Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000199-77.2019.8.18.0099


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRENTE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000199-77.2019.8.18.0099 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000199-77.2019.8.18.0099

RECORRENTE: LUIZ RAMOS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRENTE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

  

Cuida-se de recurso contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, II do CPC, tendo em vista encontrar-se prescrito o direito de ação da parte autora. 

Razões da recorrente alegando, em síntese: do benefício de gratuidade de justiça, possibilidade de contratação de advogado particular e direito fundamental de assistência judiciária; da inexistência de prescrição; da responsabilidade objetiva e da repetição de indébito; da comprovação dos danos morais sofridos/da sua reparação, inibição e desestímulo do agente causador como forma de sanção; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na exordial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco-réu o contrato nº 0123228466700 no valor de R$ 5.910,00 (cinco mil, novecentos e dez reais), no entanto, teve descontado indevidamente de sua conta por diversos meses a quantia de R$ 181,08 (cento e oitenta e um reais e oito centavos).

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria. 

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por 18 meses no contrato nº 0123228466700 no valor de R$ 5.910,00 (cinco mil, novecentos e dez reais), surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. 

É incontroverso que o autor sofreu descontos sucessivos até o mês de junho de 2014, referente ao contrato nº 0123228466700; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos. 

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/04/2019, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a 05/04/2014. Deve ser, portanto, reconhecida a prescrição referente às prestações descontadas anteriores a 05/04/2014. No caso em análise, verifico que apenas 3 (três) parcelas não se encontram prescritas, quais sejam: abril/2014, maio/2014 e junho 2014.

Nesse sentido, segue julgado:

embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)

Acolhida, pois, apenas em parte a prescrição da pretensão autoral.

Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

            Diante da hipossuficiência do consumidor, cabia ao réu demonstrar a realização de ambos os contratos realizados com o autor; no entanto, há nos autos apenas cópia do extrato do INSS contando o contrato nº 0123228466700, no valor de R$ 5.910,00 (cinco mil, novecentos e dez reais), não tendo o réu juntado aos autos cópia do contrato, não se desincumbindo do ônus probatório, art. 373, II do novo Código de Processo civil, e por consequência, da legalidade das cobranças efetuadas, ou até mesmo que fora vítima de fraude de terceiro. 

Trata-se de uma relação de consumo lato sensu, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.

Restou sobejamente comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização por danos morais ao autor, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento por parte do autor, bem como o não recebimento da quantia por este. Assim, tal situação por si só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

Caberia ao recorrido a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenham ou tenham mantido com o cliente, mas disso não se desincumbiu a requerida, não trazendo aos autos, no momento oportuno, nenhuma prova de que a parte Autora tenha assinado contrato ou autorizado que terceiro o fizesse, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O prejuízo moral experimentado pelo recorrido deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador, razão pela qual entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às peculiaridades do caso.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo a pessoa diversa do beneficiário.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, aplicando a prescrição aos descontos realizados até março de 2014; declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 0123228466700, no valor de R$ 5.910,00 (cinco mil, novecentos e dez reais); bem como condenar o banco-réu, a restituir, em dobro, os valores descontados dos meses de abril/2014 a junho/2014, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação; condenar a instituição financeira demandada a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantum que se afigura razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto, antes explanado, de punir o infrator e satisfazer a amargura moral do autor, o quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido, desde a publicação desta decisão, pelo índice adotado pela Eg. Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406), a partir da citação.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Teresina, 21/11/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000199-77.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUIZ RAMOS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/11/2023