utilizou o cartão de crédito em diversas compras.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

No caso em tela, a parte demandada/recorrente anexa, junto a exordial, comprovantes de que a parte autora desbloqueou e utilizou o cartão para realização compras.

Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0020958-36.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JAQUELINE HOSANA CORREA LIMA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

01/12/2023