TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802072-19.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante não demonstra qualquer prejuízo advindo da não realização da audiência, limitando-se a afirmar que a autocomposição lhe era desejável e que a supressão do ato configura cerceamento de defesa. 2. O cerceamento de defesa existe quando há promoção de julgamento antecipado da lide na pendência de questão fática controversa, sobre a qual não foi oportunizada a devida instrução processual. Inconcebível, pois, considerar que a não designação de audiência de conciliação acarrete esse resultado, uma vez que não é ambiente processual no qual quaisquer provas são produzidas, sendo, inclusive, protegido pela confidencialidade. 3. Inexistente, portanto, a nulidade apontada pela apelante, mormente porque nenhum prejuízo fora efetivamente demonstrado. 4. Embora a parte apelante tenha sido condenada em custas processuais e honorários advocatícios, estes ficaram sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, conforme exposto na sentença vergastada. 5. Quanto ao pedido de revisão contratual, alegando que as cláusulas do contrato firmado eram excessivamente onerosas, tal pleito deve ser analisado em ação própria, vez que os termos contratuais não são objeto da presente lide, inclusive, o pedido de revisão não consta na inicial. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Negociação do Débito, movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora Apelada.
Na Sentença vergastada (ID. 6601630), o eminente magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da autora referente a débito antigo, passíveis de cobrança pela via ordinária de cobrança, bem como determinar que a requerida instale novo medidor de energia na residência da autora para separar o consumo do comércio ao lado da sua residência.
Entretanto, negou o pedido de parcelamento do débito.
Em suas razões (ID. 6601632), a Apelante requereu a revisão da sentença, alegando a existência de error in procedendo na medida em que o Juízo a quo não teria designado audiência de conciliação. Sustenta que possuía interesse na autocomposição e que a ausência de tentativa de conciliação cerceou-lhe o direito de defesa. Ademais, pede a anulação da sentença, vez que esta condenou a Apelante ao pagamento ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, sem levar em consideração o benefício da gratuidade da justiça. Por fim, com base na hipossuficiência técnica e no CDC, pede a revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 6601637), pleiteando a manutenção da sentença vergastada.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID. 9696835)
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
1. DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A apelante aponta a existência de error in procedendo na medida em que o Juízo a quo não teria designado audiência de conciliação. Sustenta que possuía interesse na autocomposição e que a ausência de tentativa de conciliação cerceou-lhe o direito de defesa.
Primeiramente, há de se destacar que a promoção da solução consensual dos conflitos é norma fundamental do processo civil (art. 3º, §3º, do CPC), plenamente aplicável ao presente caso, que trata de direito disponível sobre o qual podem as partes transigir livremente.
A conciliação, a teor do que prescreve a Lei Processual, deve ser estimulada em todas as fases do processo, podendo ser, a qualquer tempo, oportunizada, sobretudo quando as partes sinalizam transigência.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo, ao tempo em que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, ora apelante, designou audiência de conciliação (id 6601533). O ato, contudo, foi cancelado em razão da superveniência da pandemia de Covid-19 (id 6601541).
Nova audiência de conciliação foi designada, desta vez por videoconferência (id 6601544). Diante disso, a parte autora informou não dispor do aparato tecnológico disponível, estando disposta a aguardar a retomada das atividades presenciais para a realização da audiência conciliatória (id 6601552).
Foi, então, dado regular prosseguimento ao feito, sem que quaisquer das partes tenha, em suas manifestações ulteriores, pleiteado a designação de audiência de conciliação ou apresentado proposta de acordo.
Notabiliza-se, portanto, que a designação de audiência de conciliação foi suprimida a requerimento da própria parte autora, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, as partes pleiteassem espaço conciliatório no processo, o que, no entanto, não aconteceu.
Outrossim, a apelante não demonstra qualquer prejuízo advindo da não realização da audiência, limitando-se a afirmar que a autocomposição lhe era desejável e que a supressão do ato configura cerceamento de defesa.
A esse respeito, destaca-se que o cerceamento de defesa existe quando há promoção de julgamento antecipado da lide na pendência de questão fática controversa, sobre a qual não foi oportunizada a devida instrução processual. Inconcebível, pois, considerar que a não designação de audiência de conciliação acarrete esse resultado, uma vez que não é ambiente processual no qual quaisquer provas são produzidas, sendo, inclusive, protegido pela confidencialidade.
Inexistente, portanto, a nulidade apontada pela apelante, mormente porque nenhum prejuízo fora efetivamente demonstrado. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3. A Corte de origem concluiu que a conduta da parte recorrente, que recusou tratamento médico foi infundada, acarretando a necessidade de reparação em danos morais, o que não pode ser alterado nessa via extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.690.837/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
Assim, não vislumbro a nulidade suscitada.
2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA REVISÃO DO CONTRATO
A parte Apelante pede a anulação da sentença vergastada por entender que o Magistrado foi omisso quanto a aplicação do benefício da gratuidade da justiça, anteriormente deferido, ao condenar a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Entretanto, embora a parte apelante tenha sido condenada em custas processuais e honorários advocatícios, estes ficaram sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, conforme exposto na sentença vergastada.
Por conseguinte, assim dispõe o referido diploma legal:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Desta forma, corretamente aplicado o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de revisão contratual, alegando que as cláusulas do contrato firmado eram excessivamente onerosas, tal pleito deve ser analisado em ação própria, vez que os termos contratuais não são objeto da presente lide, inclusive, o pedido de revisão não consta na inicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Sem parecer ministerial.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de dezembro de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
RELATOR
0802072-19.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIA GOMES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/12/2023