PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800609-32.2022.8.18.0056
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA - PI
Apelante: ADRIANO CUSTÓDIO RIBEIRO
Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI Nº 3.123)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade transportar, que se materializa pelo acondicionamento de diversos papelotes contendo entorpecentes, prontos para a comercialização.
2. Em que pese a alegação de que a droga não foi encontrada em seu poder, as testemunhas compromissadas afirmaram que viram o momento em que o réu jogou a sacola com os entorpecentes dentro da lagoa, com a aproximação da guarnição. Ademais, a quantia em dinheiro, em cédulas fracionadas em notas menores, foi encontrada na posse do réu.
3. O contexto fático em que se deu o delito, qual seja, o acondicionamento em porções pequenas, em diversos invólucros plásticos, além da quantidade de dinheiro apreendida, fracionada em cédulas menores, bem como a variedade de droga, qual seja, delta-9-tetrahidrocanabinol e cocaína, demonstra que a destinação não era a consumação própria.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIANO CUSTÓDIO RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O réu foi condenado em razão de, no dia 17/05/2022, por volta das 17:30 horas, no perímetro urbano do município de Rio Grande do Piauí - PI, trazer consigo substâncias entorpecentes em desacordo com a regulamentação legal.
Narra a denúncia que:
“De acordo com o relatado nos autos, as testemunhas compromissadas SGT PM-PI ANTÔNIO DA LUZ GOMES DE OLIVEIRA e SGT PM-PI IRAN RODRIGUES BEZERRA foram comunicadas que o investigado seria pessoa responsável pela comercialização de drogas em RIO GRANDE DO PIAUÍ-PI, e que estaria realizando a venda de tais substâncias nas proximidades do cais da cidade.
Assim sendo, pelo apurado, na data e horário supramencionados, as testemunhas diligenciaram no sentido de averiguar a veracidade da notificação, deslocando-se ao local informado, pelo que inicialmente avistaram o ora denunciado na companhia de outros 04 (quatro) elementos, em situação suspeita.
Neste sentido, as testemunhas informam que foi dado o comando para a busca pessoal, instante em que o investigado dispersou um saco plástico que possuía consigo, ação percebida pelos policiais, que ao recolherem o objeto, verificaram que em seu interior continha: “10 (dez) papelotes com substância análoga a maconha, 08 (oito) papelotes com substância análoga a cocaína, 01 (um) tablete de crack, além de(03)três blocos prensados com substância análoga a maconha, e uma tesoura pequena”.
Conduzido à unidade policial, ao ser interrogado, o ora denunciado negou peremptoriamente a conduta criminosa que lhe é imputada, alegando que a droga apreendida não lhe pertencia, se tratando apenas de usuário e não comerciante das substâncias em questão. Entretanto, as alegações apresentadas pelo criminado restaram isoladas frente aos demais elementos probatórios colhidos preliminarmente.”
A defesa, em sede de razões recursais, requer o julgamento procedente do recurso de apelação para reformar a sentença a quo e absolver o Recorrente da condenação do crime do art. 33 da lei nº. 11.343/2006, ante a inexistência provas da comercialização da droga, devendo ser reconhecida a descriminalização do artigo 28 da mesma lei, vez que se trata apenas de usuário.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo improvimento do apelo e a consequente manutenção da sentença, nos termos em que foi proferida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Adriano Custódio Ribeiro, devendo ser mantida a sentença a quo de forma íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa do Apelante vindica, em suas razões recursais, o julgamento procedente do recurso de apelação para reformar a sentença a quo e absolver o Recorrente da condenação do crime do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, ante a inexistência provas da comercialização da droga, devendo ser reconhecida a descriminalização do artigo 28 da mesma lei, vez que se trata apenas de usuário.
Insta consignar que o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:”
Por sua vez, o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).
Para tanto, importante esclarecer que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, abaixo transcrito:
Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Sedimentada essas premissas, há que se analisar o caso concreto.
A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão, que atesta o recolhimento de 10 (dez) papelotes de substância análoga à maconha; 08 (oito) papelotes de substância análoga à cocaína; 01 (um) tablete de substância análoga ao crack; 03 (três) tabletes de substância análoga à maconha; 01 (uma) tesoura pequena; o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), fracionados em 03 (três) cédulas de R$ 50,00, 02 (duas) cédulas de R$ 20,00, 05 (cinco) cédulas de R$ 10,00, 01 (uma) cédula de R$ 5,00, 03 (três) cédulas de R$ 2,00, além de moedas.
Por sua vez, o Laudo de Exame Pericial atestou a presença de:
“a) Trata-se de 9,80 g (nove gramas e oitenta centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico (Figura 01). Trata-se de 0,38 g (trinta e oito centigramas), massa líquida, de substância semi-sólida de coloração branca, acondicionados em 08 (oito) invólucros de plástico (Figura 01).
b) Trata-se de 24,93 g (vinte e quatro gramas e noventa e três centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 03(três) tabletes sem invólucros e 10(dez) invólucros de plástico / (Figura 01).
