TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805236-71.2021.8.18.0167
RECORRENTE: DALTRO HENRIQUE DE HOLANDA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MARTINS DE HOLANDA, JAIVAN CARVALHO MOURA, MONICA DE CARVALHO SABOIA, JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CARTÃO E SENHA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805236-71.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: DALTRO HENRIQUE DE HOLANDA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO MARTINS DE HOLANDA - PI5794-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE - PI10464-A, MONICA DE CARVALHO SABOIA - PI8022-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega: que é cliente do banco requerido; que recebeu telefonema de uma pessoa se passando por funcionário do banco; que foi orientado a cortar seu cartão, colocar em um envelope e entregar a um representante do banco que passaria em sua casa e que logo após receber a visita do estelionatário, começou a receber mensagens no seu celular, informando sobre a realização de compras com seu cartão. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a declaração de nulidade das cobranças; a condenação do réu na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do banco por danos morais.
Em contestação, a parte ré aduziu: que as alegações da parte autora são insubsistentes pois as compras realizadas com seu cartão de crédito, apesar de praticadas por terceiros, só foram concretizadas porque o mesmo entregou voluntariamente o cartão físico, juntamente com a senha (ID 7370309.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, uma vez que o autor não se desincumbiu de comprovar a ilicitude na conduta da Requerida (ID 7370532).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que o Recorrente foi vítima de bem engendrado estelionato e que no presente caso, a despeito de o Recorrente ter reconhecido que, por ter sido vítima de um golpe, forneceu os cartões de crédito e as senhas a terceiros, não se pode desconsiderar que se trata de fortuito interno, de modo que os danos daí decorrentes devem ser absorvidos pelo fornecedor. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedente os pedidos constantes na peça inicial (ID 7370536).
Contrarrazões apresentadas (ID 7370540).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 17/11/2023
0805236-71.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDALTRO HENRIQUE DE HOLANDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/12/2023