TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821346-66.2020.8.18.0140
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DAS DORES DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO RECONHECIDA – EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O acórdão recorrido padece de vício quanto ao não julgamento do recurso de apelação.
2. Embargos providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821346-66.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MARIA DAS DORES DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
CCB Brasil S.A – Crédito, Financiamento E Investimento, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Maria das Dores da Silva Sousa, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria deixado de julgar o recurso de apelação interposto por ele, uma vez que o acórdão, se manifestou como se apenas a parte autora houvesse recorrido, o que não condiz com o caso dos autos, uma vez que apenas o banco embargante recorreu da sentença.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Assiste inteira razão ao embargante, conclusão a que, realmente, se pode chegar com a simples constatação de que o seu apelo, de fato, não foi julgado pelo acordão de id 8671739.
Comece-se por dizer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, assim estatui o cabimento dos embargos declaratórios:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O fato de um dos apelos ter sido olvidado enquadra-se, por óbvio, nos incisos II e III, retromencionados, o que torna forçoso o acolhimento das razões recursais ora em cotejo, de modo a possibilitar o julgamento do recurso pendente de análise.
Não é necessário bastante esforço, assim, para perceber que o intento recursal do embargante merece integral acolhimento, sem maiores delongas.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento dos aclaratórios, tanto para reconhecer o vício apontado, em face da pendência do julgamento da apelação de id 7625998, como para que se dê um novo julgamento, com o cotejo do respectivo recurso, com a indispensável observância das exigências legais pertinentes.
Teresina, 09/11/2023
0821346-66.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuMARIA DAS DORES DA SILVA SOUSA
Publicação15/01/2024