Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802049-64.2020.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFASTADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATOS INVÁLIDOS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REFINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR OU EM BENEFÍCIO DESTE. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM DESRACORDO COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802049-64.2020.8.18.0143 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802049-64.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFASTADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATOS INVÁLIDOS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REFINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR OU EM BENEFÍCIO DESTE. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802049-64.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A



RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: declarar inexistentes os contratos de empréstimos nº 187807942 e 190820652, objetos da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior a tais contratações; Por essa razão, determinou o apensamento do processo 0802050-49.2020.8.18.0143 ao feito de n° 0802049-64.2020.8.18.0143, reconhecido este como principal, com advertência que eventuais recursos ou cumprimento de sentença devem seguir apenas no processo principal; determinar, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo cobradas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); deferir, por conseguinte, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado em razão dos contratos nº 187807942 e 190820652, em montante a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de simples cálculos aritméticos, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge; determinar, por fim, a inclusão do Banco Santander (Brasil) S.A, CNPJ: 90.400.888/0001-42, no polo passivo (ID 9519278).

Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram acolhidos a fim de retificar erro material constante no dispositivo da sentença, corrigindo-a, para constar: “Em consulta ao andamento processual no PJE, foi possível verificar que os processos de nº 0802050-49.2020.8.18.0143 e 0802049-64.2020.8.18.0143 são passíveis de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, considerada a relação jurídica de direito material, inclusive com as mesmas partes e discussão do contrato 187807942 e de seu refinanciamento por meio do contrato 190820652. Portanto, a fim de garantir a uniformidade dos futuros julgamentos e a própria economia processual, DETERMINO a reunião dos processos 0802050-49.2020.8.18.0143 e 0802049-64.2020.8.18.0143, nos termos do art. 55 § 3º do CPC/2015. Por essa razão, apense-se o processo 0802050-49.2020.8.18.0143 ao feito de n° 0802049-64.2020.8.18.0143, reconhecido este como principal, com advertência que eventuais recursos ou cumprimento de sentença devem seguir apenas no processo principal” (ID 9519289).

A parte requerida inconformada com o decisum interpôs recurso inominado alegando, em suma a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, eis ser ônus do autor, conforme art. 373, inciso I do CPC; os contratos de portabilidade e de refinanciamento entre as partes; as características do contrato de portabilidade (Resolução nº 3.401, de 06/09/2006, do Bacen); as características do refinanciamento; a quitação da dívida junto ao Banco do Brasil; a pretensão resistida x do dano moral – ne venire contra factum proprium; por fim, requer reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (ID 9519281).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença (ID 9519300).

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor dos pretensos contratos entabulados entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrente apesar de ter trazido os contratos de empréstimo 187807942 e 190820652 entendo que estes são inválidos, pois ausentes requisitos para sua validade tais como geolocalização, assinatura digital e os documentos pessoais do consumidor. Portanto, A contratação de empréstimo consignado via telefone nos moldes como ocorreu, afronta direitos básicos do consumidor, sobretudo, o direito à informação clara e adequada a respeito dos termos do contrato, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa Consumidor.

Contudo, verificou-se que o recorrente acostou os comprovantes de transferência dos valores referentes aos contratos discutidos, qual seja, R$ 9.405,68 (nove mil quatrocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos) e R$ 1.566,96 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos).

Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo que seja declarada a rescisão dos contratos, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor ou colocou a disposição deste, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Assim, restou confirmado pelos comprovantes de transferência, o repasse das quantias de R$ 9.405,68 (nove mil quatrocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos) e R$ 1.566,96 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), com descontos no benefício previdenciário do recorrido.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve devolver de forma corrigida o valor depositado pelo banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas da recorrido, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), descontando o valor depositado na conta da autora também acrescido de correção monetária da data do depósito; bem como para reduzir o valor referente a condenação por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, estes fixados em 10% sobre a condenação atualizada.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0802049-64.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Publicação

04/12/2023