Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000721-53.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO EXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. O suposto contrato aduzido pelo apelante não se trata de um contrato de empréstimo consignado, mas sim um “Desconto de Cartão de Crédito”. 2. Esclareça-se, portanto, que não está em discussão contrato comum de empréstimo consignado e sim uma reserva de margem consignável. 3. A pretensão deduzida na inicial não se coaduna com o contexto fático em que se embasa, na medida em que a narrativa da petição inicial leva a impugnação da existência de um contrato, quando na verdade se trata de um “Desconto do Cartão de Crédito”, razão pela qual verifico que acerta foi a conclusão a que chegou o Nobre Magistrado na origem ao inferir a petição inicial. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000721-53.2017.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000721-53.2017.8.18.0074

APELANTE: JOSE GALDINO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO EXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. O suposto contrato aduzido pelo apelante não se trata de um contrato de empréstimo consignado, mas sim um “Desconto de Cartão de Crédito”.

2. Esclareça-se, portanto, que não está em discussão contrato comum de empréstimo consignado e sim uma reserva de margem consignável.

3. A pretensão deduzida na inicial não se coaduna com o contexto fático em que se embasa, na medida em que a narrativa da petição inicial leva a impugnação da existência de um contrato, quando na verdade se trata de um “Desconto do Cartão de Crédito”, razão pela qual verifico que acerta foi a conclusão a que chegou o Nobre Magistrado na origem ao inferir a petição inicial.

4. Recurso conhecido e não provido.



 

 ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0000721-53.2017.8.18.0074) ajuizada em face do BANCO BMG S.A, ora apelado.

 

Em sentença (id.10332289), em razão da inépcia da inicial, o d.Juízo, indeferiu a petição inicial e na forma dos arts. 330, I, e § 3º, III, do CPC, analisando o processo sem resolução de mérito. Condenou o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, ficou com a cobrança suspensa por 05 anos.

Em suas razões recursais (id.10332291) o apelante sustenta inexistência de inépcia da inicial tendo em vista o pedido certo e determinado e dada as especificações detalhadas na petição inicial. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões (id.10332295), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer ministerial (id.10955521).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

Não há.

 

III. Mérito

Versa o caso acerca do exame dos supostos descontos indevidos oriundos de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o apelante requer que se declare a nulidade do contrato nº 094253500600082015, no valor de R$ 10,94. Todavia, verificando o extrato do INSS acostado aos autos pelo apelante (id.3412264 pág.29) o suposto contrato aduzido não se trata de um contrato de empréstimo consignado, mas sim um “Desconto de Cartão de Crédito” que equivale ao valor objeto do litigio R$ 10,94 ( dez reais e noventa e quatro centavos).

Esclareça-se, portanto, que não está em discussão contrato comum de empréstimo consignado e sim uma reserva de margem consignável.

Ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida na inicial não se coaduna com o contexto fático em que se embasa, na medida em que a narrativa da petição inicial leva a impugnação da existência de um contrato, quando na verdade se trata de um “Desconto do Cartão de Crédito”, razão pela qual verifico que acertada foi a conclusão a que chegou o Nobre Magistrado na origem ao inferir a petição inicial.

Revela-se como via inadequada para se obter o resultado pretendido pelo apelante pois onde se discute uma parcela de um contrato - embora equivocadamente se tenha elencado na inicial como o contrato – não se pode ter nulo/inexistente o próprio título que lhe dá origem.

Nesse sentido, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS COMO SENDO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. VALORES RECEBIDOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato questionado na presente demanda, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento.

2. O contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante.

3. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição e, no caso em concreto, o apelado comprovou que a apelante realizou o saque de valores, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional.

4. Constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800700-73.2017.8.18.0032; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 a 06 março 2020) – grifou-se.

No mesmo sentido, eis a posição da jurisprudência nacional:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJRS; Recurso Cível nº 71009629874, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-09-2020) – grifou-se.

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autor sustentou que, pretendendo contratar apenas empréstimo consignado, teve disponibilizado cartão de crédito consignado, com o valor mínimo da fatura descontada em seu benefício previdenciário - Contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas, que não invalida a avença - Pactuação que se deu de forma livre, com cláusulas claras quanto ao seu conteúdo e assinatura aposta pelo requerente - Venda casada não configurada - Dinheiro disponibilizado com emissão de TED - Ausência de quaisquer indícios a indicar a existência de vício social ou de consentimento no contrato firmado entre as partes que ensejasse o dever de indenizar - Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1030927-62.2019.8.26.0196; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) – grifou-se.

Ademais, ainda que se fosse nulo/inexistente o suposto contrato, seja porque realizado por analfabeto, seja porque dele não fez parte o requerente, isto aconteceria em relação ao próprio contrato e, por conseguinte de suas parcelas, e não o inverso.

Por fim, verificando a incompatibilidade entre os fatos narrados na inicial e o contexto fático apresentado, entendo por ser inepta a inicial, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada.

 

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoração de honorários advocatícios, os quais fixo para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, fica com a cobrança suspensa por 05 anos em razão de ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000721-53.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE GALDINO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/05/2024