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poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758255-29.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA LOUREDES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aparelhado por MARIA LOUREDES DA SILVA, regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, em face de ato ordinatório proferida pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio nos autos da Ação Anulatória, proposta em face do BANCO CETELEM S/A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.
Alega que “no tocante à ausência de instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler (caso da Agravante), a respectiva procuração (CC, art. 653) que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595). Assim, não resta outra saída à agravante a não ser se insurgir através do presente recurso com o fito de se evitar o perecimento de direito, pois caso não seja concedido efeito suspensivo a decisão ora fustigada, acarretará sem sombra de dúvidas receio de lesão e dano irreparável”.
Aduz que ‘tendo o juízo a quo, determinado a intimação da agravante para proceder à regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial e este não o fazendo, entende-se que não foi preenchido um dos requisitos exigidos pelo art. 595, do Código Civil, qual seja, a assinatura das duas testemunhas nas procurações. Analisando os autos verifica-se que a procuração acostada aos autos, foi subscrita por duas testemunhas, como determina o citado artigo. Ademais, o art. 654 do Código Civil, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato”.
Argumenta que, “a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Isso porque, tal exigência caracteriza excesso de formalismo, eis que não há previsão legal”.
Requer que “seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Digesto de Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a determinação de regularizar a representação por procuração pública, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de procuração pública”.
É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.
Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.
Na forma apontada, o ato ordinatório agravado determina, que a parte autora/agravante no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos procuração particular com firma reconhecida e ou pública.
Observa-se que, do ponto de vista de sua natureza jurídica, o referido pronunciamento judicial não tem natureza decisória, pois é apenas um ato ordinatório expedido pela secretaria que determinou que fossem apresentados documentos específicos discriminados.
O art. 203, §4º, do Código de Processo Civil determina que:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Trata-se, pois, de ato meramente ordinatório, para o qual não cabe interposição de recurso, assim como o é para os despachos de mero expediente.
Vejamos o julgado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDINENTE. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O despacho que determina a intimação do executado para que se manifeste sobre a penhora online mostra-se irrecorrível, por se tratar de ato ordinatório ou de mero expediente, segundo o disposto no art. 504, do CPC.
2. Não se vislumbra interesse recursal se o ato impugnado não apresentar carga decisória apta a agravar a situação jurídica da parte recorrente.
3. De acordo com a regra da dialeticidade, é dever do recorrente impugnar especificamente as razões da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do seu recurso.
4. Agravo de regimental não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002809-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2015)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – MERO DESPACHO ORDINATÓRIO – IRRECORRIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que não conhece de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial, pois despido de conteúdo decisório, trata-se de ato judicial irrecorrível (art. 1.001, do CPC). (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0000.21.031612-1/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021)
Logo, posto que a irresignação da parte volta-se contra ato sem conteúdo decisório, concluo que não cabe o conhecimento do presente recurso.
Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, ato ordinatório recorrido não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758255-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA LOUREDES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/10/2023