(...) Face aos resultados obtidos após as análises realizadas, o Perito que subscreve o presente Laudo o conclui afirmando que as substâncias encaminhadas a exame apresentaram resultados POSITIVOS para Delta-9-Tetrahidrocanibinol (THC), nome IUPAC 6,6,9-trimetil-3- pentil-6H-dibenzo[b,d]piran-1-ol e POSITIVOS para presença de cocaína.”
Perscrutando os autos, constata-se que o contexto fático em que se deu o delito, qual seja, o acondicionamento em porções pequenas, em diversos invólucros plásticos, além da quantidade de dinheiro apreendida, fracionada em cédulas menores, bem como a variedade de droga, qual seja, delta-9-tetrahidrocanabinol e cocaína, demonstra que a destinação não era a consumação própria.
Nesse sentido, de acordo com os depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, restou comprovado que os policiais militares receberam uma denúncia de que uma pessoa conhecida como ADRIANO, que havia saído do presídio há poucos dias, estava comercializando drogas na lagoa de Rio Grande do Piauí.
Relataram que, ao se deslocarem para averiguar a comunicação, avistaram o suspeito, juntamente com mais quatro indivíduos, supostamente usuário de drogas. Ao iniciarem a abordagem pessoal, os policiais militares viram no momento em que o réu descartou uma sacola dentro da lagoa.
Os policiais apreenderam a sacola, que continha os entorpecentes acima descritos.
A testemunha ANTÔNIO DA LUZ GOMES DE OLIVEIRA, policial militar, declarou em juízo que:
“(...) no dia dos fatos, participou da prisão do acusado; que ao fazer a busca no acusado, percebeu que, com ele, não tinha mais droga, pois ele havia dispensado o saco de drogas na lagoa; que viu o mesmo dispensando a droga dentro da lagoa; que a droga foi encontrada dentro da água; que, além da droga, foi encontrada a quantia, em dinheiro, de R$ 253,50 (duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos); que um menor afirmou que ia comprar droga na mão dele; que recebeu ligação anônima, que afirmava que o acusado e mais quatro pessoas estavam comercializando droga na beira da lagoa.”
A testemunha IRAN RODRIGUES BEZERRA, policial militar, em seu depoimento em juízo, afirmou que:
“(...) recebeu uma denúncia anônima de que estava havendo uma comercialização de drogas na beira da lagoa; que ele e outros policiais se deslocaram até ao local; que o acusado, ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou, na lagoa, algumas drogas que estavam em seu bolso; que, ao fazerem uma varredura no local, encontraram mais outra quantidade de droga; que viu o acusado dispensando a droga; que tinha crack, maconha; que outras pessoas estavam com o acusado; que um menor afirmou que tinha ido até aquele local, para comprar drogas; que o menor não efetivou aquela compra, pois foi no exato momento em que os policiais chegaram; que o acusado já havia sido preso outras vezes e que, recentemente, havia saído do presídio.”
Na fase inquisitorial, o Apelante relatou que:
“(...) por volta de 15:00 horas foi para a barragem de Rio Grande do Piauí - PI; que viu uns amigos próximo ao bar de propriedade de Dona Rosimar, no sangrador da barragem e encostou e ficaram conversando; que viu na hora que a polícia chegou no bar e abordou as pessoas que estavam lá presentes; que a polícia saiu do bar e foi até o local onde o interrogado estava com seus amigos; que a polícia fez abordagem no interrogado e seus amigos e não encontrou nada; que a polícia encontrou a droga e o dinheiro um pouco afastado do local estavam; que perguntado de quem era a droga e o dinheiro, respondeu que não sabe dizer; que perguntado se é usuário de droga, respondeu que sim; (...)”
Em seu interrogatório em juízo, o Apelante negou a prática do delito, afirmando que é usuário de drogas e que já foi preso, em outra oportunidade, pelo crime de roubo.
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade transportar, que se materializa pelo acondicionamento de diversos papelotes contendo entorpecentes, prontos para a comercialização.
Em que pese a alegação de que a droga não foi encontrada em seu poder, as testemunhas compromissadas afirmaram que viram o momento em que o réu jogou a sacola com os entorpecentes dentro da lagoa, com a aproximação da guarnição.
Ademais, a quantia em dinheiro, em cédulas fracionadas em notas menores, foi encontrada na posse do réu.
Ressalte-se que o contexto fático em que se deu o delito, qual seja, o acondicionamento em porções pequenas, em diversos invólucros plásticos, além da quantidade de dinheiro apreendida, fracionada em cédulas menores, bem como a variedade de droga, qual seja, delta-9-tetrahidrocanabinol e cocaína, demonstra que a destinação não era a consumação própria.
Portanto, os depoimentos acostados aos autos, aliados às demais provas, atestam a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, impossível a desclassificação do delito.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Apesar de a quantidade de entorpecentes apreendida não ser de grande monta, não se vislumbra compatibilidade com o simples uso. Noutro norte, o histórico criminal do acusado (conduzido à Delegacia em outras oportunidades, por crime da mesma espécie) fortalecem a verificação da prática delitiva em comento.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão de dois tipos de drogas em quantidade incompatível com a figura de um usuário, além da quantia em dinheiro, fracionada em cédulas menores, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 31/10/2023
0800609-32.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorADRIANO CUSTÓDIO RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/10/2023